Presidente da Câmara Municipal de Barcelos
Número:15/A/96
Processo:R-94/94
Data:26.01.1996
Área: A4

Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA – CARREIRA – MOTORISTA DE LIGEIROS E PESADOS – PROGRESSÃO NA CARREIRA – CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO AGENTE.

Sequência: Sem resposta.

1. Informo V.ª Ex.ª que, analisada a reclamação apresentada pelo funcionário Senhor…, se concluiu ser a mesma procedente pelas razões enunciadas de seguida.

2. Das posições sustentadas pelo reclamante e por essa Edilidade considero assente a seguinte matéria de facto:

a) O reclamante foi admitido nessa Câmara Municipal em 6 de Março de 1979, como motorista em regime eventual;
b) Em 1 de Setembro de 1982 ingressou no quadro com a categoria de motorista de pesados de 2.ª classe;
c) Por inquérito realizado nessa Câmara Municipal concluiu-se que o reclamante, no período de 6.3.1979 a 1.3.1982 conduziu indistintamente ligeiros e pesados;
d) O reclamante foi promovido à categoria de motorista de pesados de 1.ª classe em 6 de Março de 1987;
e) Pelo menos nas listas de antiguidade da Câmara Municipal de Barcelos referentes ao ano de 1989, 1990, 1991 e 1992, a antiguidade na categoria de motorista de pesados e contada desde 6 de Março de 1979.

3. No presente processo está em causa a questão de saber se o tempo de exercício de funções como agente por parte do reclamante deve ou não relevar para progressão na categoria de motorista de pesados.

4. Como decorre do disposto no art.º 4.º do Decreto Regulamentar n.º 82/83, de 30 de Novembro, a contagem do tempo prestado como agente deve relevar quando:
a) O agente venha a ser integrado no quadro sem que se tenha verificado interrupção de funções com quebra de vinculo;
b) Se verifique identidade funcional entre os cargos desempenhados enquanto agente e as funções exercidas após a integração.

5. Quando ao primeiro pressuposto é a verificação do mesmo inquestionável.

6. Relativamente ao problema de identidade funcional, embora hajam sido suscitadas ao longo do processo algumas dúvidas, tenho para mim que a deliberação de 9 de Janeiro de 1987, que concluiu sobre a condução indistinta de ligeiros e pesados, por parte do reclamante, no período de 6.3.1979 a 1.9.1982, não pode deixar de reconhecer a existência da indicada identidade funcional entre as funções exercidas antes ou depois da integração no quadro.

7. E mesmo que dúvidas houvesse, e por demais evidente que o princípio do “favor laboratoris” levaria a reconhecer que a identidade funcional se deveria louvar nas funções de maior qualificação e responsabilidade – motorista de pesados – e não naquelas também exercidas, mas que têm obviamente menor, qualificação, atentas as legais habilitações necessárias para o efeito.

8. De resto, é bom não esquecer que no art.º 16.º, n.º 6 do Dec-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, se definiu a categoria profissional de motorista de pesados com referência a condução de pesados sem prejuízo de condução esporádica e eventual de viaturas ligeiras.

9. O facto de nos autos se ter provado que a condução de ligeiros e pesados era indistinta não altera a situação de facto, uma vez que é inquestionável que a condução de pesados se fazia de forma regular a continuada.

10. Não podia, pois, a dúvida quanto à categoria profissional solucionar-se com a atribuição de categoria de motorista de ligeiros, já que as funções exercidas enquanto motorista de pesados, como dissemos, requeriam maior responsabilidade e qualificação.

11. Acresce que, em parte alguma, a lei permitia classificar como motorista de ligeiros o que conduzisse ligeiros e às vezes, também, pesados.

12. Ao tempo, a evolução na carreira estava regulada pelo art.º 16.º, n.º 5 do Dec-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, tendo lugar a progressão automática para a classe seguinte decorridos cinco anos na classe anterior.

13. Ora, tendo o reclamante sido promovido à 1.ª classe em 6 de Março de 1987, é evidente que tal promoção foi tardia e não levou em consideração o tempo de serviço prestado como agente entre 6.3.1979 e 1.9.1982.

14. Face ao exposto,RECOMENDO:

que ao reclamante sejam atribuídas as diferenças salariais que deveria ter auferido a partir do momento em que deveria ter sido promovido à 1.ª classe, levando-se em conta o tempo de serviço prestado como agente, devendo, ainda tal contagem de tempo relevar no reposicionamento na carreira e nos adequados índices salariais.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel