Ministro da Saúde

R-16/95
Rec. nº 41/B/95
Data:06.10.95
Área: A4

Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA – FUNCIONÁRIOS DE MACAU – INTEGRAÇÃO NOS QUADROS DE PESSSOAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE PORTUGAL.

Sequência:

1.Segundo informação recolhida nesta Provedoria, o Dr… , assistente de saúde pública nos Serviços de Saúde de Macau dirigiu uma exposição a Vossa Excelência em 18.10.94.
Aquele médico mostra-se preocupado quanto à sua integração nos quadros de pessoal da Administração Pública Portuguesa que, segundo entende, será feita na categoria de clínico geral, por força do disposto no nº 1 do artº 7º do Decreto-Lei nº 357/93, de 14 de Outubro.
O peticionário à data da entrada em vigor do diploma citado tinha ainda a categoria de clínico geral na qual foi provido em Macau, em 1.03.83, após a conclusão do Serviço Médico à Periferia e que manteve até depois de concluído o internato complementar de saúde pública. Conforme consta do Protocolo de Acordo publicado na 2ª série do Diário da República de 30.06.87 (pág. 8019), o Governo da República Portuguesa comprometeu-se a considerar válido em Portugal para a carreira médica de saúde pública o grau de assistente de saúde pública conferido em Macau na sequência da aprovação no internato complementar correspondente
Naquele Território, e na sequência da aprovação no exame final, o peticionário veio a ser provido na categoria de assistente de saúde pública em 21.02.94, de acordo com o regime ali em vigor (Decreto-Lei nº 68/92/M, de 21 de Setembro).

2.Não está em causa o reconhecimento do direito do Dr. … a ser admitido em concursos abertos na República Portuguesa para provimento na categoria de assistente da carreira em que actualmente está provido em Macau, dada a validade do internato complementar ali frequentado com aproveitamento e a consequente aquisição do grau de assistente de saúde pública.

3.Mas a redacção do artº 7º, nº 1, do Decreto-Lei nº 357/93, de 14 de Outubro, constitui para aquele médico motivo de preocupação. Com efeito, a categoria de clínico geral foi considerada a extinguir tanto pela legislação nacional (Decreto-Lei nº 73/90, de 6 de Março, artº 17º, nº 2), como pela vigente no Território de Macau (Decreto-Lei nº 68/92/M, de 21 de Setembro, artº 80º, nº 1).
Por outro lado, mesmo podendo ingressar na carreira nacional de saúde pública na sequência de concurso de provimento, não parece assegurada àquele médico a contagem do tempo que levará na categoria quando em 1999 regressar a Portugal, nem a normal progressão à categoria de assistente graduado (categoria inexistente em Macau) obtida em Portugal por via da avaliação curricular ou da obtenção do grau de consultor.

4.Face aos normativos referidos, entre o regresso a Portugal e o efectivo provimento na categoria de assistente da carreira de saúde pública a que venha a ter direito na sequência de concurso de provimento, pode não restar àquele médico outro lugar senão o garantido pelo artº 1º, nº 3, do Decreto-Lei nº 357/93 (ingresso no Quadro de Efectivos Interdepartamentais-QEI) ainda que com o regime transitoriamente mais favorável referido no artº 6º, nº 3.
Admitindo que até ao provimento na categoria de assistente a permanência no QEI seja prolongada, levanta-se a questão de apurar se o médico conta ou não os cinco anos de serviço indispensáveis à sua admissão ao concurso de habilitação ao grau de consultor.

5.Foram oportunamente solicitados esclarecimentos e as diligências indispensáveis ao Gabinete de Macau, ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde e à Direcção-Geral da Administração Pública, para se poder alcançar uma solução para o caso descrito e outros análogos.
Não tenho ainda conhecimento de que a desejável solução tenha já sido encontrada.

6.Por isso, e porque se me afigura injusta e violadora de legítimas expectativas criadas ao abrigo de normativos e compromissos assumidos aos quais foi dada a divulgação adequada, e do princípio constitucional da confiança, venho sublinhar alguns aspectos relevantes na apreciação da situação do queixoso, assim como na de outros funcionários que querem optar pelo ingresso nos quadros da Administração Pública de Portugal.
O concurso de ingresso ao internato complementar de saúde pública foi aberto e encerrado antes da publicação do Decreto-Lei nº 357/93; o efectivo ingresso no referido internato teve lugar em 2.05.90; a conclusão da parte formativa verificou-se em 31.05.93.
Se o exame final tivesse tido lugar na época de Julho, todo o procedimento estaria concluído a tempo de ser provido na categoria de assistente de saúde pública antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 357/93.
Mas, por atrasos que não podem ser imputados ao Dr. …, só em Dezembro de 1993 teve lugar o exame final em que obteve aprovação.
E também por delongas pelas quais não é responsável, apenas em 1994 veio a ser provido na categoria.

7.Julgo poderem verificar-se situações análogas noutras carreiras com candidatos ao ingresso ou à promoção, ou até na frequência de cursos ou estágios indispensáveis a esse ingresso ou promoção.

8.O artº 39º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, ao disciplinar a transição para o novo sistema retributivo do pessoal já ao serviço da Administração Pública, acautelou os resultados que vieram a ser posteriormente obtidos em concursos já abertos na data da sua entrada em vigor, medida que veio a ser adaptada em diversos outros diplomas específicos de determinadas carreiras.
De acordo com o espírito que presidiu à aprovação daquela norma e que configura o respeito pelo princípio da confiança e da protecção das expectativas legítimas,

RECOMENDO:

que seja providenciada uma medida legislativa que acrescente três números ao artº 7º do Decreto-Lei nº 357/93:

-um para salvaguardar a categoria que vier a ser adquirida como consequência directa da frequência de internatos, cursos ou estágios cujo procedimento tenha tido início antes da publicação do citado Decreto-Lei;

-outro para reabrir, por um prazo determinado, relativamente a todos quantos estivessem nas condições atrás referidas, a possibilidade de substituírem a opção que já tenham feito quanto ao seu futuro profissional em Portugal ou em Macau;

-um útlimo para determinar a relevância do tempo de serviço prestado na categoria, desde o provimento em Macau, para efeitos de evolução na carreira (promoção, progressão, admissão a concursos) em Portugal.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel