Ministro das Finanças
Processo:R-558/88
Número:14/B/96
Data:29.04.1996
Área: A3

Assunto:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO – SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO – CONTAGEM DE TEMPO – PAGAMENTO DE QUOTAS – APLICAÇÃO DE REGIME – VANTAGENS – TRABALHADOR.

Sequência:Não Acatada.

1. Encontram-se pendentes na Provedoria de Justiça numerosas queixas sobre o critério que actualmente preside ao cálculo das quotas devidas para a Caixa Geral de Aposentações por tempo de serviço a que não corresponda o direito de inscrição naquela Caixa. Contestam os seus autores que as quotas referentes aos períodos cuja contagem é requerida sejam liquidadas com base na remuneração do cargo do subscritor à data do requerimento, conforme o estabelecido no artigo 13.º, n.º 3 do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72, com a redacção que lhe foi atribuída pela Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro).

2. Analisadas as situações que estão na origem das reclamações apresentadas, é manifesto que o montante das dívidas apuradas para efeitos de regularização do pagamento de quotas atinge montantes elevados, claramente desproporcionados face aos períodos de tempo a que se reportam e aos valores das remunerações então vigentes. A circunstância de haver, normalmente, grande desfasamento temporal entre os períodos contados como tempo a acrescer ao de subscritor e o facto de o regime do artigo 13.º, n.º 3, que se lhes aplica não admitir quaisquer factores correctivos que tenham em conta essa mesma realidade, não pode deixar de conduzir a resultados injustos cuja ponderação se impõe.

3. Um primeiro aspecto que importa reter é o de que o regime do n.º 3 do artigo 13.º do Estatuto de Aposentação (à excepção das situações do artigo 14.º) é aplicável em todos os casos em que, nos termos do art.º 25.º, há lugar a contagem de tempo de serviço a que não corresponde o direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações. Relativamente a esse tempo não tinham os interessados a possibilidade de regularizarem atempadamente o pagamento das quotas respectivas, ‘pelo que a solução de sujeitar o seu pagamento aos vencimentos actuais parece manifestamente desproporcionada e desajustada à realidade que lhe é subjacente.

4. Cabe ainda fazer referência às sucessivas alterações sofridas pelo citado artigo 13.º, que viriam a culminar com o abandono do critério introduzido pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho, segundo o qual a remuneração atendível para os efeitos referidos era um vencimento médio fixado por referência à data do pedido de contagem de acordo com os níveis remuneratórios fixados em tabela anexa à Portaria n.º 1079/81, de 21 de Dezembro, publicada em execução daquele diploma legal. A Lei n 30-C/92, ao conferir nova redacção ao artigo 13.º, n.º 3, adoptou a solução de mandar calcular as quotas devidas à Caixa com base nos vencimentos auferidos à data do requerimento. Tratando-se, objectivamente, de um critério que, como se refere expressamente no preâmbulo da Portaria n.º 1079/81, fora abandonado por razões de justiça, não surpreende a reacção causada pela sua reposição em manifesto desfavor daqueles que pretendem beneficiar da contagem de tempo de serviço. A propósito, importa aqui recordar uma anterior intervenção da Provedoria de Justiça relacionada com a aplicação do critério da Portaria citada, no caso específico do tempo de serviço militar obrigatório (cfr. fotocópia anexa). Foram então reconhecidas pela própria Caixa Geral de Aposentações as virtualidades do critério adoptado, admitindo a sua razoabilidade, mesmo do ponto de vista da “equidade financeira”, desde que, citamos, “…a Portaria fosse actualizada sempre que. se verifiquem alterações gerais de vencimentos”. Como esse objectivo só não foi alcançado por motivos da exclusiva responsabilidade da Administração, -parece justificar-se a reposição do regime anterior garantindo a sua exequibilidade desde que dotado dos indispensáveis mecanismos de actualização periódica.

5. Mas, se as considerações expostas são válidas em relação à generalidade do tempo de serviço que não confere direito de inscrição, no caso do tempo de serviço militar obrigatório, também abrangido pelo critério do artigo 13.º, n.º 3, procedem ainda outras razões a favor da sua alteração. E isto porque a prestação do serviço militar obrigatório decorre de um imperativo de ordem constitucional e legal que confere ao cidadão a garantia de não ser prejudicado (nomeadamente nos seus benefícios sociais) em virtude do seu cumprimento, garantindo-se o direito à contagem do tempo correspondente para efeitos de aposentação ou reforma (vid. artigo 276.º da C.R.P. e artigo 34.º da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho).

6. Este princípio teve adequado acolhimento no regime de segurança social do sector privado, na medida em que aos seus beneficiários é permitida a contagem retroactiva do tempo de serviço militar obrigatório, sem qualquer encargo, usufruindo aqueles, nessa situação, do regime de equivalência à entrada de contribuições. Há, assim, em relação ao regime de contagem do tempo de serviço militar obrigatório manifesta desigualdade entre os beneficiários do regime da segurança social do sector privado e os do regime da função pública, que o critério vigente veio a agravar ao mandar atender, para efeitos dessa contagem, às remunerações auferidas à data do respectivo pedido. De facto, parece difícil sustentar essa evidente discriminação quando nem a Constituição nem a Lei permitem qualquer distinção em razão do sector de actividade ou de regime de protecção social em que se integra o trabalhador.

Neste contexto, ao abrigo do disposto no artigo 20.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril
RECOMENDO:

a) Que sejam emitidas as necessárias providências legislativas visando a alteração da actual forma de pagamento de quotas prevista no artigo 13.º, n.º 3 do Estatuto da Aposentação, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro, devidas por tempo de serviço que não confira direito a inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
Sem prejuízo de outros critérios que se revelem mais adequados ao fim em vista, a alteração daquela norma legal poderia, eventualmente, passar pela reposição do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho.

b) Que sejam tomadas em devida conta as razões que, em relação à contagem do tempo de serviço militar obrigatório, apontam para a sua autonomia legislativa, garantindo-se a aplicação do regime mais favorável que vigora para os trabalhadores abrangidos pelo regime geral da segurança social.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel