Exm.ª Senhora
Directora Regional de Educação do Alentejo
Número:53/A/96
Processo:R-3573/94
Data:31.05.1996
Área: A 4

Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA – CARREIRA – CHEFE DE SERVIÇO – ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR – ACESSO AO 3º ESCALÃO – REMUNERAÇÃO – ERRO – ACTO ANULÁVEL.

Sequência: Acatada

1. O art.º 19.º, n.º 2, b), do Dec-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, estabelece que a regra geral da progressão nas carreiras verticais exige a permanência de 3 anos no escalão imediatamente anterior. Esta regra geral esteve suspensa, por força do disposto no art.º 38.º (disposições transitórias do mesmo diploma), fazendo-se a progressão nos escalões em função dos módulos, não de três anos, mas com outras durações superiores sucessivamente fixadas nos Dec-Leis n.ºs 393/90, de 11 de Dezembro, 204/91, de 7 de Junho, e 61/92, de 15 de Abril. Este período de condicionamento funcionou até 31.12.91 quanto ao congelamento dos escalões.

2. O art.º 2.º, n.º 1 do Dec-Lei 61/92 afirma que “a partir de 1 de Janeiro de 1992 ficam descongelados todos os escalões (…)”, no que coincide com a disposição do art.º 38.º, n.º 2. a), do Dec-Lei n.º 353-A/89, diploma legal dotado de prevalência (art.º 44.º). Mas aquele diploma, em consonância com o n.º 3 do citado art.º 38.º, criou um novo período de condicionamento limitado à duração dos módulos (art.º 2.º, n.º 2, a)) pelo que a regra geral acima mencionada não entrou, até 30.09.92, em pleno funcionamento.

3. Todavia, o art.º 2.º, n.º 2, b), do Dec-Lei n.º 61/92 determinou o reposicionamento em 1.10.92 no escalão a que corresponder a antiguidade na categoria segundo módulos de 3 anos nas carreiras verticais. Tal disposição traduz a aplicação plena a partir de 1.10.92 da regra geral e apaga com efeitos “ex tunc” o período de condicionamento. Consequentemente envolve a mudança de escalão ou da data em que a ele se teve direito. Assim, se um funcionário progrediu a um determinado escalão (por exemplo o 3.º em 13.06.92 por força do disposto no n.º 2, a), do art.º 2.º do Dec-Lei n.º 61/92), e completou nessa data 12 anos de antiguidade na categoria, em 1.10.92 adquiriu o direito a passar a ser remunerado pelo 4.º escalão.
Simultaneamente foi reconstituída a sua progressão anterior considerando-se que lhe era devido o 4.º escalão desde a data em que perfez 12 anos (3 anos x 4 escalões), ou seja, em 13.06.92. Por isso, a progressão ao 5.º escalão deve verificar-se em 13.06.95. Distinguem-se assim os efeitos da retroactividade quanto à contagem de tempo de serviço na categoria para progressão futura, dos efeitos (não retroactivos) de natureza remuneratória decorrente da regra geral que só se produzem a partir de 1.10.92, ou seja, três anos após a entrada em vigor do Novo Sistema Retributivo.

4. No caso da queixosa, terá completado 6 anos de antiguidade na categoria de chefe de serviços de administração escolar em 31.10.92. Foi atribuída e paga a remuneração correspondente ao 3.º escalão em 31.10.92, situação que se manteve até 30.04.94. De acordo com o exposto, parece que esse 3.º escalão lhe é devido. Por isso, não podiam os actos de processamento mensalmente renovados ser posteriormente revogados com efeitos retroactivos.
É esse o entendimento que decorre da jurisprudência onde vem sendo constantemente afirmado pelo Supremo Tribunal Administrativo que os actos de processamento de remunerações são actos administrativos, ou seja, “manifestações de vontade autoritárias de Órgãos da Administração” praticados ao abrigo de normas de direito público definindo situações jurídicas em casos individuais e concretos. Confrontem-se sobre esta matéria os Acórdãos de 9.06.93 (recurso n.º 31452 – In Acórdãos Doutrinais n.º 390, pág. 836), de 8.07.93 (Recurso n.º 32081 in A.D. n.º 385, pág. 3) e de 24.05.94 (Recurso n.º 33644 in A.D., pág. 1250).

5. Não obstante, em 1.05.94 “baixou para o 2.º escalão por se terem levantado dúvidas quanto ao direito ao acesso ao 3.º escalão”. Todavia, mesmo que fosse inicialmente inválido, nesta data estava já consolidado o acto de reconhecimento do direito da queixosa a progredir ao escalão que lhe fora reconhecido, por ter já decorrido mais de um ano sobre aquela decisão (vd. Código do Procedimento Administrativo art.º 141.º). Tratando-se de um acto convalidado, só poderia ser revogado desde que se verificassem os pressupostos do art.º 140.º do mesmo Código (C.P.A.). Ora não consta dos autos que a queixosa tenha dado a sua anuência nem sequer que tivesse havido lugar à audiência (prévia à decisão final) de lhe fazer baixar o escalão. Esta audiência é imposta (e inafastável, por corresponder a uma determinação constitucional) pelos art.ºs 100.º a 103.º do C.P.A.

6. Face a tudo o que se expôs, concluo:
6.1. O acto que determinou a passagem do 3.º para o 2.º escalão da remuneração atribuída à reclamante. foi praticado mais de um ano volvido sobre a determinação de transição para o 3.º escalão (vício de violação da lei por erro nos pressupostos de direito);
6.2. A alteração assim introduzida na carreira retributiva da queixosa, ao ter lugar sem prévia audiência da interessada, estava inquinada de vício de forma, sendo, por isso, anulável.
6.3. O acto de alteração já se consolidou, mas pode ser revogado nos termos do citado art.º 140.º do C.P.A. com efeitos retroactivos à data em que aquele iniciou a produção dos seus efeitos e, como é evidente, também para o futuro.

7. Nestes termos,RECOMENDO:

ao abrigo do disposto no art.º 20.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, que sejam mandadas abonar à queixosa as importâncias correspondentes ao 3.º escalão em todos os meses em que tal não se verificou a partir da data em que completou 6 anos de antiguidade na sua categoria.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel