Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações

Processo: R-943/94
Rec. nº 39/A/95
Data: 1995-04-12
Área: A3

ASSUNTO:SEGURANÇA SOCIAL – PENSÃO DE INVALIDEZ – SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO – DOENÇA – JUNTA MÉDICA DE REVISÃO.

Sequência:

1. Como é do conhecimento dos serviços da Caixa Geral de Aposentações, a mãe do militar acima mencionado dirigiu-me uma
exposição, reclamando não se encontrar o seu filho a receber uma pensão de invalidez pelo agravamento de doença em resultado de
serviço militar obrigatório.

2. A situação de facto relevante para a apreciação do caso concreto pode resumir-se da seguinte forma:
2.1. 0 referido ex-militar foi submetido a uma junta médica militar em 23.6.82 que o considerou incapaz de todo o serviço militar por doença agravada em serviço.
2.2. Em consequência, a Caixa Geral de Aposentações indeferiu o pedido de concessão de pensão de invalidez por o art. 38º do
Estatuto da Aposentação apenas contemplar “doenças contraídas em serviço e por motivo do seu desempenho”.
2.3. Tendo o processo sido reaberto junto das instituições militares, nova junta médica militar veio considerar a doença do
interessado como contraída em serviço.
2.4. Em face de tal parecer, foi o interessado submetido a junta médica dessa Caixa, a qual não considerou existir nexo de causa-
lidade entre a doença e o exercício da vida militar, o que veio a ser confirmado por Junta Médica de Revisão, que justificou tal
parecer considerando que a esquizofrenia paranóide se trata de um doença endógena constitucional. Tal parecer veio a ser homo-
logado por deliberação da Direcção de Serviços de Previdência de 23.10.89.

3. Na sequência de pedido de informações sobre o assunto, veio a Caixa a que V.Exa preside, manifestar o seguinte entendimento
(ofício nº…, de 27.6.94):”Por efeitos do art. 78º do Decreto-Lei nº 463/88, de 15.12, que aprovou o Regulamento da Lei de Serviço Militar, com efeitos a partir de 88.12.20, é conferido aos militares do serviço militar obrigatório o direito uma pensão de invalidez, não só nos casos de doença adquirida em serviço, mas também nos de agravada em serviço.
Ora, nos termos do art. 43º nº 1 b) do Estatuto da Aposentação, o regime de aposentação do militar em apreço fixou-se com base na lei em vigor e na situação existente à data da homologação da Junta Médica militar que declarou a respectiva incapacidade – 82.06.23.
Assim, a Junta Médica desta Caixa não pôde pronunciar-se então , e não pode pronunciar-se agora, sobre o factor agravante
na apreciação do nexo de causalidade entre a doença e a prestação do serviço militar obrigatório”.

4. Não posso deixar de manifestar a minha discordãncia relativamente ao entendimento acima transcrito, como, aliás, já foi ex-
posto em correspondência trocada entre a Provedoria de Justiça e essa Caixa.
Não descortino, efectivamente, qualquer razão para a Junta Médica de Revisão da Caixa Geral de Aposentações não se ter pro-
nunciado nem se poder pronunciar agora sobre a questão de saber se a doença foi agravada em virtude do exercício do serviço mi-
litar.
4.1. Antes de mais, o art. 43º do Estatuto da Aposentação não é invocável para sustentar a tese acima descrita em 3. Esta
disposição tem por fim determinar o momento a partir do qual se fixa o regime de aposentação, quer em termos de legislação
aplicável, quer no que toca à situação de facto relevante. Para fixar tal momento optou o Estatuto por fazê-lo coincidir com o
facto ou acto que deu causa à situação de aposentação.
Assim sendo, apenas se aplica aos casos em que existe uma relação jurídica de aposentação. A declaração de incapacidade
prevista na alínea b) do preceito em análise é, naturalmente, a que vai fundamentar a aposentação da pessoa declarada incapaz.
4.2. Nos casos em que não se chegou a verificar a constituição da situação de aposentado, por o interessado não reunir os res-
pectivos requisitos, para nada interessa a disposição normativa em causa: se não há situação de aposentação, não haverá que afe-
rir qual o regime aplicável.

5. Convirá, neste ponto, invocar, como já se fez na correspondência trocada sobre o assunto, o entendimento do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (cfr. Paracer nº 40/77, publicado no Diário da República II Série, de 5.9.77, nota 5 e Parecer nº 82/77, de 21 de Julho de 1977, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 277, pag. 82 e segs., nota 5):
“Interessa dizer que uma coisa é o direito subjectivo ou situação jurídica individual do aposentado ao recebimento da pensão e que representa o sucedãneo do vencimento que lhe era pago (parecer da Procuradoria-Geral da República de 8 de Outubro de 1970, Diário do Governo, 2ª Série, de 3 de Dezembro de 1970) e outra é o direito abstracto, eventual e geral dos funcionários à aposentação, susceptível de ser modificado, em qualquer altura, pela lei”.

6. A questão atinente ao caso em análise diz respeito a uma alteração legislativa verificada no plano do direito abstracto à
aposentação: por força da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 463/88, de 15.12., o agravamento de doença no servigo militar
efectivo ou por motivo do seu desempenho passou a conferir direito a pensão de invalidez – cfr. art. 78º nº 1 b).

7. Ora, caso a doença de que o interessado padece tenha sido agravada no exercício do servigo militar e continue a existir na
vigência do diploma citado, não há razão que impeça o reconhecimento do direito a pensão de invalidez. Perante o novo regime
legal, a Caixa apenas poderá legitimamente negar o direito a pensão de invalidez no caso de interessados que tenham cumprido
o servigo militar com o fundamento de que a doença de que sofrem não foi contraída nem agravada por força de tal serviço militar.

8. Registe-se, aliás, que a posigão que a Caixa manifestou sobre o assunto enferma de alguma contradição: se o regime do militar
em apreço se tivesse fixado em 23.6.82, data da junta médica militar que declarou a respectiva incapacidade, como se justificaria a submissão posterior do interessado a outras juntas médicas?

9. Acresce referir que outros casos há em que a junta médica de revisão da C.G.A. se tem pronunciado sobre o facto agravante,
não obstante a doença ter sido considerada como agravada em serviço por junta médica militar, em data anterior à publicação do Decreto-Lei nº 463/88.No caso do Senhor …. (cfr. ofício da C.G.A. nº …,de 4.11.94)-que igualmente me dirigiu uma reclamação – foi, inclusivamente, reunida uma nova junta médica de revisão para se pronunciar sobre o factor agravante por tal não ter sido considerado na junta anterior.

10. Idêntico procedimento deve ser adoptado em relação à situação que ora nos ocupa, pelo que, em face do exposto, tenho
por bem formular a presente Recomendação no sentido de o Senhor … ser presente a nova junta médica de revisão que se pronuncie sobre a questão de saber se a doença de que padece foi agravada em virtude do cumprimento do serviço militar obrigatório.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel