Ministro da Cultura
Processo:R-307/95
Número: 17/B/96
Data:10.02.1996
Área: A2

Assunto:CONSUMIDORES – DIVERSÕES AQUÁTICAS – REGULAMENTO PARA INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO – PRIORIDADE DE APROVAÇÃO – VISTORIAS A PARQUES AQUÁTICOS.

Sequência:Acatada

Conforme é certamente do conhecimento de Vossa Excelência, tem a Provedoria de Justiça vindo a acompanhar o processo de regulamentação das condições técnicas e de segurança dos recintos com diversões aquáticas, matéria acerca da qual tive oportunidade de me pronunciar em Fevereiro de 1995, data em que recomendei o encerramento – ou a não reabertura – dos parques aquáticos então existentes e licenciados, uma vez que aquela regulamentação se revelava insuficiente e desactualizada.

Contrapôs Sua Excelência o Subsecretário de Estado da Cultura (ofício n.º …) que a referida regulamentação existia, constando de directivas e circulares de diversos serviços com intervenção na matéria, apenas faltando, por um lado, a transposição dessas normas para diplomas com força vinculativa e, por outro lado, a fiscalização do seu cumprimento.
Atendendo a que estas eram, precisamente, as preocupações que me haviam levado a intervir, manteve-se pendente neste órgão do Estado o processo oportunamente aberto para apreciação da questão.

A publicação do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro e do Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro, terá preenchido parte do vazio legislativo que até então se verificava em termos genéricos, mas não impediu que se mantivesse em aberto a questão particular das condições técnicas e de segurança dos recintos com diversões aquáticas, dadas as reconhecidas especificidades deste tipo de recintos.
No decurso da instrução do processo aqui pendente, foi-me recentemente facultada cópia do projecto de Decreto Regulamentar que, ao abrigo do disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro, aprovará o Regulamento para Instalação e Exploração de Recintos com Diversões Aquáticas, cujo projecto também me foi dado a conhecer.

Para além das questões necessariamente técnicas abordadas – aliás, de forma exaustiva – no projecto agora concluído, duas das questões que têm motivado algumas críticas à legislação já aprovada acerca deste assunto encontram-se aí previstas: refiro-me à definição da entidade competente para proceder à fiscalização das condições técnicas e de segurança dos parques aquáticos e à aplicação das normas constantes do Regulamento acima referido às entidades proprietárias ou exploradoras de recintos já licenciados ou em vias de licenciamento à data da sua entrada em vigor.

Quanto ao primeiro assunto, prevê o artigo 70.º do projecto de Regulamento para a Instalação e Exploração de Recintos com Diversões Aquáticas que sejam as câmaras municipais e as autoridades policiais e administrativas a efectuar tal fiscalização.
Quanto ao segundo tema, rege o artigo 2.º do projecto de Decreto Regulamentar que aprovará o Regulamento supra citado, estabelecendo o prazo máximo de um ano para adaptação dos recintos, sob pena, infere-se, de no final desse período ficarem sujeitos às sanções previstas nos artigos 67.º e seguintes do mesmo Regulamento.

Ora, se quanto à questão da fiscalização as críticas à opção tomada só procederão se se vier a constatar que as autarquias não foram devidamente dotadas de meios humanos e financeiros para suportar este acréscimo de competências, quanto à aplicação do novo diploma aos recintos já existentes, urge tomar medidas para evitar que traduza uma regulamentação a prazo.

Com efeito, não obstante a entrada em vigor deste Regulamento consubstancie o acatamento da Recomendação legislativa que formulei em Fevereiro de 1995, a necessidade de adaptação dos recintos já existentes às regras agora aprovadas implica a manutenção, por mais um ano, do actual estado de coisas em matéria de garantias dos utentes.

Embora se reconheça a necessidade de um período relativamente alargado para adaptar os novos recintos às normas agora em fase final de aprovação, registe-se que estamos actualmente no início de uma nova época balnear (1 de Junho a 15 de Setembro) e que a entrada em vigor do diploma em causa ainda não ocorreu.

Consequentemente, ainda que o Decreto Regulamentar em causa seja imediatamente aprovado e publicado, durante toda a actual época balnear e ainda durante parte da próxima, os parques aquáticos poderão apresentar exactamente as mesmas características que apresentavam nos anos anteriores, pois ainda decorre o período de adaptação previsto no artigo 2.º do Decreto Regulamentar supra citado, situação tanto mais grave quanto é certo que, contrariamente ao que venho defendendo desde o início de todo o processo, muitos dos parques voltaram a abrir antes de publicada a regulamentação que agora se ultima.

Querendo contribuir para que o fim do processo legislativo até agora em curso coincida, tanto quanto possível, com o início da frequência dos referidos recintos em segurança,

RECOMENDO:
1. Que seja conferida máxima prioridade ao processo de aprovação e publicação do Decreto Regulamentar que aprova o Regulamento para Instalação e Exploração de Recintos com Diversões Aquáticas.

2. Que o artigo 2.º do projecto daquele Decreto Regulamentar passe a dispor:

2.1. Que no corrente ano, imediatamente após a entrada em vigor daquele Decreto Regulamentar e do Regulamento que o mesmo aprova, os parques já existentes sejam sujeitos a vistorias tendentes a apurar se, face à nova regulamentação, se regista alguma infracção das referidas no artigo 69.º do mesmo Regulamento, o que, a acontecer, deverá determinar a interdição das actividades aquáticas do recinto – de todas ou apenas de algumas, conforme a infracção se encontre referida na alínea a)ou na alínea b) do referido artigo 69.º – até que a situação se encontre regularizada. Tais vistorias deverão estar concluídas no prazo de 45 dias contados da entrada em vigor do Regulamento em questão, sob pena de se diluir o interesse prático da medida.
Embora compreendendo as dificuldades que possam ser sentidas na realização destas vistorias – necessariamente com recurso a trabalho extraordinário -, não me parece possível que, para além da alternativa de encerramento de todos os parques durante a presente época balnear, exista outra hipótese de garantir a segurança dos utentes deste tipo de recintos. Saliente-se que as infracções a que se reporta o artigo 69.º do projecto de Regulamento em questão são precisamente aquelas que, de entre as constantes do elenco de infracções constante do artigo 67.º do mesmo Regulamento, podem ser geradoras da sanção acessória de interdição das actividades aquáticas dos recintos.

2.2. Que as entidades exploradoras de recintos já licenciados ou em vias de licenciamento à data da entrada em vigor do diploma em causa adaptem os respectivos recintos às novas normas até à data de início da época balnear de 1997.

Nesta data, dei conhecimento do teor da presente Recomendação a Sua Excelência o Primeiro-Ministro.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel