Exm.º Senhor Presidente do Centro Nacional de Pensões
Número:22/A/96
Processo:R-2347/93
Data:29.01.1996
Área: A3

Assunto:SEGURANÇA SOCIAL – PENSÃO DE APOSENTAÇÃO – PESSOAL DA MISERICÓRDIA DE LISBOA – DEGRADAÇÃO – ACTUALIZAÇÃO.

Sequência: Acatada

1. Como é, certamente, do conhecimento de V.ª Ex.ª, um grupo muito extenso de pensionistas, que têm em comum terem sido beneficiários da extinta Caixa de Aposentações do Pessoal da Misericórdia de Lisboa, dirigiu-me uma reclamação pelo facto de não terem sido aplicadas, às suas pensões, as disposições legais que, ao longo do tempo, têm procurado evitar a degradação das pensões de aposentação, nomeadamente, os artigos 4.º a 7.º da Portaria n.º 54/91, de 19.1. e o art.º 17.º da Portaria n.º 77-A/92, de 5.2.

2. Convirá, em primeiro lugar, relembrar, ainda que sucintamente, a evolução verificada no regime de previdência do pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, desde a criação da referida Caixa de Aposentações até à integração da instituição que lhe sucedeu no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.

2.1. Criada pelo Decreto n.º 3.379, de 22.9.1917, que aprovou igualmente o seu Regulamento, a Caixa de Aposentações do Pessoal da Misericórdia de Lisboa veio, por força do Decreto-lei n.º 32.255, de 12.9.1942, a ser “convertida” em Caixa de Previdência dos Empregados de Assistência, com salvaguarda dos direitos dos pensionistas e contribuintes daquela instituição.

2.2. A esta última instituição foi conferido um âmbito pessoal que não se cingiu aos funcionários da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, abarcando antes todos os que desempenhavam funções nos serviços de assistência pública, de natureza particular ou oficial, como resulta do Regulamento aprovado por Portaria de 8.5.43 (D.R.. II. 14.5.43). Este Regulamento prevê, também, o respeito pelos direitos dos empregados da Misericórdia que, à data da publicação do mencionado Decreto-Lei n.º 32.255, eram pensionistas ou contribuintes da aludida Caixa de Aposentações.

2.3. Resta, ainda, referir que no novo Regulamento da referida Caixa de Previdência, aprovado por Portaria de 1.5.67 (D.R., II, de 24.5.67) se estipulou, no art.º CXX, a “salvaguarda de todos os direitos dos beneficiários” da antiga Caixa de Aposentações do Pessoal da Misericórdia de Lisboa, prevendo-se, também (art.ºCXXII) que as pensões de aposentação e de sobrevivência estabelecidas a favor daqueles “continuarão a beneficiar de todos os suplementos ou acréscimos que sejam ou venham a ser atribuídos às pensões concedidas, respectivamente, pela Caixa Geral de Aposentações e pelo Montepio dos Servidores do Estado”.

2.4. Por força do disposto na Portaria n.º 295/83, de 19.03., a Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência foi integrada orgânica e funcionalmente no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, razão pela qual passou a competir ao Centro Nacional de Pensões o pagamento das respectivas pensões de reforma.

3. Em face do exposto, tem o Centro Nacional de Pensões actualizado as pensões de reforma em causa em paralelo com os aumentos que incidem sobre as pensões de aposentação concedidas no âmbito do regime de protecção social dos funcionários e agentes do Estado (conforme consta do ofício desse Centro n.º 6362, de 14.3.95). Já o mesmo não sucede, porém, no que respeita aos aumentos – que poderemos designar de extraordinários, dado o seu carácter não regular – que têm incidido sobre as pensões concedidas pela Caixa Geral de Aposentações com o escopo de introduzir factores de correcção em pensões com acentuada degradação relativamente às pensões do activo. Contam-se, entre estes, os previstos nos artigos 4.º a 7.º da Portaria n.º 54/91, de 19.1. e no art.º 17.º da Portaria n.º 77-A/92, de 5.2.
Sem razão, contudo.

4. Na verdade, outro regime não pode resultar da disposição contida no Regulamento da Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência de 1967 (referida em 2.3.) quando, para além de salvaguardar os direitos do grupo de pessoal em causa, expressamente prevê que as respectivas pensões continuarão a beneficiar de todos “os aumentos e acréscimos que sejam ou venham a ser concedidas” às pensões concedidas pela Caixa Geral de Aposentações. O teor literal do artigo é suficientemente amplo para não permitir ao intérprete distinções que o legislador não operou.

5. Por outro lado, a Portaria n.º 295/83, de 19.3., ao integrar a já aludida Caixa de Previdência no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, não afastou (e não o poderia fazer) qualquer direito já adquirido pelos beneficiários daquela Caixa. De resto, a conservação de tais direitos não é questionada por esse Centro, que tem, como se referiu, respeitado a actualização regular das respectivas pensões em paralelo com as dos funcionários e agentes do Estado.

6. Defende esse Conselho Directivo, em abono da tese contrária à que preconizo, que a fixação das pensões de reforma em questão não obedece às normas do Estatuto da Aposentação por não serem determinadas em função de quaisquer remunerações, conclusão que V.ª Ex.ªs formulam em face do disposto no art.º 15.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 4287, de 24.11.24. E, assim, não lhes poderão ser aplicáveis as disposições que prevêem correcções extraordinárias, em virtude de a previsão de tais normas dizer respeito a pensões calculadas com base em remunerações em vigor em momento anterior a determinada data.

7. Tal argumentação não pode, de modo algum, merecer a minha concordância. E, em primeiro lugar, porque se baseia em premissa incorrecta: o cálculo das pensões previsto no aludido Regulamento tinha em consideração as remunerações auferidas pelos interessados, como decorre indubitavelmente do disposto nos respectivos art.ºs. 15.º e 16.º. Assim, no art.º 15.º estabelece-se que as pensões de aposentação são constituídas por duas parcelas, a pensão ordinária – que resulta do capital reservado do contribuinte no momento da aposentação – e a pensão adicional, que corresponde à “quantia a adicionar à pensão ordinária para que a pensão total de aposentação atinja o máximo a que o contribuinte tenha direito”. Ora, a pensão máxima, dispõe o art.º 16.º, corresponde “à média dos vencimentos dos contribuintes nos últimos doze meses completos anteriores à data de entrega do requerimento e documentos que o justifiquem”. Ou seja, o montante final da pensão coincide com a média dos vencimentos dos últimos doze meses. A utilidade da previsão de duas parcelas constitutivas das pensões residirá, ao que parece, na distinção das receitas que contribuem para uma e outra parcela (cfr. art.ºs. 44.º e 46.º do mesmo Regulamento).

8. Cumpre, por outro lado, realçar, que após a conversão da antiga Caixa de Aposentações em Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, manteve-se a forma de cálculo das pensões com base nas remunerações dos interessados, não só mercê da salvaguarda dos direitos dos beneficiários da antiga Caixa de Aposentações, mas também em virtude de, no Regulamento de 1967, se ter permitido a correspondência entre o valor máximo das pensões e as pensões de aposentação concedidas no regime de protecção social da função pública (cfr. art.º CXXIII).

Em face do exposto,RECOMENDO:

no sentido de os pensionistas que foram contribuintes da extinta Caixa de Aposentações do Pessoal da Misericórdia de Lisboa beneficiarem, nas suas pensões, dos aumentos que têm incidido sobre as pensões de aposentação dos agentes e funcionários do Estado com vista a evitar a sua degradação relativamente às pensões do activo, nomeadamente os previstos nos artigos 4.º a 7.º da Portaria n.º 54/91, de 19.1., e no art.º 17.º da Portaria n.º 77-A/92, de 5.2.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel