Presidente da Câmara Municipal de Lisboa
Processo:R-20/96
Número: 78/A/96
Data:16.10.1996
Área: A4

Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA – CARREIRA – TÉCNICO AUXILIAR DE FOTOGRAFIA – INGRESSO – EXCLUSÃO DA LISTA DE CANDIDATOS – ERRO.

Sequência: Acatada

I-Exposição de Motivos

1. O Sr…, candidato excluído do concurso externo de ingresso para técnico auxiliar de fotografia de 2ª classe da Câmara Municipal de Lisboa, aberto por aviso publicado no DR-III Série de 1/7/95, dirigiu-me uma exposição em que contesta a legalidade da sua exclusão da lista de candidatos admitidos ao referido concurso, publicada mediante aviso no DR-III Série de 20/11/95, com base no facto de não dispor das habilitações profissionais adequadas – no caso de curso de formação profissional de fotografia de duração não inferior a 18 meses.

2. Embora no “curriculum vitae” o candidato tivesse mencionado a frequência do Plano de Estudos Básicos em Fotografia da ARCO (Centro de Arte e Comunicação visual) entre 1992 e 1994, o júri foi induzido em erro porque o respectivo certificado mencionava que aquele plano de estudos teria sido adquirido em 93/94. A ARCO confirmou que o curso de fotografia teve a duração de dois anos.

3. Por outro lado, o departamento jurídico dessa Câmara Municipal (parecer n.º 120-A/DAJC/DJ/96, de 27/3/95) reconheceu que “existiu um erro na apreciação dos factos pelo júri o qual integra o vício de violação de lei, determinante da anulabilidade do acto nos termos do art.º 135.º do CPA”, não tendo concluído pela proposta de revogação do despacho homologatório da lista dos candidatos admitidos e excluídos porque “o processo de concurso prosseguiu, entretanto, os trâmites legais tendo sido providos nos lugares os cinco primeiros candidatos, segundo a ordenação da lista de classificação final”, o que poria em causa actos constitutivos de direitos.

4. Por despacho de 18/12/95 a vereadora negou provimento ao recurso que o reclamante interpôs da deliberação que o excluiu do concurso externo de ingresso para a categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe (fotografia), por intempestividade do recurso – art.º 173.º alínea d), do Código do Procedimento Administrativo.

5. O ofício sem número que V.ª Ex.ª me dirigiu em 8 de Abril de 1996 manifesta abertura para reanalisar a situação no quadro de uma recomendação formulada nos termos legais e realça que a solução não pode cingir-se aos meros aspectos da legalidade, considerando a existência de direitos e interesses legítimos de pessoas individuais, que se contrapõem.

6. Posteriormente o interessado impugnou contenciosamente o despacho de 18/12/95 da vereadora da área da gestão dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de Lisboa que decidiu o recurso interposto nos termos do art.º 24.º, n.º 3 do Dec.-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro (Processo n.º 248/96 do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa – 1ª secção).

7. O acto de exclusão de um concurso é, relativamente aos candidatos excluídos, acto destacável para efeitos de impugnação contenciosa. Mas, dentro do processamento de um concurso o despacho homologatório da lista de candidatos excluídos e admitidos é qualificável como acto preparatório do acto final que culmina com a homologação da lista de classificação e ordenamento de todos os candidatos. Só a partir da publicação desta lista é criado, relativamente aos concursados, o direito subjectivo ao provimento, tendo em atenção o número de vagas postas a concurso e a respectiva ordenação (cfr. art.º 35.º, n.º 1, do Dec.-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, e art.º 4.º, n.º 3, do Dec.-Lei 427/89, de 7 de Dezembro). No caso de exclusão ilegal de um candidato da lista de admissão, o direito que é lesado é o direito à participação no concurso e à apreciação da candidatura de acordo com o principio da igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos (cfr. art.º 5.º, n.º 1, alínea a), do Dec.-Lei 498/88).

8. Por força do regime encadeado das operações concursais, o acto de admissão ou exclusão é acto antecedente do acto de classificação final dos candidatos e este qualificável como acto consequente daquele, no sentido que lhe é dado pela doutrina, ou seja, acto produzido ou dotado de certo conteúdo por se supor válido o acto anterior que lhe serve de causa, base ou pressuposto (Freitas do Amaral, A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, pp. 112 a 116). Do mesmo modo, o acto de provimento de cada um dos candidatos é o acto consequente do acto de graduação na lista de classificação final e este consequente do acto de admissão dos candidatos ao concurso.

9. A impugnação contenciosa pelo interessado do despacho, que negou provimento ao recurso da deliberação que o excluiu do concurso e a consequente resposta dessa Câmara Municipal no processo pendente no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, afastam a possibilidade de tal acto poder ser revogado com fundamento em invalidade nos termos do art.º 141.º do Código de Procedimento Administrativo. Por outro lado, qualquer solução que venha a ser proposta no sentido da tutela dos interesses do reclamante não pode lesar os direitos dos contra-interessados, não só os cinco candidatos já providos como os actualmente ordenados a partir do 6.º lugar, que têm interesse legitimo no provimento pela respectiva ordem de graduação relativamente às vagas a ocorrer durante o período de um ano após a publicação da lista de classificação final (até 01/02/97). Os direitos subjectivos e os interesses legítimos dos contra-interessados devem ser garantidos tendo em atenção o disposto no art.º 140.º, n.º 1, alínea b), e art.º 133.º, n.º 2, alínea i), ambos do Código de Procedimento Administrativo.

10. A consideração dos aspectos anteriormente focados não obsta, no entanto, a que se procure dar a este caso uma solução assente em critérios de justiça material, que pondere todos os interesses em causa. As razões de justiça que assistem ao reclamante são evidentes: foi excluído do concurso por erro que o júri do concurso veio a reconhecer “a posteriori”; em 10/01/96. A Provedoria de Justiça, em fax remetido à Câmara Municipal de Lisboa, detectou esse erro, o que teria propiciado uma revisão da situação pelo júri do concurso, rectificando a lista dos candidatos admitidos e excluídos, pois a lista final de ordenação dos candidatos só veio a ser publicada no DR-III Série de 01/02/96; detectado o erro, o júri não utilizou os poderes que a lei lhe confere para auto-correcção ou revogação oficiosa do acto – cfr. art.º 138.º do Código do Procedimento Administrativo. A justiça material só poderá ser alcançada neste caso se a Câmara Municipal proceder à reconstituição da situação hipotética que existiria se o reclamante não tivesse sido excluído, por erro, da lista dos candidatos admitidos ao concurso. A actuação devida será, em primeiro lugar, revogar parcialmente a lista de admissão dos candidatos, publicada no DR-III Série de 20/11/95, com efeitos retroactivos, de modo a integrar o reclamante nessa lista (cfr. art.º 145.º, n.º 3, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo). Posteriormente, a candidatura do reclamante deverá ser avaliada pelo júri do concurso de acordo com critérios idênticos aos aplicados aos restantes candidatos, devendo ser-lhe atribuído um número de ordem hipotético correspondente ao que lhe caberia se tivesse constado da lista de classificação final. Na hipótese de a ordenação colocar o reclamante em lugar correspondente a qualquer dos cinco candidatos já providos ou em lugar cujo provimento seja previsível no prazo de validade do concurso, a actuação adequada, para garantir não só os interesses do reclamante mas também os dos restantes contra-interessados, será criar um lugar suplementar para provimento do reclamante ou, na sua impossibilidade, indemnizá-lo por valor correspondente à lesão do seu direito. Se após a mesma ordenação fosse atribuída ao reclamante uma ordenação na lista de classificação final inviabilizadora do seu provimento, nenhuma actuação subsequente seria exigível, pois a sua exclusão da lista dos candidatos admitidos não teria quaisquer efeitos práticos no provimento futuro do lugar. A solução proposta nesta recomendação só pode ser viabilizada durante o período de validade do concurso, que termina em 01/02/97.

II-Conclusões

11. De acordo com o exposto no uso dos poderes que me são conferidos no art.º 20.º n.º 1 alínea a) do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,

RECOMENDO:
A) A revogação parcial, por motivos de justiça, e com efeitos retroactivos da deliberação que excluiu o reclamante da lista de candidatos admitidos ao concurso para técnico auxiliar de 2ª classe (fotografia) da Câmara Municipal de Lisboa publicada mediante aviso no DR-III Série de 20/11/95, considerando, para todos os efeitos, o candidato como integrado na lista dos admitidos.
B) A apreciação da candidatura do reclamante pelo júri do concurso com critérios idênticos aos aplicados aos restantes candidatos e criação de uma vaga suplementar para seu posterior provimento se, de acordo com as operações concursais, a sua ordenação na lista de classificação final corresponder a graduação até ao 5º lugar ou a lugar cujo provimento seja previsível no prazo de validade do concurso.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel