Conselheiro Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Proc. R-2627/88
Rec.nº 70A/95
Data:1995-07-17
Área: A5

ASSUNTO: ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA – FUNCIONÁRIO – DIREITO A VENCIMENTOS – RECURSO CONTENCIOSO – PROLACÇÃO NA EMISSÃO DE ACORDÃO DECISÓRIO.

Sequência:

1. Em processo instaurado neste órgão do Estado, no já distante ano de 1988, com base em queixa apresentada pelo Senhor …., ex-funcionário do extinto Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria de Pesca, apurou-se essencialmente o seguinte:

1.1. Após a extinção daquele Fundo, operada pelo Decreto-Lei nº 322/84 de 8 de Outubro, o reclamante veio a ser integrado na função pública, através da colocação no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério das Finanças, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 276/88 de 5 de Agosto,que definiu a forma e os prazos daquela integração.

1.2. Posteriormente veio o mesmo reclamante a ser colocado, em regime de destacamento, da Direcção Geral do Tesouro, pelo que passou a ter direito, além do vencimento correspondente às funções exercidas, à percepção do complemento de remuneração – designado por “prémio de produtividade” -, de que beneficiava, no geral, o pessoal do quadro.

1.3. No entanto, pese embora tivesse sido emitido no âmbito da Direcção Geral do Tesouro Parecer concordante com o entendimento atrás expresso, que veio a merecer anuência superior (despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado do Tesouro de 17.6.91), certo é que não foi efectivamente abonado ao reclamante o montante correspondente à remuneração complementar no período compreendido entre 01.01.85 e 30.09.89, estimado em cerca de 6.000 contos, pelo que o mesmo se viu compelido a interpor no Supremo Tribunal
Administrativo recurso adequado, no qual figura, como entidade recorrida, o Senhor Secretário de Estado do Tesouro e que tomou o nº 29.976 sendo distribuído à 1ª Secção, 1ª Subsecção daquele Supremo Tribunal.

2. Solicitada informação ao Supremo Tribunal Administrativo, através do meu ofício nº … de 27.12.1993 acerca das perspectivas de julgamento do mencionado recurso – já então concluso ao Mmº Conselheiro Relator, desde 05.03.93 – veio o Exmº Secretário daquele Supremo Tribunal, dar conta através do ofício nº … de 05.01.94, que o aludido recurso se encontrava pronto para julgamento devendo sê-lo por todo o mês de Janeiro de 1994 (vid. fotocópia em anexo).

3. No entanto, ainda o não foi, até à presente data, como se apurou através de várias e sucessivas diligências levadas a efeito posteriormente, tendo-se colhido a informação, em 03.06.94, de que o recurso em causa se achava concluso a aguardar a designação de novo Conselheiro Relator, na sequência da jubilação do anterior.

4. Como se alcança do exposto, o recurso em questão já se achava concluso, para elaboração do Projecto de Acórdão e posterior julgamento, desde 05.03.94, não se mostrando razoável, logo excessiva a dilação verificada, não obstante o circunstancialismo descrito.

5. O direito a um processo sem dilações indevidas, viola o disposto no nº 1 do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e o Supremo Tribunal Administrativo, vem entendendo, em jurisprudência recentemente emitida (v.g. Acórdão de 07.03.89, comentado na Revista de Legislação e Jurisprudência nº 3799, pelo Prof. Gomes Canotilho, que os actos omissivos jurisdicionais violadores do direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, eram a responsabilidade extra-contratual do Estado.

6. Face ao exposto, tenho por bem RECOMENDAR a Vossa Excelência se digne tomar as medidas administrativas julgadas adequadas, no recurso em causa,por forma a que seja proferida decisão com a urgência requerida.

7. Agradeço que me seja comunicado o andamento sequencial a esta minha Recomendação.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel