Director-Geral das Contribuições e Impostos

Processo: R-1805/93
Rec.nº 2A/95
Data: 1995-03-27
Área: A2

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS – PROCESSO DE TRANSGRESSÃO – EXECUÇÃO FISCAL – ERRO – CUSTAS – JUROS – REEMBOLSO.

Sequência: Acatada

O Senhor ….., contribuinte fiscal nº …. e portador do NIPC ….., relatou à Provedoria de Justiça a situação em que se encontra por força da instauração indevida de processo de transgressão fiscal, no qual foi acusado de não ter apresentado a declaração modelo 2 de Contribuição Industrial relativa ao ano de 1988, contravenção prevista e punida pelos artigos 45º e 142º, alínea a), do respectivo Código.

Recolhidos todos os elementos indispensáveis à apreciação da questão, não pude deixar de concluir que, efectivamente, assiste razão ao Reclamante quando considera indevida a instauração do processo de transgressão n-° 282/89 da Repartição de Finanças de Portimão, ao qual corresponde o número de processo 527/90, do Tribunal Tributário de 1ª Instãncia de Faro, no âmbito do qual foi condenado – por sentença transitada em julgado em 11/06/91 – ao pagamento de multa de 60.000$00, acrescida do valor das custas do processo, num total de 74.819$00.

A iniquidade desta condenação é por demais óbvia e decorreu, única e exclusivamente, do levantamento indevido de um auto de notícia dando conta da existência de uma situação que, caso o agente autuante a tivesse procurado conhecer melhor, facilmente se reconheceria correcta e insusceptível de censura.

Resumem-se assim os principais factos relevantes para a apreciação deste caso:

-Em 10 de Maio de 1989, o Reclamante entregou na 3ª de Finanças de Oeiras (Algés) a declaração de se refere o artigo 31º, nº 2, do Código do conta da mudança da sua residência e da sua sede, da a daquela outra expressamente desta como resulta da
Repartição alterações a que IVA, dando área da Repartição de Finanças de Portimão para Repartição de Finanças, constando
declaração a sua nova morada, em Algés, fotocópia que se anexa (doc. nº 1).

– Em 11 de Maio de 1989, entregou o Reclamante na Repartição de Finanças que passara a ser a da sua área – a 3ª de Oeiras –
a declaração modelo 2 de Contribuição Industrial referente ao exercício de 1988, dando cumprimento ao disposto no artigo 45º do Código respectivo, que mandava entregar tal declaração “anualmente, nos meses de Abril a JUnho, na repartição de finanaças do concelho ou bairro onde [ os contribuintes ] tiverem a sua sede”.

– Em 10 de Agosto de 1989, através do preenchimento da ficha de actualização do número pessoa singular, o Reclamante completou a actualização dos fiscal de contribuinte de pessoa singular, o Reclamante completou a actualização dos ficheiros da DGCI que havia iniciado em Maio (doc. nº 2), dando cumprimento ao disposto no artigo 8º, nº 2, do Decreto-Lei nº 463/79, de 30 de Novembro, que instituiu o nº fiscal de contribuinte.

– Só em 31 de Agosto de 1989 – isto é, após o contribuinte ter cumprido todas as obrigações relacionadas com a actualização da morada – viria a ser lavrado o auto de notícia que esteve na base da instauração do processo de transgressão em causa (doc. nº 3).

Não pode, pois, deixar de concluir-se que, em primeiro lugar, a entrega da declaração modelo 2 de Contribuição Industrial referente
referente ao ano de 1988 ocorreu no tempo e no local devidos e, em segundo lugar, que a forma negligente pela qual qual foi “constatada” a prática de uma infracção inexistente foi a principal causa da instauração indevida do processo transgressão, sendo o contribuinte totalmente alheio ao facto.

Saliente-se que a circunstãncia de a morada indicada no auto de notícia ser a que o Reclamante já havia alterado – Rua D. Carlos I, em Portimão – teve ainda como consequências a sua não citação para efeitos de apresentação de contestação e a
impossibilidade de interpor recurso da sentença proferida, uma vez que todos os actos que pretenderam dar-lhe conhecimento dos
prazos de que dispunha para o efeito foram realizados no pressuposto de que a sua morada era ainda a de Portimão.
Mal andou, portanto, a Repartição de Finanças de Portimão quando retirou da não apresentação naqueles Serviços da declaração modelo 2 de Contribuição Industrial, pelo contribuinte, a conclusão de que o mesmo não a havia entregue de todo. A possibilidade de alteração de residência, sendo uma hipótese facilmente previsível, deveria pelo menos ter sido equacionada e verificada através de consulta ao cadastro informático da DGCI.

Aliás, alertada para este facto, a mesma Repartição de Finanças não deixaria de vir a reconhecer a incorrecção do seu
procedimento, tendo consequentemente reenviado o processo ao Tribunal Tributário de 1ª Instãncia de Faro, o que fez a coberto do ofício nº 12067, de 24/11/93. Porém, a esta data, já a sentença condenatória havia transitado em julgado há mais de dois anos, não podendo o assunto ser resolvido em sede judicial.

Atento o exposto, RECOMENDO que, ao abrigo do disposto no artigo 35º do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho, ordene V. Exas diligências necessárias à devolução ao Reclamante do montante total de 74.819$00, pago indevidamente a título de multa e custas do processo de transgressão instaurado pela suposta prática de uma infracção em que o mesmo não incorreu, conforme ficou sobejamente provado e foi já reconhecido pela administragão fiscal.

Nos termos do disposto no artigo 38º, nº 2, da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, deverá V. Exa. comunicar-me o acatamento desta Recomendação ou, porventura, o fundamento detalhado do seu não acatamento, no prazo de sessenta dias.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel