Presidente da Câmara Municipal de Lisboa

Proc.: R-2073/92
Rec.nº 88A/95
Data:1995-09-15
Área: A2

Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA – ACIDENTE DE SERVIÇO – ACIDENTE DE VIAÇÃO – PAGAMENTO DO VENCIMENTO EM EXERCÍCIO – SUBSÍDIO DE INSALUBRIDADE E PENOSIDADE – PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICAS.

Sequência: Parcialmente acatada.

1. O Senhor …., funcionário da Câmara Municipal de Lisboa, vítima de acidente de viação em serviço, de que resultou fractura da perna direita e da bacia, bem como lesões na coluna vertebral, e que culminou na sua reforma antecipada, após um longo período de doença com incapacidade absoluta para o trabalho, solicitou a minha intervenção atendido o pedido oportunamente formulado perante a entidade empregadora, no qual solicita o pagamento de várias verbas cuja liquidação, essa Exma. Câmara tem vindo sistematicamente a recusar :

– vencimento de exercício 104.431$00
– subsídio de insalubridade e penosidade 108.096$00
– despesas c/tratamento médico 111.769$00

I. Vencimento de exercício:

2. A posição assumida pela Câmara, nesta matéria, foi a de considerar a aplicação do disposto no art. 9°, do Decreto n° 19.478, de 18 de Março de 1931, segundo o qual é apenas autorizado o abono do vencimento de exercício, (dentro de certos limites de tempo), “..em caso de doença prolongada, quando o funcionário tenha comportamento exemplar e boas informações de serviço..”.

3. Esta regra surge como uma excepção ao disposto no art. 8°, n° 4 do mesmo diploma, segundo o qual, em caso de doença do funcionário, este só será abonado do vencimento de exercício nos primeiros trinta dias de doença, perdendo o direito a ele para além daquele prazo.

4. Todavia e no caso em apreço, abre-se uma nova excepção, ou melhor, um regime que difere daquelas duas disposições por força do Decreto-Lei n° 38.523, de 23 de Novembro de 1951, cujo corpo art. 11° determina que:
“as faltas dadas pelos servidores do Estado que se encontrem nas condições abrangidas por este diploma legal – (acidente em serviço – art. 1°) – não estão sujeitas ao regime do Decreto com força de lei n° 19.478 e consideram-se justificadas durante o período de incapacidade de trabalho..”.

5. É pois, evidente, que todas as faltas dadas pelo reclamante na situação de doença, como consequência do acidente em serviço de que foi vítima, para além de serem consideradas justificadas, escapam à disciplina do Decreto n° 19.478, nomeadamente do seu art. 9°, ou seja:

o pagamento do vencimento de exercício não sofre as restrições impostas por aquele diploma legal.

6. Na verdade, e face ao texto do art. 11°, do Decreto-Lei n° 38.523, acima transcrito, evidencia-se a vontade do legislador em dar às vítimas de acidente em serviço, por todo o período de tempo que estejam incapacitados para o trabalho, um tratamento diferente
do aplicado aos casos de simples doença, mesmo prolongada.

7. Logo, onde a Câmara reconheceu o direito ao reembolso do vencimento de exercício relativo a 307 dias de doença, deve agora reconhecer o mesmo direito aos restantes dias, num total de 683 dias, o que perfaz a quantia de esc. 104.431$00 .

II. Subsídio de insalubridade e penosidade:

8. Este subsídio, foi criado e está regulado por disposições internas da própria Câmara, que adoptou a regra de, onde o vencimento de exercício fôr devido, também o será o subsídio em causa.
Aliás, foi esta a razão que levou a Câmara a abonar ao sinistrado o mesmo tempo de pagamento deste subsídio, como do vencimento de exercício, ou seja, os acima citados 307 dias.

9. Todavia, e uma vez demonstrado que o vencimento de exercício deve ser pago pela totalidade do tempo que durou a situação de incapacidade para o trabalho, por igual tempo deve ser pago o subsídio de insalubridade e penosidade, ou seja, os referidos 683 dias.

III. Despesas médicas :

10. A Câmara Municipal de Lisboa, considera que esta matéria deve ser tratada de acordo com o disposto no Decreto-Lei n° 38.532, de 23 de Novembro de 1951, e ainda das disposições da Lei n° 2.127, de 3 de Agosto de 1965, e do seu regulamento, o Decreto n° 360/71, de 21 de Agosto; e muito embora acrescente que a aplicação desta lei, e ao seu regulamento, só se faz na parte em que não estiver regulado de modo diverso pelo Decreto-Lei n° 38.523, a verdade é que na prática das posições assumidas, vai sempre dando preferência à aplicação àquela Lei, o que não é aceitável.

11. Na verdade, a simples leitura do art. 1° do primeiro diploma referido afasta qualquer dúvida acerca da sua aplicação prioritária sobre qualquer outro diploma, só se aplicando as demais leis sobre a matéria (acidentes de serviço) “.. na parte por ele não
contrariado, relativas a aposentação extraordinária.”

12. Assim, e como no presente caso não está em causa qualquer problema relacionado com aposentação extraordinária, só temos que ter em conta aquele diploma e não outros.

Mas ainda que fosse de atender outros diplomas, nomeadamente a citada Lei n° 2.127, a verdade é que as matérias aqui em causa – despesas médicas – estão previstas no Decreto Lei n° 38.523, razão por que não há que ir além dele.

13. De facto, o art. 8° do diploma em causa, determina:
“..o Estado constitui-se na obrigação de proporcionar.. tratamento adequado, medicamentos e quaisquer meios ou agentes terapêuticos imprescindíveis ao mesmo tratamento.. de harmonia com a gravidade da lesão. O Estado ..fornecerá também os aparelhos de prótese e ortopedia necessários para uso pessoal.”

14. Neste quadro legal inscreve-se tudo quanto importa considerar na assistência a prestar ao sinistrado, pelo que resulta inaceitável a opinião contrária, expressa em informação Camarária, segundo a qual o preceito é demasiado genérico, e requer a aplicação
subsidiária ou complementar da Lei n° 2.127 (e isto sem prejuizo da afirmação, feita antes, da inaplicabilidade da referida Lei).

15. Paralelamente, importa atentar na regra estabelecida no art. 17°, prgs. 6° e 7° do Decreto-Lei n° 38.523 (aditados pelo Decreto-Lei n° 367/78, de 29 de Novembro), segundo os quais é reconhecido ao sinistrado o direito de “..preferir receber tratamento e
assistência médica em sua casa ou numa clínica particular..”, caso em que só receberá do Estado a “..importância que seria despendida se tivesse recorrido a estabelecimentos públicos..”, devendo o interessado apresentar no seu serviço, muito simplesmente, ” … os documentos justificativos de todas as despesas efectuadas com o tratamento das lesões, doença ou perturbação funcional..”.

16. Em face destes dois preceitos fica sem suporte legal o argumento usado pela câmara a favor da sua recusa em responder pelo pagamento de tais despesas, ou seja, a falta de pedido oportuno do sinistrado e subsequente autorização da Câmara para ser tratado particularmente.

17. Aliás e quanto a este argumento é curioso notar a Câmara chegou a ter uma primeira posição, contrária, face ao que consta na parte final do primeiro prg. do despacho manuscrito na Inf° 98/90, de 2 de Abril de 1990, onde se lê “..já que não lhe era exigível (ao sinistrado, entenda-se) a obtenção de autorização prévia.

18. Em face do exposto, não resta à Câmara senão aceitar o exercício do direito do sinistrado, ao optar por tratamento clínico privado, recolher os documentos que o atestam e justificam, e averiguar, de seguida, em quanto importariam tais serviços clínicos e
instrumentos de tratamento permanente, fazendo a respectiva consulta”..a qualquer estabelecimento de assistência pública..” nos termos explícitos no disposto no prg. 8° da disposição legal acima citada.

19. Decorre também, daqui, que não cabe à Câmara ajuizar sobre a conveniência ou inconveniência de qualquer tratamento ou condição clínica a respeitar pelo sinistrado, desde que prescrita pela autoridade médica – caso do colchão ortopédico – a menos que haja motivos sérios para pôr em dúvida a veracidade da declaração médica, matéria esta que, aliás, cai sob a alçada da lei
geral (crime).

20. Assim, todas as despesas, devidamente documentadas pelo reclamante, a título de tratamento médico e de enfermagem, medicamentos, radiografias, fisioterapia e, inclusivé, colchão ortopédico – desde que prescritos pela autoridade médica – deverão ser aceites e atendidas pela Câmara nos termos legais acima expostos.

21. Tem toda a oportunidade lembrar aqui e agora, o disposto no prg. único do art. 8° do Decreto Lei 38.523, onde se determina:
“Aos chefes e dirigentes dos serviços cumpre velar por que aos sinistrados se preste com solicitude e eficiência a assistência de que careçam..”.
Aquela expressão – “solicitude e eficiência” – é reveladora do desvelo que o legislador quis pôr em tal matéria e, até por isso mesmo, deve estar subjacente a toda e qualquer conduta que, nos termos do mesmo diploma, a entidade patronal é chamada a assumir.

22. Por último, importa ainda atentar na posição assumida pela câmara ao afirmar que o reclamante “..pode e deve accionar terceiros”, responsáveis pelo acidente de viação que o vitimou, e exigir destes o pagamento das importâncias a que se julgar com direito.
Mas não é assim.

23. Em primeiro lugar, esta afirmação resulta da simples aplicação do disposto na lei geral (lei civil) e ainda da já citada Lei n° 2.127 e do seu decreto regulamentar.

24. Em segundo lugar, o que as disposições legais invocadas referem é, afinal, um direito contra terceiros, causadores e responsáveis pelo acidente de viação, tanto a favor do sinistrado – caso a sua entidade patronal não lhe possa pagar todas as importâncias que lhe sejam devidas – como a favor, também, da entidade patronal, que pode solicitar ao culpado pelo acidente o
pagamento das despesas por si efectuadas a fàvor do sinistrado e seu funcionário.

25. Estamos, assim no domínio de um direito de regresso, que em nada prejudica o exercício do direito directo do sinistrado contra a sua entidade patronal, a Câmara Municipal de Lisboa, no sentido de esta lhe pagar todas as importâncias a que se mostrar com direito, em consequência do acidente de viação em serviço de que foi vítima, bem como não pode libertar a mesma Câmara de
responder pelo pagamento pessoal e directo de tais importâncias.

Em face do exposto tenho por bem dirigir a V.Exa. a seguinte RECOMENDAÇAO, ao abrigo do disposto no art. 20°, n° 1, al. a), da lei n° 9/91, de 9 de Abril:
“Que seja pago ao reclamante Senhor …, vítima de acidente de trabalho ao serviço dessa Exma. Câmara Municipal, o vencimento de exercício bem como o subsídio de insalubridade e penosidade, por todo o tempo que durou a sua situação de incapacidade
para o trabalho (683 dias); bem como lhe sejam pagas as despesas clínicas consequentes do tratamento a que teve de se sujeitar, prescrito e aplicado por estabelecimentos e entidades privadas, até ao limite das importâncias que seriam cobradas por estabelecimentos hospitalares ou clínicos públicos congéneres, e os respectivos juros de mora desde o seu vencimento.””

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel