Presidente da Assembleia da República

Rec. nº 164/A/94
Proc.: IP-39/94
Data: 1994-10-12
Área: A2

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS

Sequência:

1. No âmbito do processo acima referenciado, foi realizada pela Provedoria de Justiça uma inspecção aos Departamentos de Justiça Tributária das Direcções Distritais de Finanças de Lisboa e de Faro, da qual resultou o Relatório que junto envio para conhecimento de Vossa Excelência.

Tem a presente Recomendação por base o referido nos pontos 2.7., 2.8., 3.7. e 3.8. do referido Relatório.

2. Entre muitos outros factos, a inspecção promovida pela Provedoria de Justiça aos Departamentos de Justiça Tributária das Direcções Distritais de Lisboa e de Faro veio revelar que as alterações introduzidas pelo Código do Processo Tributário, em vigor desde 1 de Julho de 1991, no que respeita ao processo de decisão das reclamações graciosas de actos tributários, provocaram uma acumulação enorme de processos nas direcções distritais de finanças, onde aguardam decisão durante muitos meses.

Tudo porque se entendeu preferível que a competência para a prática deste acto passasse dos chefes das repartições de finanças – mais de 300 em todo o País – para os directores distritais de finanças – apenas 22.

Compreende-se a intenção do legislador, ao pretender que a decisão de um processo de reclamação tivesse uma qualidade acrescida, decorrente do menor número e da maior habilitação dos funcionários envolvidos no processo decisório. Simplesmente, mais de três anos passados sobre aquela alteração, os resultados são, para o Provedor de Justiça, muito preocupantes, atendendo ao saldo destes processos nas direcções distritais de finanças – número que, desde 1989 até à presente data, subiu de forma alarmante -, e às inadmissíveis demoras na decisão de processos que na esmagadora maioria das situações são de uma enorme simplicidade.

Prova disto é que nos Departamentos de Justiça Tributária das Direcções Distritais de Finanças de Lisboa e de Faro o tempo médio durante o qual um processo aguarda decisão é de, respectivamente, 14 meses e 7 meses.

Atente-se ainda que, entre Dezembro de 1989 e Maio de 1994, na primeira unidade orgãnica o saldo dos processos pendentes subiu cerca de 7758% (ou 1000%, consoante os dados que estejam correctos), e na segunda este aumento foi de 753%.

Por outro lado, nenhum processo foi decidido dentro do prazo de 90 dias após o qual a reclamação se considera tacitamente indeferida.

O processo decisório criado revelou-se manifestamente muito moroso e demasiado burocrático, quando, afinal, é o próprio Código do Processo Tributário, na alínea a) do artigo 96º, a impôr como regra fundamental do processo gracioso de reclamação a “simplicidade dos termos e brevidade das resoluções”.

3. Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 20º, nº 1, alínea b), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, RECOMENDO a Vossa Excelência que

seja alterada a norma contida no artigo 99º do Código do Processo Tributário, no sentido de a entidade competente para a decisão dos processos de reclamação graciosa ser, pelo menos na maioria das situações, o chefe da repartição de finanças da área do domicílio ou sede do contribuinte ou da situação dos bens.

A alteração legislativa pode, sem deixar de atingir os seus objectivos, ser feita de diferentes modos:

– através da atribuição de competência própria, em todas ou algumas situações, aos chefes das repartições de finanças;

– através de delegação de competências dos directores distritais de finanças nos chefes das repartições de finanças, que poderá abranger todas ou algumas decisões.

Na hipótese de se optar pela atribuição, aos chefes das repartições de finanças, de competências próprias ou delegadas para a decisão de apèaas alguns processos de reclamação graciosa, o montante do imposto liquidado, o montante do imposto objecto de reclamação, ou a natureza dos rendimentos, poderão constituir elementos para a delimitação dessa competência.

Por exemplo, se os chefes das repartições de finanças tivessem competência para decidir as reclamações graciosas da liquidação do IRS – modelo 1 (rendimentos do trabalho dependente), poderiam desde logo ser resolvidas 70% das reclamações existentes e que presentemente se acumulam nas direcções distritais de finanças.

Por outro lado, ainda que se admitisse recurso das decisões dos chefes das repartições de finanças para os directores distritais de finanças, estes sempre veriam a sua tarefa muita aligeirada, na medida em que, como refere o Relatório, a esmagadora maioria das reclamações são decididas em sentido favorável ao contribuinte, pelo que delas não será interposto recurso.

4. Nesta data foram enviadas a Sua Excelência o Primeiro Ministro e a Sua Excelência o ministro das Finanças Recomendações idênticas à presente.

5. Nos termos do disposto no nº 2, do artigo 38º, da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, aguardo de Vossa Excelência a comunicação da posição assumida quanto à presente Recomendação.

O Provedor de Justiça

José Menéres Pimentel