Ministra para a Qualificação e o Emprego
Número:13/B/97
Processo:R-1506/94
Data:10.07.1997
Área:A2

Assunto:TRABALHO – SECTOR PRIVADO – TRABALHADOR METALÚRGICO – CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO – PORTARIA DE EXTENSÃO – APLICAÇÃO RETROACTIVA

Sequência: Não Acatada

I

Tendo sido instruído na Provedoria de Justiça um processo com base numa queixa da Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal, relativa ao atraso da publicação da Portaria de Extensão do CCT/Metalurgia e Metalomecânica, cujo texto de revisão foi publicado no B.T.E., 1ª Série, n.º 20, de 29 de Maio de 1994 e cuja Portaria de Extensão foi publicada no B.T.E., 1ª Série, n.º 30, de 15 de Agosto de 1994, foram retiradas as seguintes conclusões:

1. Decorreu um período de dois meses e meio entre a entrada em vigor da Revisão do CCT referido e da respectiva Portaria de Extensão.

2. Os trabalhadores abrangidos pela Portaria de Extensão ficaram desfavorecidos em comparação com os trabalhadores abrangidos pelo Instrumento de Regulamentação Colectiva relativamente a este período de tempo, porque, quanto à alteração das Cláusulas 67ª – A (Subsídio de Refeição), 77ª (Período Normal de Trabalho) e 87ª (Regime de Turnos), só com a entrada em vigor da Portaria de Extensão é que tais regras lhes vieram a ser aplicadas.

3. Quanto às alterações salariais este problema não se coloca, pois o ponto III do Anexo I determina que as tabelas salariais referidas em I (Remunerações Mínimas) produzem efeitos a partir de 1 de Março de 1994, o que leva a que, com a entrada em vigor da Portaria de Extensão, também os trabalhadores por ela abrangidos venham a receber as correspondentes diferenças salariais, com efeitos reportados àquela data.

II

Perante tais conclusões de facto, importa agora analisar a questão perante o Direito.

1. Considerando que o objectivo da publicação da portaria de extensão é exactamente a criação de um regime idêntico para todos os trabalhadores do sector, conforme decorre da própria natureza deste instrumento administrativo de regulação, e que o recurso a uma portaria de extensão coloca dúvidas iniciais, quer quanto à oportunidade da sua efectivação, quer quanto à necessidade de salvaguardar a determinação constitucional do pluralismo sindical, veja-se:
1.1. Quanto à oportunidade de publicação de uma determinada portaria de extensão, com a consagração constitucional, no artigo 59º, n.º 1, alínea a), do princípio “para trabalho igual, salário igual”, poder-se-à concluir, sem dúvidas, encontrar-se a mesma plenamente justificada.
1.2. Quanto à necessidade de salvaguarda “supra” referida, encontramos no regime legal do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, todas as garantias que se mostravam necessárias à compatibilização com os princípios constitucionais.
Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 29º daquele diploma, é necessária a publicação de um Aviso no B.T.E., definindo o âmbito e a área da portaria a emitir, e é também, nos termos do disposto no n.º 6, dado um prazo de quinze dias para dedução de oposição fundamentada por parte dos interessados – interessados esses que podem ser sindicatos, associações patronais ou até trabalhadores ou empregadores isolados -, o que garante a liberdade que subjaz, ainda que parcialmente, ao ramo juslaboral.

2. Considerando que, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 29º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, se aplica às portarias de extensão o disposto para a publicação e entrada em vigor das convenções colectivas, cujo regime consta do artigo 10º do mesmo diploma e, em consequência, existe uma “vacatio legis” de cinco dias, visto não haver disposição em contrário, a Portaria de Extensão em causa só entrou em vigor em 20 de Agosto de 1994. Ora tendo a Revisão do CCT sido publicada em 29 de Maio e, nos termos da Cláusula 2ª, entrado em vigor nos termos da lei, temos também aqui uma “vacatio legis” de cinco dias, donde se retira que o CCT/Revisão se encontra em vigor desde o dia 3 de Junho de 1994.

3. Considerando ainda que, nos termos do artigo 27º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, as portarias de extensão só poderão ser emitidas após a publicação da convenção colectiva cujo âmbito se visa estender, nada impede porém que, na data de publicação, isto é, no mesmo B.T.E. em que é publicado o CCT (ou a sua Revisão, como no caso “sub judice”) seja publicado o Aviso exigido pelo artigo 29º, n.º 5º, já referido. E mais, não existe qualquer impedimento a que, passados os quinze dias de prazo para dedução de oposição fundamentada, seja publicada, de imediato, a portaria de extensão, ao verificar-se essa possibilidade.

III

Do acima exposto, importa retirar que:

1. Ainda que o processo se desenvolva com toda a celeridade, que é sempre desejada, não é possível ultrapassar totalmente as diferenças entre trabalhadores abrangidos pelos instrumentos colectivos e trabalhadores abrangidos pelas portarias de extensão. É que, para ser dado o necessário cumprimento à lei, decorrerá um espaço de tempo em que o primeiro estará vigente, mas não o segundo, com as diferenças e injustiças apontadas.

2. Quer neste caso concreto, quer em qualquer outro, de características semelhantes, a situação apresentará contornos idênticos, de injustiça relativa.

3. Tais situações poderão ser evitadas se a portaria de extensão a ser publicada reportar os seus efeitos à data da produção dos efeitos do instrumento de regulamentação colectiva cujo regime se estende, o que se poderá conseguir com a inclusão em cada portaria de uma cláusula expressa nesse sentido ou preferencialmente, com a alteração do artigo 29º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro.
Nestes termos,RECOMENDO:

Que o artigo 29º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, seja alterado, por forma a estabelecer que as portarias de extensão produzam efeitos reportados à data da produção dos efeitos do instrumento cuja regulamentação é estendida, ou, em alternativa, que em todas as portarias de extensão a publicar no futuro seja incluída uma cláusula com esse alcance.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel