Ministro das Finanças

R-1069/94
Rec nº 15/B/95
Data:26.04.95
Área: A3

Assunto:DEFICIENTES – REGIME DE BENEFÍCIOS FISCAIS – AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL – ALARGAMENTO DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 103-A/90, DE 22.03 – DEFICIENTE COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO.

Sequência:

1.Foi-me suscitada, por um particular, a questão de o regime legal de benefícios fiscais na aquisição de viaturas (consagrado no Decreto-Lei nº 103-A/90, de 22 de Março, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 259/93, de 22.7) não abranger os portadores de deficiência que, embora não possa ser qualificada como deficiência motora, origine a impossibilidade de utilização dos membros de locomoção com autonomia.

2.O caso concreto de que me foi dado conhecimento dizia respeito a um jovem caracterizado pela junta médica a que foi submetido como apresentando “perturbações mentais não psicóticas, consequência de lesão cerebral ocorrida aos três meses de idade, com acentuada deterioração do comportamento e manifesta diminuição de eficiência pessoal”. A mesma junta considerou a incapacidade do mesmo incluída no Cap. V, artigo 78º, alínea F da Tabela Nacional das Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei nº 43.189, de 23 de Setembro de 1960, ao tempo vigente, e ali descrita como “enfraquecimento das faculdades mentais e desinteresse pelo ambiente” (demência incompleta). Verificou, ainda, que o mesmo não apresentava qualquer deficiência motora.

3.Refere, todavia, o pai do jovem que a deficiência de que este enferma o impede de utilizar os seus membros superiores e inferiores, donde resulta a impossibilidade de se deslocar com autonomia.

4.O âmbito pessoal do diploma acima referido encontra-se, na verdade, restringido aos deficientes motores -,”aquele que, por motivo de lesão, deformidade ou enfermidade congénita ou adquirida, seja portador de deficiência motora, ao nível dos membros inferiores ou superiores, de carácter permanente de grau igual ou superior a 60% avaliada pela Tabela Nacional das Incapacidades (…)” ( ) – e aos multideficientes profundos.

5.Multideficientes profundos são, nos termos do art. 2º, nº 2, do mencionado diploma legal, os deficientes motores que, para além de reunirem os requisitos exigidos para estes, enfermem, cumulativamente, de deficiência sensorial ou intelectual de carácter permanente de que resulte um grau de desvalorização superior a 90% e por tal facto estejam comprovadamente impedidos de conduzir veículos automóveis.

6.Acresce que a deficiência motora de uns e outros, para efeitos da aplicação do mencionado diploma, terá que ser de molde a dificultar, comprovadamente, a locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou recurso a meios de compensação, no caso de deficiência motora a nível dos membros inferiores ou o acesso ou utilização dos transportes públicos, colectivos convencionais, no caso da deformidade se situar a nível dos membros superiores (art. 2º, nº1).

7.Contudo, não descortino razões válidas para a negação de equivalentes benefícios fiscais aos portadores de deficiência que, embora não seja qualificável como deficiência motora (de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades), tenha por consequência, igualmente, a dificuldade de locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou a impossibilidade de utilização de transportes públicos.

8.A razão de ser da atribuição dos benefícios fiscais para aquisição de automóveis aos deficientes motores – compensar a dificuldade de locomoção com autonomia e de utilização dos transportes postos à disposição da generalidade das pessoas – impõe, sob pena de violação do princípio constitucional da igualdade, que idêntico tratamento seja conferido às pessoas que enfrentem as mesmas dificuldades, embora com origens distintas.

9.Assim, no uso dos poderes que me são conferidos pelo artº 20º, nº 1, alínea b), da Lei nº 9/91 de 89 de Abril,RECOMENDO:

Que sejam consagradas normas que alarguem o âmbito de aplicação pessoal do Decreto-Lei nº 103-A/90, de 22 de Março, por forma a incluir os indivíduos portadores de deficiência de natureza distinta da deficiência motora, mas da qual resulte idêntica dificuldade de locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou recurso a meios de compensação ou de acesso ou utilização dos transportes públicos, colectivos convencionais.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel