Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna

R-2170/93
Rec. nº 22/B/95
Data:17.07.95
Área: A2

Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA – PESSOAL DIRIGENTE – SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS – NOMEAÇÃO – REQUISITOS MAIS EXIGENTES – NÃO OBESERVÂNCIA – NOMEAÇÃO ILEGAL – REVOGAÇÃO.

Sequência: Acatada

Tendo sido aberto na Provedoria de Justiça um processo com base numa queixa apresentada pelo Sindicato dos Funcionários do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, relativa a um conjunto de nomeações de pessoal dirigente do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, reputadas de ilegais pelo Sindicato Reclamante, foram solicitados os esclarecimentos necessários a uma correcta instrução do processo.

Obteve-se a resposta constante do ofício nº …, datado de 2 de Fevereiro de 1994, com a referência Procº nº 01.06-459/93 e 01.06-318/93, com a qual não posso concordar.

Está em causa a interpretação e aplicação do artigo 24º, do Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro (Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública) e dos artigos 42º e 43º do Decreto-Lei nº 440/86, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei nº 460/89, de 18 de Outubro.

Defende-se, no já referenciado ofício, que no nº 2 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro, se estabelece um regime optativo para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, isto é, tanto possibilita a nomeação do pessoal dirigente daquele Serviço segundo as regras do regime geral do Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública, como segundo as regras da Lei Orgânica do SEF, no caso concreto, nos termos dos artigos 42º e 43º do Decreto-Lei nº 440/86, de 31 de Dezembro.
Tal posição não parece defensável, primeiramente porque a lei geral afasta do seu âmbito de aplicação o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e, depois, caso se admitisse que não havia tal afastamento, porque não faria sentido dar possibilidade de opção quando um dos regimes é muito mais exigente (no caso vertente, é mais exigente o regime especial constante da Lei Orgânica do SEF).

Também o argumento utilizado de que só para alguns cargos do Ministério dos Negócios Estrangeiros é que o legislador afastou expressamente o regime geral não é verdadeiro, já que é exactamente por se tratar apenas de uma parcela do universo do pessoal dirigente do Ministério dos Negócios Estrangeiros (e não todo o pessoal dirigente) que o legislador teve a necessidade de criar uma outra norma especial, contida no nº 2 do referido artigo 24º.

Contrariamente, os Serviços de Protecção Civil, o Serviço Nacional de Bombeiros, o Serviço de Informação e Segurança e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, têm o universo do seu pessoal dirigente regido por normas especiais (conforme a parte final do nº 1 do artigo 24º), pelo que não caberia confundi-los com a situação do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

E quanto ao argumento apresentado no sentido de defender que a especialidade da parte final do nº 1 do artigo 24º se prende directamente com a possibilidade dada pela Lei Orgânica do SEF de serem nomeados militares para o desempenho de cargos dirigentes, também ele preclude já que tal possibilidade poderia ter sido incluída no diploma geral sobre pessoal dirigente, naquele próprio artigo, e não o foi.

Inclusivamente, foi posteriormente publicado o Decreto-Lei nº 360/89, de 18 de Outubro, e aí é acrescentado ao texto dos artigos 42º e 43º a expressão “respectivamente”, o que é claramente demonstrador da “ratio” legislativa: um regime especial de recrutamento de pessoal dirigente, circunscrito àquelas categorias e pela ordem definida.

Perante tal análise outra conclusão não cabe se não a mesma a que o Sindicato Reclamante havia apresentado na sua queixa: foram ilegais as nomeações feitas ao abrigo do artigo 24º do Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro.

Assim, porque os nomeados não preenchem os requisitos de nomeação exigidos nos artigos 42º e 43º do Decreto-Lei nº 440/86, de 31 de Dezembro, que são os únicos aplicáveis à nomeação de pessoal dirigente do SEF e porque carecem de fundamentação adequada as propostas feitas pelo Exmº Senhor Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,

RECOMENDO:

a revogação de tais actos de nomeação.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel