Ministro do Emprego e Segurança Social

R-1206/94
Rec. nº 26/B/95
Data:20.07.95
Área: A3

Assunto:SEGURANÇA SOCIAL – TRABALHADORES INDEPENDENTES – REGIME LEGAL DE SEGURANÇA SOCIAL – ALTERAÇÃO.

Sequência:

1.Na sequência de uma exposição que me foi dirigida, tomei conhecimento que da aplicação do actual regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes pode resultar a verificação de uma situação de evidente injustiça social que, penso, deverá merecer a consideração de Vossa Excelência.

2.Trata-se da aplicação daquele regime aos trabalhadores independentes com rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional. Atente-se, por exemplo, nos casos de estudantes que prestam, com carácter esporádico, “pequenos” serviços, auferindo rendimentos de reduzido valor.

3.O sistema em vigor quanto à base de incidência das contribuições – que assenta na escolha pelo beneficiário de uma remuneração convencional, de entre escalões determinados e com o limite inferior da remuneração mínima mensal – tem por consequência a imposição de uma carga contributiva excessivamente onerosa nos casos acima referidos.

4.Na verdade, sendo certo que não está consagrada a faculdade de demonstrar que o rendimento real é inferior ao 1º escalão de remuneração convencional e que a situação descrita não integra o elenco das isenções da obrigação de contribuir, pode alcançar-se a situação – de injustiça indiscutível – de o trabalhador independente estar obrigado a efectuar uma contribuição superior aos seus rendimentos reais.

5.Estarão neste caso todos os trabalhadores que (considerado o momento actual) aufiram rendimentos mensais inferiores a 13.208$00. Este é, com efeito, o montante mínimo de contribuição admitido pelo regime legal a que nos referimos (correspondente à aplicação da taxa de 25,4% à remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei).

6.Os restantes trabalhadores que aufiram rendimentos superiores ao montante referido no número anterior, mas inferiores ao 1º escalão, suportarão, obrigatoriamente, taxas de incidência sobre os rendimentos efectivos muito superiores às que se aplicarão aos restantes beneficiários (sem ignorar que estes poderão optar por um escalão superior aos seus rendimentos reais, o que, como é óbvio, é resultado de uma escolha livre).

7.Parece-me que nenhum dos princípios que enformam o nosso sistema fiscal (em sentido amplo) admitem uma situação com a descrita. Sem necessidade de extensos desenvolvimentos, é evidente que o regime legal em causa trata como materialmente idênticas situações que o não são e que requerem, por isso, soluções diferenciadas.

8.Não se pretende, naturalmente, questionar a lógica que presidiu à consagração do actual sistema, considerado no seu todo, nem a sua aptidão para prosseguir o fim de adequar “o esquema material garantido” aos “custos médios das prestações que o integram” (cfr. preâmbulo do diploma citado).

9.O que se procura é realçar que o alcance de tais objectivos não pode fazer-se com o prejuízo do respeito de princípios essenciais como o da justiça, da igualdade e da proporcionalidade. É no próprio preâmbulo do diploma que se reconhece a extrema “variedade” das situações dos trabalhadores independentes, a qual “dificulta soluções demasiado rígidas e uniformes”.

10.Não será, por último, despiciendo alertar para a circunstância de que o regime descrito encorajará, por certo, a fuga ao cumprimento das obrigações contributivas.

Em face do exposto,RECOMENDO:

A Vossa Excelência a introdução das necessárias alterações nas disposições do Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de Setembro que estabelecem a forma de determinação do montante das contribuições dos trabalhadores independentes, de modo a salvaguardar a situação dos que auferem rendimentos efectivos inferiores ao salário mínimo nacional.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel