Director Geral das Contribuições e Impostos
Processo:R.1769/92
Número: 67/A/96
Data:18.07.1996
Área:A 4

Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA – CARREIRA – TÉCNICO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO – ACESSO – REGRAS DE PROMOÇÃO – INTEGRAÇÃO NO NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO

Sequência: Acatada

1. Foi instruído na Provedoria de Justiça um processo instaurado com base numa reclamação do Senhor…, relativa à manutenção da sua situação como técnico de contencioso tributário de 2.ª classe após 10 de Maio de 1990, data em que adquiriu o direito a ser nomeado técnico de contencioso tributário de 1.ª classe, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, em vigor naquela data.

2. O reclamante, assim como os restantes funcionários em situação idêntica, requereram a sua nomeação ao perfazerem o módulo de tempo necessário (dois anos), tendo obtido a classificação anual necessária (doze valores ou suficiente).

3. No caso concreto, tal requerimento, de 2 de Abril de 1990, foi enviado pelo chefe da secretaria central do 10.º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, e deu entrada na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos em 4 de Abril de 1990, com o n.º 026818.

4. Todavia, os mencionados requerimentos vieram a ser indeferidos e o reclamante não veio a ser nomeado técnico de contencioso tributário de 1.ª classe, apesar de já se acharem preenchidos os requisitos exigidos para a promoção como já atrás se anotou.

5. Posteriormente, em sede contenciosa e em recurso interposto por uma funcionária da Direcção Geral das Contribuições e Impostos em situação assimilável à do reclamante, o Supremo Tribunal Administrativo dando provimento a esse recurso, anulou o despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que negara provimento ao recurso hierárquico que a referida funcionária interpusera anteriormente do despacho de V.ª Ex.ª que, por sua vez, indeferira o pedido de promoção à categoria de “técnica verificadora tributária” de 1.ª classe.

6. No seguimento da instrução do processo, foi solicitado a V.ª Ex.ª que se pronunciasse quanto à nomeação do reclamante como “técnico de contencioso tributário” de 1.ª classe, face às conclusões firmadas no Acórdão do S.T.A. de 20 de Maio de 1993, nomeadamente, as constantes do ponto III do Sumário, que se transcrevem: “No sistema remuneratório do pessoal da administração tributária, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 187/89, de 7/6, há que ter em conta as promoções subjectivadas entre 89/10/01 e a data da entrada em vigor desse Decreto-Lei, mantendo-se as regras de promoção estabelecidas pelo Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20/5, no que não forem incompatíveis com o conteúdo desse Decreto-Lei, ou por ele revogados”.

7. Obtida resposta relativa aos motivos de indeferimento dos requerimentos do reclamante, ficou por esclarecer qual o actual entendimento dessa Direcção-Geral quanto ao conteúdo decisório do citado Acórdão do S.T.A., e bem assim, quanto à extensão do princípio do caso julgado aos restantes funcionários que reuniam os requisitos necessários à promoção, segundo as regras contidas no Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, uma vez que situações iguais reclamam, em princípio, tratamento jurídico igual.

8. Revela-se essencial à análise da questão colocada o entendimento que temos por ajustado à lei aplicável de que o art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho (extinção de categorias) não tem eficácia retroactiva, produzindo apenas efeitos a partir da entrada em vigor do diploma, pois se essa não tivesse sido a “ratio legis” do preceito não se compreenderia a presença das respectivas categorias e classes nos mapas I e II, anexos ao Decreto-Lei.

9. Por outro lado, os direitos adquiridos pelos funcionários até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho, como seja, justamente, o direito à promoção, não têm exclusivamente natureza remuneratória, consubstanciando antes um feixe de direitos de outra natureza que o legislador acautelou, não colhendo portanto o argumento fundado na retroactividade da extinção de categorias por se tratar de matéria de incidência remuneratória.

10. Com efeito, o art.º 15.º do mencionado Diploma, ao fazer retroagir a produção de efeitos a 1 de Outubro de 1989 em matéria de incidência remuneratória, visou apenas a uniformidade e harmonia do Novo Sistema Retributivo, logo tudo o que extravase matéria remuneratória não é objecto de aplicação retroactiva, como resulta da interpretação adequada daquele preceito baseada nos elementos lógico sistemático e teleológico. Tal decorre, de resto, do princípio geral expresso no art.º 45.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 353-A/89 de 16 de Outubro.

11. Não é outro o entendimento que flui do Acórdão do S.T.A. de 20.05.1993, ao doutrinar, a propósito, o seguinte:
“Para nós, o significado da retroacção a 1 de Outubro de 1989 (…) é tão só, o de que a nova escala salarial se aplica a partir dessa data, certamente por se mostrar mais benéfica que o sistema anterior; mas faz-se o pagamento segundo as categorias existentes à data da entrada em vigor do diploma, data essa que, por não haver norma em contrário, se situou no n.º 5 dia após a sua publicação. Por isso, esse novo esquema salarial não pode deixar de ter em conta as promoções subjectivadas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei”. (cfr., no mesmo sentido essencial, Ac. do S.T.A. de 09.06.1993, in Acs. Doutrinais do S.T.A., n.º 390, Junho/1994, fls. 636 e sgs.)

12. Por outro lado, devo ainda sublinhar que se o art.º 12.º do Decreto-Lei 187/90 de 7 de Junho produzisse efeitos retroactivos a 1 de Outubro de 1989, não se compreendia como seria possível a transição daquelas categorias para o anexo II, pelo que deverá concluir-se que o legislador não quis extinguir aquelas categorias em 1 de Outubro de 1989, mas tão só a partir da data da entrada em vigor do mesmo diploma.

13. E por essa razão essencial, teve o legislador a precaução de criar a norma do n.º 2 do art.º 3.º que, justamente, se reporta às categorias extintas pelo art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho, e fê-lo estabelecendo que a transição para o mapa I se fazia para a categoria a que por forma adequada tinham direito em 30 de Setembro de 1989, tendo sempre em consideração a categoria alcançada até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho, isto é, com respeito pela integração prévia no mapa II.

14. Assim, o reclamante tinha direito a ser promovido na data de preenchimento dos requisitos legalmente exigidos, e deveria ter percebido as remunerações correspondentes à sua nova categoria até à transição para o mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho, devendo ulteriormente ser integrado de acordo com o escalão a que tivesse direito, em 30 de Setembro de 1989, com referência à categoria de “técnico de contencioso tributário” de 1.ª classe.

15. Em face do exposto, é legítimo concluir ter sido incorrecta a interpretação e aplicação das normas invocadas do Decreto-Lei 187/90 de 7 de Junho.

16. Por outro lado, mesmo que se entenda que os actos administrativos que subjazeram às situações jurídico-funcionais actuais, se estabilizaram na ordem jurídica como actos válidos, não sendo legalmente possível a sua revogação com base na sua invalidade, certo é que passou agora a ser livre a sua revogação, no uso de poder discricionário, nos termos do disposto do art.º 140 do Código de Procedimento Administrativo, podendo, do mesmo passo, ser atribuída à revogação eficácia retroactiva conforme resulta do disposto nos artigos 128.º, n.º2, alínea a), e artigo 145, n.º 3, alínea a), ambos do Código de Procedimento Administrativo, tudo se devendo passar como se os actos em causa fossem praticados na data da verificação dos respectivos pressupostos factuais e jurídicos.

17. Nestes termos,RECOMENDO a V.ª Ex.ª o seguinte:

17.1. Que seja reapreciada a situação jurídico-profissional do funcionário queixoso, e bem assim, a de todos os demais funcionários da Administração Tributária, que lhe seja assimilável;

17.2. Que em consequência, sejam efectivadas as respectivas promoções à categoria e classe imediatamente superiores, cujo direito se subjectivou no período decorrente entre 1.10.1989 e a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho, de harmonia com as regras estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio.

17.3. Que seja operada com base nas categorias alcançadas através das promoções, a transição para os sistemas e escalas estabelecidos nos mapas I e II, anexos ao Decreto-Lei n.º 187/90 de 7 de Junho, com as devidas correcções remuneratórias e efeitos retroactivos adequados a cada caso, nos termos do disposto nos artigos 128.º, n.º 2, alínea a), e artigo 145.º, n.º 3, alínea a), ambos do Código de Procedimento Administrativo.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel