Administrador-Delegado e Presidente da Comissão Instaladora do Hospital Distrital de Leiria

Rec.nº 54A/95
Proc.:R-1150/94
Data:1995-07-19
Área: A4

ASSUNTO:FUNÇÃO PÚBLICA – TÉCNICA DE FARMÁCIA – DIREITO A FÉRIAS VENCIDAS – DELIBERAÇÃO DE INDEFERIMENTO – REVOGAÇÃO.

Sequência:Acatada

Após recolha e análise de elementos sobre o processo aberto na Provedoria de Justiça com base numa queixa relativa à decisão da Comisssão Instaladora do Hospital Distrital de Leiria, a que V. Exa. preside e que indeferiu o pedido de gozo do direito a férias vencido em 1/1/1993, feito pela Senhora …., através da Nota de Serviço nº …, datada de 8/10/1993, decisão comunicada através do ofício … de 3.12.1993, retirei as seguintes conclusões:

1° A funcionária prestou serviço durante o mês de Agosto de 1993, conforme é atestado por um conjunto de funcionários desse Hospital;

2° Previa-se inicialmente que o Curso Complementar de Ensino e Administração durasse até ao final do mês de Setembro e a não verificação desta situação fez com que a técnica de farmácia voltasse de imediato ao serviço, no final do referido curso;

3° A circunstância de ter sido feito um acordo entre os vários colegas da funcionária e o mesmo ter sido, conforme os mesmos afirmam, cumprido, revela claramente o empenho da funcionária no serviço;

4° Igualmente se dirá quanto à reposição do subsídio do Curso, pois mal foi feito o pedido de reposição, operou-se a mesma;

5° Existe no processo um conjunto de declarações, sob compromisso de honra, que afirmam a presença e o desempenho de funções pela Técnica de Farmácia Principal, …, durante o mês de Agosto de 1993;

6° A presunção de que a funcionária se encontraria em gozo de férias durante o mês de Agosto foi ilidida pelas declarações dos variados funcionários que confirmam quer a sua presença, quer o seu trabalho durante o referido período de tempo no Hospital;

7° Apresenta-se como relevante o facto da funcionária, durante dez meses, ter frequentado o referido Curso, já que, e pese embora ser um curso de formação que, por razões óbvias lhe interessa em termos pessoais, óbvio também é que a aquisição de tais conhecimentos trará ao Serviço benefícios, já que as habilitações e qualificações profissionais dos seus funcionários se reflectem no trabalho desenvolvido;

8° Também neste campo, é de salientar o facto de ao ter-lhe sido deferido o pedido de Comissão Gratuita de Serviço, a remuneração mensal auferida diminuir substancialmente e, ainda assim, a Reclamante manter-se interessada na mesma;

9° Das informações constantes das Notas de Serviço, quer do Chefe da Secção de Pessoal (datada de 2.11.1993), quer da Farmacêutica Responsável pelos Serviços Farmacêuticos, Drª ….. (datada de 17.11.1993), retira-se que, por um lado, a funcionária cumpriu o acordado particularmente com o seu superior hierárquico e colegas e, por outro, iniciou o exercício de funções mal ficou disponível do Curso, não tendo gozado férias no mês de Agosto, contrariamente ao sucedido com outro funcionário desse estabelecimento hospitalar que frequentou o mesmo curso;

10° No requerimento feito pela funcionária, em 8.10.1993, para que lhe fosse concedido o gozo do período de férias entre 9 de Novembro e 10 de Dezembro desse ano, consta o parecer da Responsável dos Serviços Farmacêuticos e superior hierárquica da funcionária “Nada a opor.”, com a mesma data e pela mesma assinado;

Perante o exposto e considerando que o serviço foi assegurado durante o mês de Agosto, que os colegas da funcionária gozaram as férias conformemente às marcações, que a funcionária esteve presente no Serviço e no desempenho das suas funções durante o mês de Agosto e daí em diante, não se encontra razão que fundamente o indeferimento do pedido da funcionária, pelo que faço a V.Exa. a seguinte RECOMENDAÇÃO :

Seja revogado o acto de deliberação que indeferiu o pedido da Reclamante …, constante da Nota de Serviço n° …, com a data de 8/10/1993, em que a mesma requeria que lhe fosse concedida autorização para gozo de férias, vencidas em 1/1/1993 e ainda não gozadas.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel