Chefe do Estado Maior do Exército

Rec. nº 32A/94
Proc.:R-319/91
Data:1994-02-10
Área: A 4

ASSUNTO:FUNÇÃO PÚBLICA – EXÉRCITO – PESSOAL CIVIL – CATEGORIA PROFISSIONAL – ESCALÃO – PROGRESSÃO POR ESCALÕES.

Sequência: Acatada

1. Como é do conhecimento de Vossa Excelência está pendente na Provedoria de Justiça um processo relacionado com uma queixa apresentada pela 2º oficial do Quadro do Pessoal Civil do Exército (O.P.C.E.), …., na qual reclama de não lhe ter sido contado para efeitos dos descongelamentos dos escalões daquela categoria o tempo de serviço prestado desde a data em que a adquiriu – Janeiro de 1973 – mas apenas o tempo de serviço prestado após a integração naquele Quadro, ou seja a partir de 11/3/78.

Ainda que a propósito de outra categoria (3º oficial) idêntica reclamação foi apresentada pela funcionária do mesmo Quadro …. .

2. Resulta dos autos:
a) Ter sido a reclamante promovida a categoria de 2º oficial em 1/1/73, quando pertencia ao Depósito Base de Intendência da ex-colónia de Angola.
b) Manteve-se naquele organismo até 22/10/75, data a partir do qual, com aquela mesma categoria, começou a desempenhar funções na Comissão Liquidatária da Região Militar de Angola – Batalhão de Caçadores 5.
c) Em 11/11/77, sempre com a categoria de 2º oficial foi colocada no Quartel General da Região Militar de Lisboa.
d) Por lista nominativa, cuja data da publicação se desconhece, mas presume-se ser 11/3/78, foi integrada no O.P.C.E., criado pelo Decreto-Lei nº 103/77, de 22 de Março e ao abrigo do disposto no seu artigo 3º.
e) Só lhe foi contada a antiguidade na categoria de 2º oficial a partir de 11/3/78, por força do despacho do Senhor General Ajudante General de 15/3/78, que definiu os critérios para elaboração de lista de antiguidade no quadro daquele organismo, dos diversos funcionários conforme a sua proveniência.

3. A questão de fundo que se coloca resume-se,pois, a saber se a contagem de antiguidade na categoria para efeitos da aplicação dos descongelamentos dos escalões do N.S.R. se cinge à antiguidade na categoria no O.P.C.E. ou se releva toda a antiguidade na categoria, independentemente do serviço ou organismo em que foram desempenhadas as funções constantes que o tenham sido como funcionário ou agente administrativo.

4. Como se conclui da análise dos Decretos-Leis nºs 393/90, de 11 de Dezembro, 204/91, de 7 de Junho e 61/92, de 15 de Abril, para progressão nos escalões descongelados releva a antiguidade na categoria ou na carreira, consoante se trata de carreiras verticais (como é o caso de oficiais administrativos) ou de carreiras horizontais e de carreiras cujas categorias foram pelo Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, agregados numa única categoria.

5. A antiguidade na categoria, bem como as regras do seu apuramento, estão estabelecidas no Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro (regime das férias, faltas e licenças), aplicável ao pessoal civil das Forças Armadas pelo Decreto-Lei nº 264/89, de 18 de Agosto, que tornou extensivo aquele pessoal todo o regime dos funcionários e agentes de administração central.

5.1. Nos termos do artigo 93º daquele diploma, para efeitos de antiguidade na categoria é contado todo o tempo de serviço prestado nessa categoria, independentemente do serviço ou organismo onde as funções foram prestadas.
5.2. Por outro lado, da alínea a) do nº 2 do mesmo normativo resulta que a antiguidade se conta a partir da data da posse (aceitação) e no caso de não ter havido posse desde o início do exercício das funções.

6. De referir ainda que de acordo com o disposto no nº 5 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 103/77, de 22 de Março, era contado para todos os efeitos o tempo de serviço prestado antes da integração no O.P.C.E., ainda que sem adequado título de vinculação.

7. Diferente da antiguidade na categoria era a antiguidade no quadro, realidade jurídica esta que perdeu todo o interesse face a nova fotocópia dos diplomas reguladores das carreiras publicados a partir de 1979, (cfr. Decreto-Lei nº 191-C/79, de 25 de Junho) nos termos do quais para efeitos de acesso na carreira passou a relevar a antiguidade na categoria e não no quadro como até aí sucedia.

Aliás a figura da antiguidade no quadro foi expressamente abolida com o Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro.

7.1. 0 despacho de 11/3/78 do Senhor General Ajudante General referia-se, precisamente, à antiguidade no quadro, não sendo por isso criticáveis face a lei em vigor naquela data, os critérios pro ele definidos para a elaboração da lista de antiguidade.
Mesmo assim, a lista de antiguidade elaborada na sequência do mesmo deveria ter sido acompanhada de uma observação a explicitar que a ora reclamante já detinha a categoria de 2º oficial desde 1/1/73 (cfr. Decreto-Lei nº 90/72, de 18 de Março).
7.2. Censurável e ilegal já é, porém, face ao exposto nos antecedentes pontos 4, 5, 5.1 e 5.2, seguir aquele mesmo critério para apuramento da antiguidade na categoria para efeitos de acesso na carreira e aplicação dos descongelamentos dos escalões do N.S.R..

8. Face ao que antecede concluiu-se ter sido incorrecta e ilegal a contagem da antiguidade na categoria feita à ora reclamante, para efeitos de aplicação dos descongelamentos do N.S.R.. A antiguidade na categoria de 2º oficial deverá reportar-se a 1/1/73 e não a 11/3/78 como sucedeu.

9. Nestes termos e ao abrigo do artigo 20º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, formulo a Vossa Excelência a seguinte RECOMENDAÇÁO :

a) Que para efeitos de descongelamento dos escalões do N.S.R. e progressão na carreira de oficial administrativo seja contado todo o tempo de serviço prestado em determinada categoria dessa carreira, independentemente do organismo em que o haja sido.
b) Seja revista a situação remuneratória das duas reclamantes atrás identificadas e de outros funcionários em igualdade de situação levando em consideração todo o tempo de serviço prestado na respectiva categoria e não apenas o prestado após a integração no O.P.C.E..

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel