Presidente da Câmara Municipal de Tábua

Processo.R-225/92
Rec. nº 41/A/95
Data:1995-05-03
Área: A1

Assunto.URBANISMO E OBRAS – OBRAS PARTICULARES – LICENCIAMENTO MUNICIPAL – PODER DE DEMOLIÇÃO – EXECUÇÃO DE DEMOLIÇÃO – EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS.

Sequência: Não acatada.

Tomei conhecimento, por virtude de declarações prestadas por membros da Câmara Municipal de Tábua, no âmbito da instrução
dos autos referenciados, do seguinte:

1. Em 17.08.1987, o Presidente da Câmara Municipal de Tábua licenciou projecto de reconstrução e ampliação de moradia,
pertencente ao Senhor …., sita em Quintela, na freguesia e concelho de Tábua.

2. Em 12.05.1988, o Senhor… apresentou pedido de alterações relativo ao projecto aprovado, consistindo as modificações propostas em vedação de serventia existente constituida em benefício de prédio rústico confinante, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Tábua sob o artigo 1828 e propriedade de ….. ,construção de chaminé na sala de jantar e alteração de localização de janela
de quarto situado no 1º andar.

3. Por despacho de 19.05.1988 o pedido mencionado no ponto 2 foi deferido no que concerne à construção de chaminé e à
posição da janela e indeferido quanto ao estorvo do uso da servidão de passagem, tendo o requerente sido notificado a apresentar novo projecto de alterações, em conformidade, e a demolir, no prazo de 8 dias, a edificação não aprovada.

4. Acresce que através de ofício, enviado a esta Provedoria em 14.07.1992, a Câmara Municipal de Tábua me comunicou que em
participação dirigida à Câmara Municipal de Tábua, os respectivos serviços de fiscalização imputaram ao arguido …., a violação dos art. 19º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto nº 38.382, de 7 de Agosto de 1951 e que o respectivo procedimento prescreveu por decurso do prazo estabelecido no art.º 27º, n° 1, al.a), do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.

O art. 19º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas estabelece normas de carácter técnico a observar na construção
das fundações, em ordem a assegurar a segurança da edificação.

5. O Senhor … não acatou qualquer das determinações municipais a que se reporta o ponto 3 porquanto não fez entrega de novo projecto nem procedeu à demolição das alterações não aprovadas.

Verifica-se assim que o munícipe não encetou qualquer diligência por forma a assegurar a reposição da legalidade, permanecendo em situação de relapso incumprimento perante essa edilidade.

CONCLUSÕES

1. O poder de ordenar a demolição das obras ilegais, executadas em desconformidade com o projecto aprovado pelo município ou
Regulamento com inobservância de prescrições estabelecidas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas é atribuido às
Câmaras Municipais pelo art. 165º do citado Regulamento, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 44 258, de
31.03.1962.

O legislador reservou no entanto ao Presidente da Câmara a competência para determinar a demolição nos casos de construção
de pequenas casas, dotadas de um ou dois pavimentos ou de edificações ligeiras, e subordinou o exercício dessa faculdade à ausência de aprovação municipal da obra executada ( cfr. art. 165º, parágrafo 7 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas ).

Entende a jurisprudência que o art. 165º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas confere às Câmaras Municipais o
poder de ordenar a demolição de obras executadas em desconformidade com os licenciamentos concedidos (V. Ac.
S.T.A. 1S de 28.03.1969, AD 91, 1030).

Nos termos do art. 53º, nº 2, al. 1), do Decreto-Lei nº 100/ 84, de 29 de Março, na redacção dada pela Lei nº 18/91, de 12
de Junho, ao Presidente da Câmara Municipal assiste competência para ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas sem licença ou com inobservância das condições dela constantes ou de normas regulamentares.

O art. 58°, nº 1, do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro habilita o Presidente da Câmara a determinar a demolição de obra executada sem prévia licença, em desrespeito da licença concedida ou com preterição de normas legais e regulamentares aplicáveis.

2. O desrespeito de normas técnicas de construção implica o prejuízo de interesses públicos confiados ao município em
matéria de planeamento, urbanismo e construção.

3. O poder de ordenar a demolição de construções feridas de ilegalidade não depende de prévia aplicação de coima. A
demolição constitui uma medida de protecção da legalidade urbanística, razão pela qual não assume o carácter de sanção e
não pressupõe a afirmação do carácter censurável da conduta do dono da obra.

4. Acresce que a faculdade atribuída pelo art. 165º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas constituirá um poder
de exercício vinculado nos casos em que o infractor não repare a ilegalidade cometida, nomeadamente mediante processo de
legalização da obra.

Entendimento diverso colidiria com o preceito enunciado no art. 167º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas,
aprovado pelo Decreto nº 38.382, de 7.08.1951, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 44 258, de
31.03.1962 nos termos do qual ” a execução das obras referidas no artigo 165º só poderá ser evitada desde que a câmara
municipal ou o seu presidente, conforme os casos, reconheça que são susceptíveis de vir a satisfazer aos requisitos legais
e regulamentares de urbanização, de estética, de segurança e de salubridade” e comprometeria a prossecução dos interesses
públicos confiados ao município.

Por acórdão de 6.11.1990 (Ac. STA 1S, AJ, Ano 2, nº 13-14, 35), o S.T.A. firmou o entendimento segundo o qual “caso os
particulares ou pessoas colectivas procedam a construções sem licença ou com inobservância das condições destas, dos
regulamentos, posturas municipais ou planos directores, de urbanização ou de pormenor em vigor, devem as câmaras
municipais, no exercício de um poder vinculado, ordenar a demolição dessas construções”.

O S.T.A. em Ac. STA 1S. de 11.06.1987, AD 322, 1176, sustentou que a Câmara Municipal se encontra obrigada, por
força do artº 167º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, a ordenar vinculadamente a demolição de obra
executada sem licença prévia, por ter indeferido o pedido de licenciamento “a posteriori” por a mesma obra contrariar as
regras urbanísticas, não satisfazer os requisitos da estética urbana e prejudicar o prédio de vizinho do dono da obra.

5. Subsequentemente ao incumprimento pelo infractor das determinações referidas no ponto 3, deveria a Câmara Municipal
de Tábua ter ocupado o prédio, procedendo à execução imediata da demolição, nos termos estatuídos no art. 166° do
Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

No mesmo sentido dispõe actualmente o art. 58º, nº 4, do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro.

6. Caso não possuísse meios logísticos para executar a demolição, como alegou o Presidente dessa Câmara Municipal
através do ofício enviado a esta Provedoria em 14.07.1992, não estaria a Câmara Municipal impedida de se socorrer dos
serviços de terceiras entidades, assegurando dessa forma a reintegração da legalidade violada.

Com efeito, os actos de execução de despacho que ordena a demolição têm carácter fungível, podendo a Administração, nos
termos estatuidos no art. 155º, nº 3 do C.P.A., aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, proceder directamente à execução da demolição, designadamente através dos serviços camarários ou encarregar outrém de realizar tais actos, em qualquer dos casos por conta do obrigado.

De acordo com o exposto, no exercício dos poderes que me são conferidos no art° 20º, nº 1, alínea a), da Lei n°9/91, de 9 de Abril, entendo RECOMENDAR a V.Exª que :

A) Determine a demolição da edificação efectuada pelo Senhor …., em moradia que lhe pertence sita em Quintela,
na freguesia e concelho de Tábua, consistente em vedação de serventia que beneficia o prédio rústico propriedade de …..
e inscrito na Conservatória do Registo Predial de Tábua sob o artigo 1828, por motivo de desconformidade com o projecto de reconstrução e ampliação da dita moradia, que mereceu aprovação municipal em 17.08.1987;

B)Determine a notificação do infractor para proceder à demolição, com fixação de prazo para a sua execução;

C) Determine que, em caso de incumprimento da ordem demolição pelo Senhor ….., os respectivos actos de execução sejam praticados pelos serviços camarários ou, em caso de impossibilidade, por terceiro, a expensas do notificado.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel