Director Municipal de Infra-Estruturas e Saneamento
da Câmara Municipal de Lisboa

RECOMENDAÇÃO Nº 12A/98
Proc. R-2995/97
1998.03.09
Área: A1
Sequência: Acatada

I Exposição de Motivos

1. Foi apresentada a este Órgão do Estado uma queixa relativa às obras que a Câmara Municipal de Lisboa realizou na Avenida Conde Valbom, em Lisboa.

2. A queixa baseava-se no facto de alguns residentes da Avenida Conde Valbom terem sido impedidos de circular e estacionar na referida Avenida, quer para acesso às garagens dos edifícios aí situados, quer para operações de cargas e descargas, contrariamente ao que lhes havia sido comunicado e foi sendo autorizado a algumas pessoas, no decurso da execução da obra.

3. Realizada a instrução do processo e ouvida a Direcção Municipal de Infra-Estruturas e Saneamento da Câmara Municipal de Lisboa, foi possível apurar que a obra afectou a Avenida Conde Valbom em toda a sua extensão e que foram emitidas instruções genéricas no sentido de não permitir a circulação e o estacionamento naquela Avenida, com excepção do acesso dos moradores às suas garagens.

4. Não obstante a emissão das referidas instruções genéricas, os serviços da Direcção Municipal que V. Exa. superintende reconheceram que, no decurso das várias fases da obra e em razão do seu estado, foi sendo possível “autorizar mais ou menos circulação e mais ou menos estacionamento” na Avenida Conde Valbom.

5. Mais esclareceram os serviços municipais que os condicionamentos à circulação viária e ao estacionamento foram sendo estabelecidos em concreto e ao longo da execução da obra e dados a conhecer aos moradores na zona e aos demais condutores através da sinalização temporária que foi colocada no local.

6. Na medida em que os elementos recolhidos não permitem analisar como se verificou, em concreto, a permissão de circulação e estacionamento na Avenida Conde Valbom, no decurso das obras, não se poderá concluir pela integral procedência da queixa apresentada.

7. Em qualquer caso, resulta claro que a informação disponibilizada aos residentes da Avenida Conde Valbom, sobre as obras em curso e inerentes restrições à circulação e estacionamento, não foi nem adequada nem suficiente.

8. Compete ao provedor de justiça, nos termos do art. 20º, n.º. 1, alínea a), da Lei n.º. 9/91, de 9 de Abril, dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à melhoria dos respectivos serviços, ainda que não se encontre em causa nem a justiça, nem a legalidade dos seus actos.

9. Assim, não obstante a questão concreta a que alude a queixa se encontrar ultrapassada, porquanto as obras realizadas na Avenida Conde Valbom já se encontram concluídas, revela-se necessário reflectir sobre os deveres da Administração para com os particulares, no âmbito da execução de obras públicas, com vista a um cumprimento rigoroso dos mesmos deveres, em situações análogas que se venham a verificar no futuro.

10. Não se duvida que a prossecução do interesse público por parte da Administração, em geral, e dos órgãos do Município de Lisboa, em particular, implica, frequentemente, o sacrifício de direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

11. Desta forma, a realização de obras públicas determina, muitas vezes, como aconteceu no caso sub judice, condicionamentos, em maior ou menor medida, da circulação viária ou pedonal e do estacionamento nas vias públicas.

12. Essa situação gera evidentes incómodos, quando não mesmo prejuízos materiais, para todos os que necessitam de utilizar as referidas vias, maxime para os residentes da zona.

13. Ora, a Administração, ao prosseguir o interesse público, deve pautar-se por determinados princípios gerais, constitucionalmente garantidos.

14. Nomeadamente, a Administração deve prosseguir o interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (cfr. art. 266º, n.º. 1, da Constituição da República Portuguesa e art.. 4º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Dec.-Lei n.º. 442/91, de 15 de Novembro).

15. Devendo, ainda, abster-se de sacrificar desnecessariamente esses direitos ou interesses, em observância ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso (cfr. art. 266º, n.º. 2, da Constituição da República Portuguesa e art. 5º, n.º. 2, do Código de Procedimento Administrativo)

16. Os princípios supra referidos impõem que a Administração adopte todas as condutas necessárias a evitar prejuízos desnecessários decorrentes, por exemplo, da execução de obras públicas.

17. Nesse sentido, garantir aos directamente afectados por obras de interesse público, e mormente aos moradores da zona, uma informação rigorosa e atempada sobre os condicionamentos que, em consequência daquelas obras, serão impostos à normal circulação e estacionamento na via pública, revela-se uma forma adequada para minimizar os prejuízos e incómodos inerentes à execução das obras.

18. De resto, a informação atempada quanto aos condicionamentos concretos e pontuais, por certo, inculcará nos munícipes uma maior contemplação com os incómodos causados e uma colaboração cujos frutos não são despiciendos.

19. Aliás, esse dever de informação resulta, ainda, de outros princípios jurídicos que regulam a relação da Administração com os particulares, designadamente do princípio da colaboração da Administração com os particulares, previsto no art. 7º do Código de Procedimento Administrativo e do dever geral de informação que impõe, bem como ainda da necessidade da Administração actuar segundo regras de boa fé, por força do art. 6º-A do mesmo diploma, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º. 6/96, de 31 de Janeiro.

20. Face ao exposto, deverão os serviços da Câmara Municipal de Lisboa informar, de forma clara e tão completa quanto possível, os directamente interessados, do prazo de execução e da calendarização das obras públicas que se proponham executar, assim como das restrições, nomeadamente de ordem viária, que serão impostas em consequência e no decurso da execução daquelas obras.

21. A afixação de avisos no local ou a distribuição por via postal de suportes informativos constituem meios expeditos, sem elevados custos e aptos para tal finalidade.

II Conclusão

De acordo com o que ficou exposto, e em nome da atribuição constitucional que me é conferida no sentido da prevenção e reparação de injustiças (art. 23º, n.º 1, CRP), entendo fazer uso dos poderes que me são atribuídos pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do provedor de justiça), no seu art. 20º, n.º 1, alínea a), e, como tal,
RECOMENDO,
Que a Direcção Municipal de Infra-Estruturas e Saneamento da Câmara Municipal de Lisboa, quando se proponha executar uma obra pública, informe directamente e de forma tão completa e clara quanto possível, os interessados, mormente os residentes na zona afectada pela execução da obra, do respectivo prazo de execução e da calendarização das suas diferentes fases, assim como das restrições, nomeadamente de ordem viária, que serão impostas no decurso da execução daquela obra e em cada uma das suas fases.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA
Menéres Pimentel