Presidente do Conselho Directivo
do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa
Processo:R.707/94
Número:70/A/96
Data:22.08.1996
Área: A 4

Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA – CARREIRA – CONTÍNUO – EXERCÍCIO EFECTIVO DE FUNÇÕES – TÉCNICA AUXILIAR DE BAD – PROGRESSÃO – CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.

Sequência: Acatada

1. Em queixa que me dirigiram, duas auxiliares técnicas de BAD do quadro do pessoal do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, solicitaram a minha intervenção no sentido de lhes ser contado, para efeitos de progressão na carreira de auxiliar técnico de BAD, o tempo de serviço prestado na categoria de contínuo, dada a extinção desta categoria e a sua ulterior substituição pela de auxiliar técnico de BAD, operada pelos Decretos-Leis n.º 280/79 de 10 de Agosto e Decreto-Regulamentar n.º 62/83 de 26 de Maio.

2. Louvam-se as queixosas, na formulação da sua pretensão, na jurisprudência emitida pelo Tribunal de Contas, em casos paralelos, de sentido claramente positivo.

3. Apurou-se da instrução do processo instaurado neste Órgão de Estado, com base na aludida queixa essencialmente o seguinte:
3.1. A queixosa A, tomou posse no lugar de contínua de 2ª classe, em 21.09.1978, retroagindo os efeitos de posse na categoria de 1ª classe, a 20.09.1983.
3.2. No entanto, desde que ingressou na categoria de contínua sempre exerceu funções correspondentes as de auxiliar técnico de BAD, desde, portanto, 21.09.1978.
3.3. Tomou posse em 20 de Março de 1985 na categoria de auxiliar técnica de BAD de 2ª classe, na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 184/84 de 29 de Maio, cujo artigo 4.º determinou a integração do pessoal em serviço no Instituto Superior de Ciências do Trabalho e Empresa nos quadros constantes do respectivo anexo.
3.4. Por sua vez, a queixosa B tomou posse nas categorias de continua de 2ª e 1ª classes nas mesmas datas que a queixosa G. B. B. (ponto 2.1), mas apenas exerceu funções correspondentes às de auxiliar técnico de BAD, desde 11.02.1982, tendo posteriormente tomado posse na categoria de auxiliar técnico de BAD de 2ª classe, em 22 de Março de 1985.

4. Entende V.ª Ex.ª, no ofício n.º …, que me dirigiu, que a mencionada integração das funcionárias queixosas na categoria de auxiliar técnica de BAD de 2ª classe, nos termos atrás enunciados, se justifica, fundamentalmente, pelo disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 184/84 de 29 de Maio, que redefiniu o regime jurídico do pessoal não docente desse Instituto e reestruturou o respectivo quadro, e ainda porque as carreiras de BAD só foram previstas no âmbito do Instituto Superior de Ciências do Trabalho, no citado diploma legal.

5. Prescrevendo-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do citado Decreto-Lei n.º 184/84 de 29 de Maio, que a integração do pessoal do Instituto em causa nos novos quadros constantes do respectivo Mapa Anexo, se faz “para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração”. Não entendeu o Conselho Directivo desse Instituto, que a integração das queixosas na aludida categoria de auxiliar técnica de BAD, se efectivou por forma adequada à lei, já que a disposição citada faz apelo “às funções desempenhadas à data da integração”, e não às anteriormente exercidas.

6. Conquanto as duas situações jurídico-profissionais se diferenciem através dos respectivos pressupostos de facto, os quais fundamentam soluções jurídicas diversas, convém, desde já, sublinhar que o entendimento atrás aludido não tem em devida conta todos os elementos lógico-normativos e a finalidade legal prosseguida pelo Decreto-Lei n.º 184/84 de 29 de Maio, nem convoca a demais legislação relevante aplicável às mesmas situações.

7. Com efeito, a interpretação, demasiado cingida à letra da mencionada disposição integradora não considerou, como cumpria, o disposto no anterior Decreto-Lei n.º 280/79 de 10 de Agosto, que entrou em vigor em 1.09.79, aplicável aos funcionários providos em lugares de quadros afectos às áreas funcionais específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo, e de documentação (art.º 1.º, n.º 1).

8. Este diploma criou e estruturou as chamadas carreiras de BAD, entre as quais, a de auxiliar técnico de BAD, que regulou no respectivo artigo 5.º, n.º 2, disposição que foi feita valer quanto ao futuro, no que diz respeito ao ingresso e progressão nesta carreira horizontal (vd. artigo 8.º, n.º 2).

9. E ao pessoal já em serviço nas áreas funcionais específicas de BAD, antes da entrada em vigor do mencionado Decreto-Lei n.º 280/79 de 10 de Agosto, são aplicáveis as regras de transição do respectivo artigo 8.º, das quais o legislador fez decorrer a alteração dos quadros de pessoal então existentes (artigo 7.º), mediante a posterior aprovação de portarias e a correspondente elaboração de listas nominativas do pessoal abrangido pelas alterações.

10. Por sua vez, no artigo 8.º n.º 2 do mesmo Diploma legal, prescreveu-se que o pessoal, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, transitará para as novas categorias de acordo com o tempo de serviço na respectiva categoria ou carreira, para cujo ingresso futuro é legalmente exigido, entre outros requisitos, a escolaridade obrigatória, dispondo-se, por seu turno no n.º 4 da mesma disposição que, “para efeitos de progressão na respectiva carreira, é considerado na categoria de ingresso o tempo de serviço prestado em categoria ou classe inferior extinta nos termos do presente diploma.

11. De harmonia com a interpretação deixada expressa no Acórdão do Tribunal de Contas proferido em 5.12.1989 nos autos de reclamação n.º 63/88, cujo objecto é perfeitamente assimilável ao caso em apreço, a expressão “…tempo de serviço prestado em categoria ou classe inferior extinta, aponta para toda e qualquer categoria inferior já detida pela funcionária, e extinta pelo citado Diploma legal (vid. cópia do citado Acórdão do T.C. em anexo).

12. Posteriormente o Decreto-Lei no 184/84, de 29 de Maio, veio aprovar o quadro do pessoal desse Instituto Superior e definir, através de regras próprias de recrutamento, a transição – a que, impropriamente, no artigo 4.º, se apelida de integração – para os lugares nos quadros constantes do respectivo mapa anexo.

13. E, finalmente, em 1.08.1991 entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho, que reviu e reorganizou as carreiras de BAD, em cujo artigo 13.º se prescreveu que a carreira de auxiliares técnicos de biblioteca, arquivo e documentação (BAD), é extinta à medida que forem vagando os respectivos lugares, mantendo-se, entretanto, a progressão escalonar e indiciária definida basicamente no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

14. Subsistem, tão somente, as carreiras técnicas superiores e de técnicos adjuntos (em B, D e A), abrindo-se, num período de cinco anos, aos auxiliares técnicos a possibilidade legal de transitarem para a carreira de “técnicos adjuntos”, se nesse período relevante preencherem os requisitos habilitacionais (9.º ano), e profissionais (formação mencionada no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/79 de 10 de Agosto).

15. Importa, finalmente, como remate das considerações que vimos expendendo, subsumir as duas situações jurídico-profissionais em causa ao precedente quadro legal de referências, tendo na devida conta as respectivas especificidades.

16. No que diz respeito à auxiliar técnica de BAD de 2ª classe A, cabe observar, desde logo, que esse Instituto Superior, considerou relevante para a transição na carreira de BAD, o Decreto-Lei n.º 184/84 de 29 de Maio, e não o Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto, quando aquele outro Diploma se limitou a dar cumprimento à previsão legal da aprovação dos quadros do pessoal decorrentes da transição, “ope legis”, sem prejuízo de poder ir além dessa vinculação legal, já que assumiu a natureza normativa do Decreto-Lei, e não de simples Portaria.

17. Detendo anteriormente a aludida funcionária a categoria de contínua, mas exercendo funções na área funcional de BAD, desde 21.09.78, sendo apenas titular da escolaridade obrigatória, devia ter transitado para a categoria auxiliar técnica de BAD, de 2.º classe, com antiguidade reportada àquela data relevante.

18. E porque detinha a habilitação profissional enunciada no artigo 6.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto, a mesma funcionária preencheu os requisitos de ingresso na carreira, que não os de transição, não se afigurando indispensável para a progressão, que a mencionada habilitação profissional tivesse sido adquirida. (v. Artigo 5.º, n.º 2, alínea b) do citado Diploma).

19. Nesta conformidade, a reclamante A devia ter progredido à categoria de auxiliar técnica de BAD de 1ª classe em 20.09.83 e, em 19.09.88, à de auxiliar técnica principal, data em que perfez 10 anos de serviço na área funcional especifica dos serviços de BAD, entendimento compaginável com o que fez vencimento no Acórdão do Tribunal de Contas de 5 de Dezembro de 1989, proferido nos autos de reclamação n.º 63/88, tendo por objecto situações jurídicas perfeitamente assimiláveis, o que reforça, significativamente, a posição adoptada, tendo especialmente em consideração os princípios da igualdade, imparcialidade e justiça que devem fundamentar toda a actividade administrativa. (art.ºs 13.º e 266.º, n.º 2 da Constituição).

20. Decorre deste entendimento, que a mesma funcionária devia ter sido posicionada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 353-A/89 de 16 de outubro, no escalão correspondente à categoria de auxiliar técnica principal de BAD, com efeitos remuneratórios reportados a 1.10.1989, uma vez que a aludida progressão se verificou anteriormente à entrada em vigor daquele diploma legal.

21. Já não reclama o mesmo tratamento jurídico a situação da funcionária … , não obstante ter sido admitida na mesma categoria funcional e na mesma data da sua colega atrás mencionada.

22. Com efeito, a reclamante B só iniciou o desempenho das funções correspondentes a auxiliar técnica de BAD em 11.02.1982, não podendo assim ser abrangida pelas regras de transição previstas no citado Decreto-Lei n.º 280/79 de 10 de Agosto, atrás relevadas.

23. Mas já lhe é aplicável o disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 184/84 de 10 de Agosto, em conjugação com o disposto no artigo 21.º n.ºs 1, 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 191-C/79 de 25 de Junho, e artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 82/83 de 30 de Novembro.

24. Assim, a contagem de tempo na categoria de auxiliar técnico de BAD deve iniciar-se a partir de 11.02.1982, com a reconstituição da carreira horizontal e transição para o Novo Sistema Retributivo para a função pública, estabelecido no Decreto-Lei n.º 353-A/89 de 16 de Outubro, que resultar da consideração da mencionada data relevante.

Em face do precedentemente exposto,RECOMENDO:

Que à luz das considerações expendidas, seja emitido acto administrativo adequado, por esse Conselho Directivo, no qual seja determinado o seguinte:

a) Em relação à funcionária A: a progressão à categoria de auxiliar técnico principal de BAD, com efeitos reportados a 19.09.1968, com o correspondente posicionamento escalonar e indiciário, resultante da posterior aplicação do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, com produção de efeitos remuneratórios, a partir de 1.10.1989.
b) Em relação à funcionária B: a reconstituição da carreira horizontal de auxiliar técnico de BAD, em que está inserida, de harmonia com o entendimento expresso no ponto 22 da presente recomendação.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel