Ministro das Finanças
Número: 2/B/96
Processo: R-1188/94
Data: 22.01.1996
Área:A4

Assunto: Sem resposta

Sequência: FUNÇÃO PÚBLICA – CARREIRA ADUANEIRA – SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO – REQUISITOS DA ATRIBUIÇÃO – DESIGUALDADE – MEDIDA LEGISLATIVA

1. Alguns funcionários da Direcção-Geral das Alfândegas, pertencentes à carreira de informática, apresentaram reclamação pelo facto de não beneficiarem do suplemento criado no art.º 4.º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro.

2. Estudado o assunto concluiu-se ser a reclamação improcedente, uma vez que da interpretação conjugada do disposto no art.º 4.º, n.º 1, com o disposto no artigo 1º, n.º 1, ambos os artigos do Dec-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro, resulta, com suficiente clareza, que o legislador só quis beneficiar com o suplemento o pessoal das carreiras aduaneiras.

3. O restante pessoal, entre os quais os reclamantes, que pertencem à carreira informática, só beneficiariam de tal suplemento, a título de integração, se à data de produção de efeitos do novo diploma – 1.10.1989 (art.º 12º do Dec-Lei n.º 274/90, de 7 de Dezembro) – já estivessem vinculados à Direcção-Geral das Alfândegas.

4. Sendo este o quadro e o sistema da lei em vigor nenhuma censura há que fazer à actuação da Direcção-Geral das Alfândegas relativamente aos reclamantes.

5. Todavia, destinando-se o suplemento a compensar a “penosidade” do trabalho prestado em condições especiais, afigura-se discutível a filosofia do diploma que condiciona a atribuição do suplemento em função de natureza da categoria ou carreira, e, ainda, em função da data de integração no quadro da Direcção-Geral das Alfândegas.

6. Na verdade, tratando-se do exercício de funções executadas em situação de incomodidade para os trabalhadores abrangidos, parece-me puramente artificial a dicotomia encontrada entre as carreiras aduaneiras e as demais, quando em bom rigor só deveria atender-se as circunstâncias objectivas em que decorre a prestação de trabalho.

7. Tenho, pois, para mim que o ‘trabalho penoso” deve ter uma igual relevância e tratamento, independentemente da categoria, carreira ou data de integração no quadro da Direcção-Geral das Alfândegas.

8. Por outro lado, o disposto no art.º 4.º, n.º 4 do citado Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro, merece considerações e, consequentes, reparos.

9. Em primeiro lugar,nessa parte inclui-se na rubrica de suplementos aquilo que é verdadeiramente um diferencial de integração sob a designação de “abono de integração”.

10. Em todo o caso, tal abono, mesmo como suplemento escapa a qualquer dos pressupostos de facto que podem justificar a sua atribuição, como decorre do disposto nos artigos 19.º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 184/89, (autorizado pela Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro) de 2 de Junho, e art.º 11.º n.º 1 do Dec-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

11. Porém, tendo tal suplemento natureza de abono de integração o mesmo viola o princípio de absorção ínsito no artigo 36.º do Dec-Lei n.º 353-A/89, já que na forma como é concedido, mantém a sua total autonomia e vigência face à retribuição base do escalão indiciário respectivo.

12. Por último, ao criar-se tal suplemento apenas para os trabalhadores integrados no quadro à data da produção de efeitos do diploma, introduz-se um factor de injustiça e desigualdade gritante para os admitidos posteriormente, ainda que executem as mesmas tarefas, o que consubstancia clamorosa violação do princípio de igualdade de tratamento.

13. Nestes termos,

RECOMENDO

1.º- Dever ser atribuído o mesmo suplemento em todas as situações que consubstanciam prestação de trabalho em regime de reconhecida “penosidade”.

2.º- Dever ser alterada a redacção do disposto no art.º 4.º, n.º 4 do Dec-Lei n.º 274/90, de 7 de Dezembro, por forma a que o suplemento de integração seja reconduzido aos limites da sua natureza jurídica.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL