Presidente da Associação Portuguesa de Bancos
Número: 7/B/97
Processo: 1345/89
Data: 29.04.1997
Área: A3

Assunto: SEGURANÇA SOCIAL -TRABALHADOR BANCÁRIO – PENSÃO DE APOSENTAÇÃO – REGIME PRIVATIVO DE SEGURANÇA SOCIAL – CAIXA ECONÓMICA FAIALENSE – FALÊNCIA – FALTA DE GARANTIAS

Sequência: Não Acatada

Exposição de Motivos

1. O reclamante, Sr…, trabalhador reformado da ex-Caixa Económica Faialense, viu-se privado do pagamento da sua reforma por declaração de estado de falência daquela Caixa.

2. Em 22/04/91 o Provedor de Justiça emitiu uma recomendação legislativa dirigida ao Ministro das Finanças para promover a criação ou alteração de lei ou leis no sentido de serem devidamente previstos e acautelados o presente caso e outros análogos que eventualmente vierem a surgir (cfr. fotocópia anexa).

3. Esta recomendação ainda não teve resposta directa, embora o Ministério das Finanças nos tenha informado sobre as diligências feitas junto de várias entidades – Secretaria de Estado da Segurança Social, Secretaria Regional das Finanças dos Açores, Banco de Portugal e Associação Portuguesa de Bancos no sentido de ser encontrada “uma solução justa e condigna”. Estas diligências não conduziram a resultados concretos.

4. À tentativa feita pelo Ministério das Finanças de transferir a responsabilidade do pagamento da pensão do reclamante para a Segurança Social objectou esta com vários argumentos: o reclamante era beneficiário de um regime especial de segurança social, de carácter não contributivo, quando o regime geral assenta na dicotomia de prestações da entidade patronal e do trabalhador; o regime geral da segurança social não é subsidiário de regimes especiais nem deverá sê-lo pois de outro modo estar-se-ía a criar, para um número determinado de trabalhadores, um privilégio injustificado; a segurança social só poderia, eventualmente, ser chamada ao pagamento de uma pensão social ao reclamante em termos idênticos aos previstos para os cidadãos em geral, ou seja, por carência económica fundamentada em prova de falta de recursos (Dec.-lei n.º 464/80, de 13 de Outubro).

5. Por outro lado, as tentativas feitas junto do Banco de Portugal tendo em vista assegurar o pagamento da pensão de reforma ao reclamante nos termos da Portaria n.º 672/75, de 15 de Novembro, não conduziram a resultado útil porque aquela entidade entende que tal portaria está tacitamente revogada por ter sido suprimida do 1º contrato vertical do sector bancário de 15/05/78 a cláusula n.º 139º que a portaria visava executar.

Com efeito, no contrato colectivo de trabalho dos empregados bancários (aprovado por decisão arbitral de 06/07/73 e publicado no Boletim do Instituto Nacional de Trabalho e Previdência de 22/07/73) constava uma cláusula n.º 139º, que atribuía ao Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias o encargo de pagar os subsídios e mensalidades devidas “nos casos de cessação de actividade, manifesta falta de recursos ou falência do respectivo estabelecimento bancário” e previa a possibilidade de o Grémio repartir tal encargo pelos vários estabelecimentos bancários, proporcionalmente ao número total de empregados pertencentes a cada um dos estabelecimentos.

6. O Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias foi extinto pelo Decreto-Lei n.º 296/75, de 19 de Junho. Na sequência dessa extinção foi publicada a Portaria n.º 672/75, de 15 de Novembro, que teve por objectivo determinar as entidades que deveriam suceder ao Grémio no pagamento das mensalidades de invalidez e sobrevivência em execução da cláusula n.º 139º, bem como a repartição anual pelas instituições existentes do correspondente encargo.

Assim, nos termos daquela Portaria, o pagamento das pensões previstas na cláusula n.º 139º ficou a cargo do Banco de Portugal e anualmente esta entidade deveria propor ao Secretário de Estado do Tesouro a repartição desse encargo pelos vários estabelecimentos bancários.

A cláusula n.º 139º foi suprimida do primeiro contrato vertical do sector bancário de 15/05/78 pelo que é correcta a posição do Banco de Portugal no sentido da revogação tácita da Portaria n.º 672/75, também perfilhada pela Associação Portuguesa de Bancos, acrescendo, no caso desta última o facto de não ser entidade sucessora do extinto Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias.

7. O regime de segurança social dos trabalhadores bancários em matéria de pensões de reforma e invalidez não é uniforme.

A grande maioria dos trabalhadores bancários têm um regime especial de segurança social de natureza contratual e, nos termos do clausulado no instrumento de regulamentação colectiva aplicável, o pagamento de pensões de reforma e invalidez é assegurado pelas instituições de crédito, por si ou por serviços sociais privativos já existentes (cfr. cláusula n.º 136 do ACT para o sector bancário in Boletim do Trabalho do Emprego, 1ª série n.º 31 de 22/08/90, p.p. 2446).

Algumas instituições de crédito transferiram as suas obrigações em matéria de pensões de invalidez, velhice e morte para fundos de pensões regulados pelo Decreto?Lei n.º 415/91, de 21 de Outubro.

Trata-se de um regime especial de segurança social, nos termos definidos no art. 69º da Lei 28/84, de 14 de Agosto (Lei de Bases da Segurança Social), o qual deverá ser gradualmente integrado no regime geral.

Alguns trabalhadores bancários estão abrangidos por caixas privativas, tais como a da CUF (já integrada no sistema de segurança social), que enquadra os empregados do Banco Totta e Açores e os trabalhadores da União de Bancos Portugueses que descontaram para a Caixa de Reforma dos Empregados do Banco de Angola. O pessoal da Caixa Geral de Depósitos tem um regime próprio (cfr. declaração no ACT de 22/08/90. p.p.2460) e o pessoal do Banco Português de Investimentos, Banco Comercial Português e Heller Factoring Portuguesa e associados estão já enquadrados no regime geral de segurança social.

8. O reclamante, como trabalhador reformado da ex-Caixa Económica Faialense estava abrangido pela cláusula 136º do ACT para o sector bancário, ou seja, a sua pensão era paga por aquela instituição bancária.

Realça-se também que o pagamento da pensão do reclamante estaria completamente garantido se aquando da falência daquela Caixa Económica ainda vigorasse a cláusula n.º 139, (que foi suprimida pelo contrato vertical do sector bancário de 15/05/78), pois tal cláusula previa um sistema de segurança em que todos os restantes estabelecimentos bancários eram chamados a substituir o estabelecimento bancário responsável se este não satisfizesse as pensões de reforma ou invalidez a que estava obrigado.

Conclusões

9. Reanalisada a questão, entendo que urge procurar soluções para este caso e para todos os que venham a ocorrer no âmbito das disfunções do sistema privativo de segurança social dos bancários e que as mesmas deverão ser objecto de acordo entre as associações representativas das entidades patronais e dos trabalhadores.

9.1. É que neste sistema, consubstanciado em contrato colectivo de trabalho, as pensões de invalidez, velhice e morte, por opção dos próprios e com o acordo das entidades empregadoras (as instituições bancárias), são asseguradas por regime próprio, exclusivamente financiado pelas instituições bancárias.

9.2. Nem as entidades patronais nem os trabalhadores prestam contribuições para a segurança social, pelo que se trata de um regime privativo ou contratual de segurança social (cfr. art. 69º da Lei 28/84, de 14 de Agosto).

9.3. Por este motivo, nem o regime geral de segurança social nem o Estado podem ser chamados a intervir para colmatar as deficiências do sistema, pois de outro modo seriam, em última análise, os contribuintes daquele regime geral (trabalhadores e entidades patronais) a subsidiar um sistema específico não contributivo ou, até, os contribuintes em geral, através do sistema de impostos.

9.4. A segurança social só pode intervir através do regime não contributivo, em igualdade com os demais cidadãos, em situações extremas de carência económica sujeita a verificação de recursos, como ocorre com a pensão social.

9.5. Isto significa que outras situações não abrangidas pelo regime da pensão social e que decorram de deficiências de sistemas privativos de segurança social, como a analisada neste caso, deverão ser objecto de uma solução negociada entre entidades patronais e trabalhadores.

9.6. Com efeito o art. 63º da Constituição consagra o direito de todos os cidadãos à segurança social e se os trabalhadores bancários dispõem de um sistema privativo de segurança social, é dentro dele que deverão ser encontradas as soluções adequadas às suas disfunções.

10. Em conclusão,

RECOMENDO

Que mediante acordo entre as associações representativas das entidade patronais e dos trabalhadores bancários se estabeleça um acordo que vise repor o regime da cláusula n.º 139 do contrato colectivo que vigorava antes de 15/05/78 ou se preveja outro sistema com a mesma finalidade que vise garantir o pagamento das pensões de invalidez e reforma do regime privativo de segurança social do sector bancário em todos os casos em que a entidade directamente responsável não dispuser de meios financeiros para o efeito.

Que esse regime seja aplicável a situações anteriores como a do reclamante e outras análogas.

Uma recomendação de teor idêntico foi dirigida ao Presidente do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL