Directora-Geral do Pessoal do Ministério da Educação

Rec. nº 12/A/94
Proc. R.2329/87
Data:1994-01-13
Área: A 4

ASSUNTO:FUNÇÃO PÚBLICA – CONCURSO – PROVIMENTO – FUNCIONÁRIO PÚBLICO – ESTABELECIMENTO DE ENSINO – COLOCAÇÃO.

Sequência: Acatada

1. No ãmbito do processo referenciado em epígrafe, em que era reclamante a Senhora …, que dizia respeito ao concurso para 2ºs oficiais dos Quadros dos Estabelecimentos de ensino não-superior e direcções-escolares, aberto por Aviso da Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura – D.S.C.P., publicado no Diário da República nº 186, II Série, de 14.8.85, duas questões se suscitaram:

1.1. A alteração levada a cabo pelo júri do concurso da fórmula de classificação prevista no aviso de abertura do concurso.

1.2. A preterição da reclamante, como graduada na escala classificativa no nº 902, por concorrentes pior classificados (nºs 1575 e 1679), no preenchimento de vagas na Escola Secundária nº 2 da Bela Vista, em Setúbal (nº 497), que não existiam no momento da abertura do concurso, mas foram criadas no prazo de validade do mesmo.

2. Instruído o processo, apurou-se o seguinte:

2.1. Houve efectivamente por parte do júri uma alteração da fórmula classificativa, como resulta das actas nºs 5 e 6 de reuniões do júri;

2.2. 0 concurso foi aberto para todas as vagas já existentes e para as que ocorressem no prazo de validade do concurso;

2.3. As vagas naquela Escola nº 2 foram abertas depois da apresentação das candidaturas ao concurso;

2.4. De acordo com o aviso de abertura os candidatos seriam colocados nas Escolas que indicariam por ordem de preferência, podendo escalonar preferências até ao número de 50;

2.5. Não era obrigatória nos termos do Aviso de abertura do concurso a identificação das Escolas pelo seu número;

2.6. A queixosa indicou, na ordem de preferência as Escolas, individualizando-as pelo seu número. Relativamente à Escola da Bela Vista, em Setúbal, indicou-a, identificando-a com o nº 914;

2.7. Os candidatos que preteriram a queixosa, relativamente à Escola da Bela Vista, em Setúbal, limitaram-se a identificá-la por aquela forma;

2.8. A Escola da Bela Vista nº 914 e a Escola da Bela Vista nº 2 (nº 497) são escolas diferentes;

2.9. As vagas nesta Escola nº 2 ocorreram no prazo de validade do concurso, sem que a queixosa nada tivesse requerido quanto a estas vagas, quando aconteceram;

2.10. A queixosa utilizou todos os meios (reclamações e recursos hierárquicos), com excepção dos contenciosos, sendo as reclamações e recursos indeferidos pelo Senhor Secretário de Estado e pelo Director Geral do Pessoal;

2.11. Esses indeferimentos, no que respeita à alteração da fórmula, baseiam-se na inexistência de prejuízo na atribuição da classificação e no que respeita ao preenchimento das vagas na Escola nº 2 na circunstãncia da queixosa ter restringido a sua candidatura à Escola da Bela Vista à escola identificada com o nº 917 enquanto que os outros concorrentes concorreram à escola da Bela Vista, em Setúbal,
abrangendo, assim, qualquer Escola da Bela Vista, em Setúbal;

2.12. A queixosa acabou por não ser provida em qualquer vaga porque no prazo de validade do concurso não houve vagas nas Escolas, por ela indicadas, cujo preenchimento lhe coubesse de acordo com a classificação do concurso, com todos os prejuízos daí decorrentes.

3. 0 argumento com base no qual se concluiu pela inexistência de prejuízo, em face da alteração da fórmula classificativa, está por demonstrar, sendo certo que, também, a queixosa não demonstra a existência de prejuízo, que, aliás, não invoca;

3.1. Trata-se, porém, de uma ilegalidade, que convém evitar;

3.2. 0 argumento com base no qual se adjudicaram as vagas criadas na Escola nº 2 da Bela Vista (nº 497) a candidatos pior graduados que a queixosa não colhe, tendo na base um evidente sofisma.

Com efeito, não se podia interpretar a vontade dos candidatos colocados na Escola nº 2, ao indicarem a Escola da Bela Vista nº 2, como uma vontade mais ampla do que a da queixosa, na medida em que as vagas não existiam.

Sendo assim tem de considerar-se que a vontade presumida era a mesma e não mais restrita a da queixosa.

Ou nenhum tinha direito às vagas ou todos tinham direito às vagas, que deviam ter sido preenchidas por ordem das classificações no concurso, cabendo uma delas, de direito, à queixosa.

A integração da vontade da queixosa deveria fazer-se por consulta a esta e não por forma conjuntural;

3.3. A ilegalidade cometida lesou o direito da queixosa.

4. Perante o exposto RECOMENDO que, de futuro, se advirtam os júris da impossibilidade de alterarem as fórmulas de classificação, independentemente, ou não, de influírem no escalonamento dos candidatos.

RECOMENDO ainda que, em futuros concursos, no provimento de vagas ocorridas depois de apresentação de candidaturas se dê conhecimento aos interessados, ainda não providos, da existência dessas vagas, com as formalidades exigidas para a abertura do concurso.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel