Bastonário da Ordem dos Advogados
Processo:R-3227/95
Número:69/A/96
Data:22.08.1996
Área:A 5

Assunto:ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – NOMEAÇÃO TEMPESTIVA DE PATRONO – EXCUSA

Sequência: Acatada

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, acuso a recepção do ofício de V.ª Ex.ª supra identificado, que muito agradeço, relativamente ao qual entendo dever referir o seguinte:

1. Conforme é do conhecimento de V.ª Ex.ª, foi-me enviada certidão extraída dos autos de acção cível sob a forma sumária melhor identificada em epígrafe, por determinação do Mmo. juiz de direito do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes. Ali se colocava em causa a actuação do Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, designadamente na perspectiva da eventual violação do disposto no número 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro. Pelo que, com expressa referência a tal normativo e com a indicação de que, entretanto, o Tribunal havia nomeado advogado ao Réu, solicitei a V.ª Ex.ª que esclarecesse se o assunto havia motivado alguma medida por parte da Ordem dos Advogados (cfr. ofício n.º 3303 de 1996.02.16, em anexo).

2. Respondeu V.ª Ex.ª afirmativamente, tendo dado conta da instauração de um processo de apreciação prévia e respectivas conclusões, as quais, aprovadas em sessão do Conselho Geral da Ordem dos Advogados de 10 de Maio de 1996, consistem, no essencial, no seguinte:
A notificação ao Exm.º Senhor advogado, Dr. A…, de que havia sido nomeado para o exercício do patrocínio oficioso ao Réu, com fixação do prazo de 2 (dois) dias para contestar a acção, constitui um erro técnico óbvio por parte do Mmo. juiz, dado o disposto no número 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29/12, e a interpretação que abundante jurisprudência tem vindo a dar a tal preceito;

Pelo que bem actuou o Conselho Distrital de Évora ao exigir a “contagem do prazo legal, para apresentar a contestação, sob pena de não sendo cumprida a Lei, o Conselho Distrital de Évora não indicar novo advogado para o exercício do patrocínio oficioso (…)”, como de facto veio a suceder; Incorreu novamente o Mmo. juiz em erro técnico ao lavrar nos autos, em 20.12.1995, o seguinte despacho: “Face à posição de recusa do Exm.º Presidente da Ordem dos Advogados do Conselho Distrital de Évora, anunciada a fls. 93, aplicando, por analogia, o artigo 43, n.º 3, do Decreto-lei 387/B/87, de 28/12, nomeia-se Patrono ao Réu (…) o Exm.º Senhor Dr. M… (…)”; Porquanto “a Secretaria Judicial em 95.12.20, notificou o Dr. M… de que por despacho de 95/12/20, foi nomeado Patrono ao Réu para contestar a acção supra referida, restando-lhe o prazo de 8 dias para contestar”; O Exm.º Senhor advogado Dr. M… quebrou a “solidariedade devida ao Dr. A… e ao Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados (…)”, ao concordar “(…) com a tese do Meritíssimo juiz na aceitação de uma discricionariedade de indigitação para o desempenho de um Patrocínio Oficioso (…)”; Pelo que foi determinada a instauração de processo de inquérito à conduta do Dr. M…, a levar a cabo pelo Conselho Distrital de Évora.

3. Como resulta evidente do expediente supra mencionado, a actuação da Provedoria de Justiça sempre se desenvolveu na perspectiva de ser efectivamente assegurado o direito de defesa, o que, no caso, passava pela necessária nomeação de advogado ao requerente do apoio judiciário. Analisado o parecer aprovado na supra referida sessão do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, constata-se que, no entendimento da Ordem dos Advogados, tal direito não terá sido posto em causa pelo Conselho Distrital de Évora.

4. Permito-me, com o devido respeito, duvidar de tal opinião, pelas razões que passo a enunciar:

Dispõe o referido artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, no seu número 2, que “o prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido suspende-se por efeito da apresentação deste e voltará a correr de novo a partir da notificação do despacho que dele conhecer” (sublinhado nosso).

Compulsado o processo de apreciação prévia, constata-se no essencial, quanto a este aspecto, o seguinte:
a) O Mmo. juiz deferiu o pedido de apoio judiciário formulado pelo Réu, na modalidade de nomeação de patrono, em 03.07.1995;
b) Tendo então determinado, em conformidade, que se solicitasse a indicação de advogado;
c) A secretaria judicial cumpriu tal determinação em 14.07.1995, tendo oficiado nesta data ao Exm.º Senhor Presidente do Conselho Distrital de Évora;
d) Simultaneamente, notificou os mandatários e o Réu da decisão proferida sobre o apoio judiciário, nos termos e para os efeitos do disposto no número 2, parte final, do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29/12;
e) Através de ofício datado de 18.09.1995, respondeu aquele Conselho Distrital, indicando para Patrono do Réu o Senhor advogado Dr. A…;
f) Muito embora não seja perceptível na fotocópia do ofício do Conselho Distrital de Évora referido na alínea precedente (que consta do processo de apreciação prévia) a data exacta de entrada da mencionada resposta no Tribunal Judicial de Abrantes, pela observação do carimbo aposto no ofício, com o registo n.º 15934, é praticamente certo que tal não deverá ter ocorrido em data anterior a 20.09.1995;
g) Em 25.09.1995, o processo foi concluso ao magistrado judicial, com expressa referência ao facto de ter sido fim-de-semana nos dois dias antecedentes;
h) O processo foi despachado no mesmo dia (25.09.1995);
i) Determinou então o Mmo. juiz que se procedesse à nomeação do patrono indicado, e que se desse cumprimento ao disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29/12, “com expressa indicação do prazo ainda disponível para contestar”;
j) A secretaria judicial cumpriu “nos termos ordenados no antecedente despacho”, como então lavrou o funcionário judicial, em 28.09.1995;
k) No dia 29.09.1995 o Exm.º Senhor Dr. A… apresentou o pedido de escusa, nos termos e para os efeitos do disposto no número 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29/12.
Estava em causa, para os efeitos do disposto no artigo supra transcrito do diploma que estabelece o regime de acesso ao direito e aos tribunais, o prazo constante do artigo 783.º do Código de Processo Civil, o qual é de 10 (dez) dias. Assim, o prazo terminava no dia 29.09.1995, pelo que o Réu dispunha, efectivamente, à data da notificação referida na alínea j) antecedente, do prazo de 2 (dois) dias para contestar a acção, incluindo o da notificação. De facto, se dúvidas pode haver quanto à interpretação a dar ao segmento da norma do número 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29/12, que dispõe que o prazo “voltará a correr de novo” – como bem se equaciona no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Abril de 1994, publicado na Col. Jur. 1994-XIX, Tomo II, pp. 112 e segs: “deverá entender-se que o prazo corre de novo, por inteiro, com inutilização do período temporal decorrido até à suspensão? Ou – ao contrário – deverá ter-se em conta o lapso temporal anteriormente decorrido até à suspensão, só havendo, a partir da notificação a que alude o preceito, de contar-se os dias necessários para completar o prazo suspenso?” -, já o mesmo não sucede no que concerne ao momento em que se reinicia a contagem do prazo. Este deverá ser, sem margem para dúvidas, o momento em que os interessados forem notificados da decisão que haja sido proferida sobre o pedido de apoio judiciário. No caso em apreço, tal notificação presume-se ter ocorrido em 17.07.1995 (vd. alínea d) supra), por força do disposto no número 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de Fevereiro (sobre a forma de contagem deste prazo, v. por todos o acórdão da Relação de Lisboa de 30.03.1989, Col. Jur., 1989, 2.º-117, referido na anotação ao Decreto-Lei citado que regulamenta as notificações postais, em “Código de Processo Civil Anotado” de Abílio Neto, Lisboa, 11ª ed., 1993, pág. 1117), pelo que, e sem outras considerações, que se têm por desnecessárias, o início da contagem do prazo transferiu-se para o primeiro dia útil a seguir às férias judiciais. Assim, não se compreende a referência feita no parecer do Conselho Geral ao facto de ter sido violado o disposto no artigo 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29/12, na interpretação que lhe é dada pela larga maioria da jurisprudência (a qual, como é sabido, tem consistido na opção pela primeira das soluções propugnadas na passagem supra transcrita do acórdão da Relação de Lisboa, pelas razões ali descritas). De facto, não só a questão supra enunciada, debatida nos acórdãos citados no parecer do Conselho Geral, não é relevante no caso em apreço – pelo simples facto de que não ocorreu contagem do prazo antes do momento da notificação do despacho que conheceu do pedido de apoio judiciário -, como não houve qualquer violação do mencionado preceito do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29/12. Mais ainda, ao contrário do que se pretende no parecer do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, nunca o Exm.º Senhor Presidente do Conselho Distrital de Évora exigiu o cumprimento da Lei nos termos referidos no parecer: “in casu”, a exigência de contagem do prazo legal, para apresentar a contestação”. Antes pelo contrário, e conforme resulta claramente do despacho transcrito no ofício daquele Conselho Distrital datado de 24 de Outubro de 1995, o Exm.º Senhor Presidente sempre, e desde logo, admitiu que o prazo legal para contestar a acção era efectivamente de 2 dias, tendo-se limitado a sugerir que fosse prorrogado “por analogia com o que acontece com o Ministério Público ao abrigo do que dispõe o artigo 486.º n.º 3 do Cod. Proc. Civil”. O que é bem diferente da pretensa invocação de violação do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29/12 (no mesmo sentido, é lapidar a referência do Exm.º Senhor Presidente do Conselho Distrital ao facto de o actual sistema de apoio judiciário permitir que se verifiquem situações desta natureza, o que comprova que se admitiu como correcto, ou melhor, como decorrente da lei, a indicação do prazo restante de 2 dias para contestar a acção). Efectivamente, a redacção do número 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29/12, permite a ocorrência deste tipo de situações, dado que ali não se faz depender o reinicio da contagem do prazo do momento da nomeação de patrono, mas do momento em que o interessado é notificado da decisão que recaiu sobre o pedido de apoio judiciário, momento que, claro está, sempre precede o da indicação de advogado (que até pode não ocorrer, no caso de indeferimento do pedido de apoio judiciário). Assim, e ainda que a Lei imponha um prazo extremamente curto para que a Ordem dos Advogados comunique a nomeação ao tribunal – 5 dias, conforme disposto no número 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29/12 -, casos há em que, mesmo com cumprimento integral deste último prazo, e mesmo com extrema celeridade por parte do tribunal, pode o interessado vir a ser confrontado com uma situação que não assegure efectivas garantias de defesa. Basta, para tanto, que se haja entretanto reiniciado a contagem de um prazo relativamente curto, como ocorreu na situação em apreço. Impõe-se, pois, uma reformulação do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro – que recomendarei ao abrigo e para os efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril -, no sentido de passar a dispor que o reinicio da contagem do prazo que estiver em curso à data do momento da formulação do pedido de apoio judiciário ocorre com a notificação efectuada nos termos e para os efeitos do artigo 33.º do mesmo Decreto-Lei. Na verdade, na esmagadora maioria dos casos, e conforme resulta do disposto no supra mencionado artigo 33.º, a notificação da decisão de nomeação de patrono dá-se em simultâneo relativamente ao interessado e ao patrono que tiver sido nomeado, pelo que se trata do único momento a partir do qual é possível preparar uma estratégia eficaz de defesa, se for o caso. De momento, e não obstante as limitações referidas, decorrentes do actual regime do apoio judiciário, há que cumprir a Lei, por forma a ser assegurado, na medida do possível, o direito de acesso aos tribunais. Ora, no caso em apreço, e conforme já tive oportunidade de fazer notar, não creio que tal direito tenha sido devidamente salvaguardado pelo Conselho Distrital de Évora, porquanto a falta de nomeação de patrono inibe irremediavelmente o exercício desse direito. Na medida em que o prazo restante de 2 dias para contestar a acção judicial, para além de resultar do estipulado na Lei (na interpretação mais favorável ao requerente de apoio judiciário, ainda por cima), conforme se expôs, foi fixado por decisão judicial – que, independentemente de enfermar de “erro técnico” ou não, é obrigatória para todas as entidades públicas e privadas (cfr. artigo 208.º, n.º 2, da Constituição), e só pode ser contestada nos termos fixados na lei processual aplicável -, deveria o Exm.º Senhor advogado inicialmente nomeado ter-se conformado com a situação, e tentado assegurar o patrocínio dentro da medida do possível, ainda que se admita que tal prazo está muito longe de ser o ideal. É que nem o Exm.º Senhor Dr. A… nem o Exm.º Senhor Presidente do Conselho Distrital de Évora podiam ignorar que o deferimento do pedido de escusa apresentado, ainda por cima com fundamentos “objectivos”, conduziria a uma situação de impasse no processo judicial e, muito provavelmente, a uma situação de indefesa, dificilmente ultrapassável nos termos da Lei aplicável -ou seja, à desprotecção do interesse essencial no caso, o do beneficiário do apoio judiciário, titular de um direito constitucionalmente consagrado, o do acesso aos tribunais. Situação agravada com a recusa de nomeação de novo patrono, para a qual não se encontra cobertura legal. Na verdade, independentemente do prazo restante para contestar a acção, a Lei não consagra excepções ao princípio enunciado no número 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29/12, como bem se compreende, facto que o Exm.º Senhor Presidente do Conselho Distrital de Évora não podia desconhecer. A situação acabou por ser resolvida por iniciativa do Mmo. juiz, que nomeou novo patrono ao beneficiário do apoio judiciário, aplicando por analogia a norma contida no número 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29/12. Ora, tratando-se de acto compreendido na função jurisdicional e, como tal, fora do âmbito de apreciação do Provedor de Justiça, não me pronunciarei sobre o seu conteúdo; mas sempre direi, de um ponto de vista estritamente objectivo, que se trata de decisão que prevalece sobre a de qualquer outra autoridade e vincula as entidades públicas e privadas (cfr. artigo 208.º, n.º 2, da Constituição).

5. Finalmente, não se vê como é que a actuação do Exm.º Senhor Dr. M…, que na perspectiva da Ordem dos Advogados “não pode alegar desconhecer os antecedentes fácticos deste episódio”, pode consistir numa quebra de solidariedade para com o Exm.º Senhor Dr. A… e o Conselho Distrital de Évora, e ser qualificada, portanto, como infracção disciplinar. À luz do disposto nos artigos 86.º e 79.º, respectivamente, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, poder-se-ia eventualmente admitir que tal tivesse ocorrido se o Senhor Dr. M… tivesse sido confrontado com situação igual à que se deparou ao Senhor Dr. A…. – necessidade de contestar a acção no prazo de 2 dias – e ainda assim tivesse aceite o patrocínio, não obstante a opinião do colega e do Conselho Distrital de Évora de que não estariam reunidas as condições necessárias para o exercício consciencioso e eficaz do mesmo. E também se poderia questionar se o cumprimento de uma decisão judicial, o respeito pelo interesse – constitucionalmente protegido – do beneficiário do apoio judiciário, e a própria liberdade de apreciação inerente a uma profissão liberal, não se deveriam sobrepor a essa consideração. Acontece, porém, que o Exm.º Senhor Dr. M… foi confrontado com situação bem diversa, dado que lhe foi concedido o prazo de 8 (oito) dias para contestar a acção. Ora, nessas circunstâncias, não parece defensável pretender que o referido advogado devesse, também ele, solicitar escusa, porquanto, em rigor, não existiam razões objectivas que o justificassem. A prova disso, aliás, é a apresentação da contestação em tempo. Quanto à aceitação, pelo Exm.º Senhor Dr. M…, da aplicação ao caso do artigo 43.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29/12, trata-se de matéria sobre a qual nem o Conselho Distrital de Évora nem o Exm.º Senhor Dr. A… se tinham pronunciado, pelo que é impossível defender que aquele violou qualquer dever de solidariedade para com estes. Acresce que, nos termos da Lei, não compete à Ordem dos Advogados pronunciar-se sobre a concessão de apoio judiciário, em que casos é que deve ou não ser concedido e ao abrigo de que disposições legais, mas apenas, tendo o apoio judiciário sido concedido pela entidade competente – o tribunal -, nomear advogado para o efeito quando para isso é notificada pelo tribunal.

6. Do exposto conclui-se que:
A) Não houve violação do disposto no número 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29/12, dado que o prazo restante de 2 dias para contestar a acção resultou da aplicação do normativo referido;
B) Porquanto, nos termos do preceito supra mencionado do diploma que estabelece o regime de acesso ao direito e aos tribunais, o momento a partir do qual se deve reiniciar (ainda que a partir do zero, como foi o caso) a contagem do prazo em curso é o da notificação do despacho que conhecer do pedido de apoio judiciário, e não o da notificação da nomeação de patrono;
C) Tal formulação não é a mais correcta – como ficou demonstrado no caso em apreço – dado que, mesmo que venha a ser cumprido o prazo estipulado no número 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29/12, casos há em que o interessado pode ser confrontado com a falta de um prazo útil e razoável para exercer o seu direito;
D) Ainda que tal se verifique, incumbe aos órgãos próprios da Ordem dos Advogados assegurar o direito de acesso aos tribunais, na medida do possível;
E) Nunca o Exm.º Senhor Presidente do Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados exigiu o cumprimento de outro prazo que não o supra referido (2 dias para contestar a acção), tendo implicitamente admitido que aquele era efectivamente o prazo legal; apenas sugeriu que tal prazo fosse prorrogado, por analogia com o que sucede com o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 486.º, n.º 3, do Código de Processo Civil;
F) Não tem cobertura legal a recusa de nomeação de novo patrono por parte do Exm.º Senhor Presidente do Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, porque a Lei não prevê excepções ao disposto no número 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29/12 – o que aliás bem se compreende, dado que a falta de nomeação de advogado inibe irremediavelmente o direito de defesa;
G) As decisões proferidas no processo pelo Mmo. juiz estão fora do âmbito de apreciação do Provedor de Justiça e são obrigatórias para as entidades públicas e privadas, prevalecendo sobre as de quaisquer outras autoridades;
H) Não se vê como o Exm.º Senhor Dr. M… possa ter quebrado o dever de solidariedade para com o Exm.º Senhor Dr. A… e o Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, ao ter aceite o patrocínio nos termos em que o fez, na medida em que tal só poderia eventualmente ter acontecido na hipótese de aquele advogado ter sido confrontado com as mesmas condições para o desempenho do patrocínio que haviam sido concedidas ao Exm.º Senhor Dr. A…; ora, tal não aconteceu, pelo que não existiam factores objectivos condicionadores do normal e regular exercício do patrocínio, como aliás demonstra a apresentação tempestiva da contestação.

Nestes termos, entendo dever fazer uso dos poderes que me são conferidos pelo artigo 23.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e pelo artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, que aprovou o Estatuto do Provedor de Justiça,RECOMENDO:

I. Os pedidos de indicação de advogado formulados pelos Tribunais nos termos e para os efeitos do regime do apoio judiciário, constante do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, serem processados com urgência por parte dos órgãos próprios da Ordem dos Advogados, com vista a assegurar o cumprimento do prazo estipulado no número 2 do artigo 32.º do mesmo Decreto-Lei;

II. Em caso de deferimento de pedido de escusa de patrocínio oficioso, ser dado cumprimento escrupuloso ao disposto no artigo 35.º, n.º 3, do mencionado Decreto-Lei;

III. Ser determinado o arquivamento do processo instaurado no Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados à conduta do Exm.º Senhor Dr. M…, dada a não violação, por parte deste, dos deveres constantes dos artigos 79.º e 86.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, ou quaisquer outros.
Nesta data dei conhecimento da presente recomendação ao Mmo. juiz de direito no Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel