Presidente do Conselho de Administração do Hospital de São José

Rec. n.º 12/A/96
Processo:R-981/93
Data:1.02.1996
Área: Açores

Assunto: PROCESSAMENTO DE VENCIMENTO POR DEFEITO – CHEFE DE DELEGAÇÃO DO S.E.F. – CAPITÃO DA FORÇA AÉREA NA RESERVA – GRATIFICAÇÃO.

Sequência: Acatada

I- Dos Factos

A empresa… apresentou queixa a este Órgão do Estado alegando não lhe terem sido pagos os juros moratórios emergentes do atraso no pagamento dos fornecimentos que tem vindo a efectuar a esse Hospital.
Tendo sido V.ª Ex.ª instado a pronunciar-se, veio invocar a existência de dificuldades orçamentais que impediriam o pagamento dos juros moratórios exigidos, atendendo a que não haviam sido orçamentados quaisquer montantes para esse efeito.

II- Dos Fundamentos

Dispõem o art.º 804.º, o n.º 1 do art.º 805.º e os n.ºs 1 e 2 do art.º 806.º, todos do Código Civil, que:
“Art.º 804.º
1. A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.
2. O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.
Art.º 805.º
1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.

2. (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
3. (…)
Art.º 806.º
1. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
2. Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal.
3. (…)”.

Como se vê, a mora pressupõe a existência de um simples retardamento na prestação (cujo cumprimento se mantém, no entanto, possível), por causa imputável ao devedor.
Mas para que haja mora é ainda necessário que a prestação seja certa – determinada -, líquida – por já estar perfeitamente apurado/fixado o seu montante -, e exigível (e.g., por já ter sido o devedor interpelado para o cumprimento).
A responsabilidade do devedor pelos danos causados pela mora só fica excluída se este provar que a mesma não lhe é imputável – emergente de causa estranha à sua vontade (caso de força maior), culpa de terceiro ou do próprio credor.
O credor terá, assim, direito à prestação devida, acrescida da indemnização moratória que, regra geral, coincidirá com o montante de juros, à taxa legal, contados do momento da constituição em mora e até efectivo e integral pagamento.
Reportando-me agora ao caso em apreço, é claro que, a partir do momento em que o Hospital de S. José foi interpelado para cumprir, ficaram preenchidos todos os requisitos constitutivos da mora, dando-se, então, o seu início – obrigação certa, exigível e líquida, sendo o retardamento da prestação imputável ao devedor.
É que não se vislumbra que seja o facto de “não estarem orçamentados quaisquer montantes que permitam o pagamento de juros de mora” passível de justificar a recusa de pagamento dos mesmos. É evidente que o Hospital não pode invocar um acto interno, que em nada diz respeito ao credor, como é o orçamento do Hospital, para se eximir ao cumprimento das suas obrigações.

Se o orçamento não prevê verbas para pagamento de juros de mora, das duas uma: ou o Hospital cumpre pontualmente a prestação ou, entrando em mora, altera o orçamento para poder pagar aqueles juros.

III- Conclusão

Pelos motivos expostos, RECOMENDO:

que seja efectuado o pagamento ao reclamante dos juros de mora à taxa legal, contados desde a data em que foi o Hospital interpelado para o pagamento até ao momento em que este se efectuou.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel