Exm.º Senhor Presidente da Câmara Municipal de Tomar
Número:18/A/96
Processo:R-1545/95
Data:25.01.1996
Área: A1

Assunto:URBANISMO E OBRAS – OBRA PARTICULAR – INEXISTÊNCIA DE LICENCIAMENTO – DEMOLIÇÃO.

Sequência: Acatada

I-Exposição de Motivos

1. O Senhor A pediu a intervenção do Provedor de Justiça junto do município de Tomar sobre os factos que descreveu na reclamação de 8 de Junho p.p., os quais, em síntese, consistiram na denúncia à Câmara Municipal de Tomar da construção de um muro de vedação pelo Senhor B, vizinho do impetrante, à margem de licença municipal, sem contudo, a obra ter vindo a ser embargada ou ordenada a sua demolição.

2. Através da comunicação de V.ª Ex.ª mencionada em epígrafe, foram confirmados os factos descritos pelo reclamante, mais se adiantando infringir a obra o disposto no art.º 121.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas – motivo que determinou o indeferimento do pedido de licenciamento.

3. De acordo com o disposto no art.º 1.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, a construção do muro só podia realizar-se após licenciamento.

4. Ao presidente da câmara municipal compete ordenar a demolição de obra não licenciada, e quando seja o caso,. determinar que se reponha o terreno nas condições em que se encontrava antes da infracção (art.º 58.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção do Decreto-lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, e art.º 53.º, n.º 2, alínea 1), do Decreto-lei n.º 100/84, de 29 de Março), seguindo o procedimento disciplinado no Decreto-lei n.º 92/95, de 9 de Maio.

5. Este poder contém alguma margem de livre apreciação, como decorre da formulação das normas citadas, constituindo, de resto, pacífico entendimento doutrinário (vide ALMEIDA, António Duarte e outros, Legislação Fundamental de Direito do Urbanismo – Anotada e Comentada, II, 1994, Lisboa, p. 949).

6. Todavia, decorre do disposto no art.º 167.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas uma significativa limitação dessa margem, não podendo as duas normas ser interpretadas e aplicadas disjuntivamente, dado que as respectivas previsões se completam.

7. Da articulação de uma e de outra resulta que o órgão competente pode, na verdade, ordenar ou não ordenar a demolição de uma obra não licenciada, como resulta também que pode ou não ratificá-la sanatoriamente, mas em termos que não o habilitam a de exercer um dos dois poderes, sob pena de não cumprir o dever de decisão (art.º 9.º do Código do Procedimento Administrativo) e violar o principio da irrenunciabilidade do exercício da competência (art.º 29.º, idem).

8. Assim, o presidente da câmara municipal há-de ordenar a demolição desde que a obra não possa satisfazer os requisitos legais e regulamentares de urbanização, estética, segurança e salubridade das edificações, como há-de ordená-la também quando o interessado nada promova com vista à legalização da obra.

9. E este o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 6-11-1990 (proc.º 28440, AJ, n.ºs 13-14, p. 35): caso os particulares ou pessoas colectivas procedam a construções sem licença ou com inobservância das condições desta, dos regulamentos, posturas municipais ou planos directores, de urbanização ou de pormenor em vigor, devem as câmaras municipais, no exercício de um poder vinculado, ordenar a demolição dessas construções”.

10. Em conclusão sobre os factos, não restará alternativa à demolição das obras reclamadas se as mesmas não puderem preencher os parâmetros enunciados no art.º 167.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, pois de outro modo, sempre será afrontado o princípio da legalidade com o que isso, acrescidamente, implica no plano da autoridade dos órgãos municipais e da segurança dos munícipes.

II-Conclusões

Considerada procedente a reclamação apresentada, e com vista à reparação da ilegalidade cometida, entende o Provedor de Justiça exercer o poder que lhe é conferido no art.º 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, e como tal,RECOMENDO:

Que o Presidente da Câmara Municipal de Tomar decida sobre o uso da faculdade prevista no art.º 167.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (cfr. art.º 165.º, § 7.º) e ordene a demolição da obra reclamada caso conclua pela inviabilidade da sua ratificação-sanação (art.º 58.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, e art.º 53.º, n.º 2, alínea l) do Decreto-lei n.º 100/84, de 29 de Março), cumprindo, em todo o caso, o procedimento descrito no Decreto-lei n.º 92/95, de 9 de Maio).

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel