Ministro das Finanças

R-2851/93
REC.N°102/A/95
Data:1995-09-12
Área: A 4

Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA – CARREIRA TÉCNICA DE SERVIÇO SOCIAL – CARREIRA SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL – ABERTURA DE CONCURSO – PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.

Sequência:Acatada.

1. Foi aberto na Provedoria de Justiça um processo com base numa reclamação das Exmas Senhoras Dras … e … , trabalhadoras do Hospital de Santa Maria, prestando serviço como Técnicas de Serviço Social de 2a Classe, em regime de contrato de trabalho a termo certo, cuja duração foi de três anos (desde 27.6.1990 até 27.6.1993).

2. Queixavam-se as Reclamantes do diferente tratamento de que eram objecto, a nível remuneratório, face à transição dos restantes técnicos de serviço social e outros funcionários portadores de diploma ou certificado reconhecido legalmente, para a carreira técnica superior de serviço social, criada pelo Decreto-Lei n° 296/91, de 16/8 e pela aplicação das normas do Decreto-Lei n° 353-A/89, de 16/10 a essa nova situação, e pela manutenção da sua situação remuneratória, equivalente à de técnico de serviço social de 2a classe.

3.Pretendiam, então, que houvesse uma equiparação dos vencimentos, já que as funções que desempenhavam antes se mantiveram as mesmas, de conteúdo idêntico às dos colegas que sendo funcionários e pertencendo ao Quadro de Pessoal do Hospital de Santa Maria haviam transitado para a carreira Técnica Superior de Serviço Social.

4. Solicitados esclarecimentos sobre a situação contratual e remuneratória das Reclamantes ao Exmo. Senhor Presidente do Conselho Administração desse Hospital, foi informado que, através de Despacho do Conselho de Administração, datado de 11/11/1993, havia sido autorizada a equiparação das remunerações às de Técnico Superior de 2ª Classe de Serviço Social, a partir da data do Despacho.

5. Quanto à situação contratual das Reclamantes, foi informado por V.Exa., através do ofício n° …, de 17 de Junho de 1994, que as Reclamantes haviam exercido funções naquele Hospital ao abrigo de contrato de trabalho a termo, até 27.6.1993 e que “… após a caducidade dos respectivos contratos de trabalho a termo certo, permanecem neste hospital numa situação meramente “de facto”, carenciada de qualquer adequado título jurídico…”.

6. Mais informa que o quadro de pessoal do Hospital de Santa Maria possui 3 vagas na categoria de técnico superior de serviço social de 2ª classe e que a solução deste problema passa pelo prévio descongelamento de admissões e pela certificação pela Direcção-Geral da Administração Pública da inexistência de pessoal disponível no Quadro de Efectivos Interdepartamentais capazes de ocupar tais vagas, não tendo, porém, o Hospital sido contemplado com qualquer descongelamento de admissões no âmbito desta carreira, pelo que não tem sido viável a abertura de concursos.

Reunidos os elementos relativos ao caso e analisada a questão, da mesma se conclui:

1. As reclamantes foram prejudicadas, desde a data da integração dos seus colegas na carreira técnica superior, pois que era de inteira justiça que fosse de imediato feita a equiparação de vencimentos já que as funções desempenhadas eram as mesmas e, anteriormente à criação da carreira técnica superior de serviço social encontravam-se num plano de igualdade pois, nessa altura, recebiam como Técnicas de Serviço Social de 2ª Classe, categoria detida pelos colegas.
Assenta esta ideia quer no princípio constitucionalmente consagrado no art. 59°, n° 1, alínea a) do texto fundamental – ” …para trabalho igual, salário igual,…” – quer nos princípios estruturadores do novo sistema retributivo, como seja o princípio da equidade interna, vertido no art. 14°, n° 2, do Decreto-Lei n° 184/89, de 2 de Junho, e na regra constante do art. 35° do Decreto-Lei n° 353-A/89, de 16 de Outubro, que determina a actualização de remunerações contratuais.

2. O facto de nos contratos celebrados em Junho de 1990 não constar nenhuma cláusula de garantia de actualização ou de indexação a aumentos de vencimento para o funcionalismo público não justifica por si só que tal aumento e atribuição de nova categoria não tivesse ocorrido. É que, tal como posteriormente aconteceu – através do Despacho de 11/11/1993 – foi feita uma equiparação das remunerações das Reclamantes à remuneração de técnico superior de serviço social de 2ª classe, e esta poderia, e deveria, ter ocorrido na mesma data em que os restantes técnicos, funcionários, transitaram para
a nova carreira e começaram a ser abonados pelas regras que agora se lhes aplicavam.
Isto mesmo está determinado, a nível legal, no já mencionado art. 35° do Decreto-Lei n° 353-A/89, de 16 de Outubro, que se aplica à situação, que é exactamente a da necessidade de compatibilização de remunerações entre o pessoal contratado e o pessoal inserido em carreira a que correspondam as mesmas funções.

3. A situação actual das Reclamantes no Hospital de Santa Maria mostra claramente que as funções desempenhadas correspondem a necessidades permanentes daquele Hospital e não a um aumento excepcional e temporário da actividade do serviço.

4. Não havendo possibilidade de celebração de contratos administrativos de provimento com as Reclamantes, ao abrigo do artigo 15°, n° 2, al. c), do Decreto-Lei n° 427/89 de 7/12, porquanto não houve ainda descongelamento de admissões para as vagas existentes na categoria de ingresso da carreira técnica superior de serviço social, acabou o Hospital e a sua Administração por optar por uma solução completamente impossível de sustentar.

5.As Reclamantes não têm, sem mais, direito ao provimento naquelas vagas, mas têm direito a uma actuação legal e justa por parte da Administração e a não ser prejudicadas quer a nível de carreira, quer a nível remuneratório, pelo facto da máquina administrativa ser pesada e, nessa medida, têm direito a que sejam descongeladas as admissões e aberto o respectivo concurso (se não houver pessoal no QEI capaz de ocupar tais vagas) para que, de uma forma legal e objectiva, sejam satisfeitas as necessidades de pessoal que o Hospital revela.

Pelo exposto, revela-se necessário o descongelamento de admissões para o preenchimento das três vagas de técnico Superior de Serviço Social de 2ª Classe existentes no Quadro de Pessoal do Hospital de Santa Maria e a certificação, pela Direcção Geral da Administração Pública, da existência ou inexistência de pessoal disponível capaz de ocupar tais vagas, para que as necessidades permanentes de técnicos superiores de serviço social no Hospital de Santa Maria sejam satisfeitas, também, de forma permanente.

Nestes termos, RECOMENDO a V.Exa. que descongele as admissões no âmbito da carreira técnico superior de serviço social do quadro de pessoal do Hospital de Santa Maria, pois só dessa maneira se ultrapassará uma situação claramente ilegal e injusta.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel