Secretário de Estado da Administração Pública

Rec. nº 60/A/96
Processo:R-3163/95
Data:17.07.1996
Área: A4

Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA – CONTRATO DE TRABALHO A TERMO – CONCURSO PARA INGRESSO – DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO – PREJUÍZO – REPOSIÇÃO DA LEGALIDADE – EFEITOS RETROACTIVOS

Sequência: Parcialmente acatada

1. Queixas apresentadas a este órgão de Estado por pessoal contratado em regime de contrato administrativo de provimento, aprovado em concurso de regularização de situações e provimento para 3.º oficial do quadro da Direcção-Geral das contribuições e Impostos, aberto por Aviso publicado no D.R. de 12.04.90, suscitaram a questão da demora nos procedimentos a que a Administração está vinculada, o que redundou em prejuízo manifesto para os reclamantes.

2. Com efeito, tendo obtido aprovação no supra mencionado concurso, os reclamantes deveriam ter tomado posse durante o ano de 1994, ano em que foi publicada a lista de classificação final respectiva.

3. E se tal tivesse sucedido, os reclamantes já estariam integrados no Quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, por ter decorrido prazo superior a um ano.

4. Todavia, os reclamantes apenas vieram a ser integrados no Quadro de Efectivos Interdepartamentais, na carreira de oficial administrativo, categoria de 3.º oficial, por despacho conjunto dos Senhores Secretários de Estado da Administração Pública, do Orçamento e dos Assuntos Fiscais, publicado na II Série do D.R. n.º 53, de 2 de Maio de 1996.

5. Desta sorte impõe-se agora o decurso do prazo de um ano para que venham a ser integrados no quadro do serviço em causa.

6. Afigura-se inequívoco que o processo de regularização se prolongou por seis anos, um período de tempo muito superior àquele que é usual, segundo a experiência comum das coisas.

7. Ora, aos reclamantes foi objectivamente criada uma situação de injustiça material.

8. Todavia, a lei prevê instituto jurídico susceptível de obviar à manutenção da aludida injustiça – o art.º 128.º do Código do Procedimento Administrativo – a que se impõe recorrer nos termos dos princípios que regem a actividade administrativa, designadamente os princípios da tutela da confiança, da boa-fé, da justiça e da proporcionalidade, ínsitos no mesmo Código.

9. O art.º 128.º supra referido habilita que o autor do acto lhe atribua eficácia retroactiva (lato sensu) quando a retroactividade (stricto sensu) ou a retrospectividade seja favorável para os interessados e não lese direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros, desde que à data a que se pretende fazer remontar a eficácia do acto já existissem os pressupostos justificativos.

10. No caso vertente verificam-se, de forma clara, os pressupostos previstos naquele normativo, a saber :

i) A retroactividade é favorável aos reclamantes que, assim poderão desde logo ser integrados no quadro da DGCI (art.º 18.º, n.º 1, al. c), 1ª parte do D.L. 247/92);
ii) Não há lesão de direitos de terceiros, por se não tratar de acto de duplo efeito;
iii) À data a que se pretende fazer remontar a eficácia do acto já existiam os seus pressupostos, porquanto os reclamantes foram aprovados em concurso de regularização a que se reporta o n.º 5 de art.º 38.º do D.L. 427/89, de 7 de Dezembro, constado da lista de classificação final publicada no D.R. n.º 18, de 22 de Janeiro de 1994, pelo que, conforme resulta desta publicação e do art.º 34.º do D.L. 498/88, de 30 de Dezembro, estavam em condições de, a partir da data da publicação da aludida lista, ingressar no QEI (art.º 18.º do D.L. 247/92, art.º 38.º do D.L. n.º 427/89 e art.º 28.º da LPTA). Nestes termos,

RECOMENDO:

que seja substituído o despacho de 1 de Março de 1996, publicado na II Série do D.R. n.º 53, de 2 de Março de 1996, por forma a dele constar a menção da retroactividade, ao abrigo do art.º 128.º do Código do Procedimento Administrativo, por forma a que os reclamantes possam transitar para o quadro, o qual deve desde já ser alargado, considerando que o exercício das funções em causa corresponde a necessidades permanentes do serviço.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSE MENERES PIMENTEL