Presidente da Assembleia da República

Rec. nº 4A/94
Proc.: R-3075/93
Data: 1994-01-11
Área: A5

ASSUNTO:TRABALHO. EMPRESA PÚBLICA – COMISSÕES DE TRABALHADORES – RTP – LEI 46/79, DE 12.09 – FALTA DE REGULAMENTAÇÃO – ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DA RTP.

Sequência:

A Comissão de Trabalhadores da R.T.P., S.A. apresentou queixa na Provedoria de Justiça, relacionada com a aplicação que tem vindo a ser feita da Lei nº 46/79, de 12 de Setembro, nesta empresa do Sector Empresarial do Estado.

Nesse âmbito, foi-me colocada a questão – que agora trago junto de Vossa Excelência – da falta de regulamentação da mesma Lei e, em particular, dos seus artigos 30º e 31º, que prevêem a eleição de representantes dos trabalhadores das empresas para os órgãos sociais e de gestão das mesmas.

O artigo 40º daquela Lei estipula, mesmo, o prazo de sessenta dias, a contar da data da sua entrada em vigor, para que as comissões de trabalhadores dêem cumprimento ao disposto nos referidos artigos 30º e 31º que, mais faculdades, consagram, pois, verdadeiros mesmas comissões de trabalhadores.

0 exercício de tais poderes-deveres é, porém, fortemente limitado pela inexistência de diploma que, desde logo, defina os poderes dos trabalhadores nos órgãos das empresas e estabeleça o seu estatuto.

Pela sua actualidade e pertinência, permito-me transcrever aqui o ponto 6º do sumário do parecer nº 177/79, de 15/11/79 da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República, II série, de 29/4/80, págs. 2934 e seguintes, cuja leitura, na íntegra, se revela de extrema de utilidade na apreciação e melhor compreensão da importãncia da questão aqui em análise:

” 6º – Os artigos 30º e 31º não definem os poderes dos representantes dos trabalhadores nos respectivos órgãos da empresa, tornando-se necessário, em consequência, a sua regulamentação por diploma que estabeleça o seu estatuto, quer no que respeita a funções, quer no que concerne a responsabilidades.»

Por outro lado, as próprias empresas, nos seus estatutos, não dão cumprimento ao disposto no nº 2 do citado artigo 30º, dado tais estatutos serem, frequentemente, omissos quanto ao número de trabalhadores a eleger e ao órgão social competente.

Não obstante tal omissão, foi por duas vezes nomeado, no caso da R.T.P., um representante dos trabalhadores junto do Conselho Fiscal o que, porém, não se verificou em relação aos órgãos da Empresa, demonstrando bem o carácter pouco rigoroso, senão mesmo aleatório, de que se reveste, actualmente, a representação dos trabalhadores junto dos órgãos sociais e de gestão das empresas.

Creio,pois, que a publicação de um diploma de regulamentação da Lei nº 46/79 e, em particular, dos seus artigos 30º e 31º, permitiria, quer o pleno exercício do poder-dever atribuído às comissões de trabalhadores de eleger representantes dos trabalhadores para os orgãos sociais e de gestão das empresas, quer a consagração expressa da obrigatoriedade, para as empresas destinatárias das normas contidas nos artigos em causa, de inclusão, nos respectivos estatutos, de disposição que esclareça, claramente, qual o número de trabalhadores a eleger e qual o orgão social competente.

Só deste modo, estou certo, serão concretizados os direitos constitucionalmente garantidos às comissões dos trabalhadores pelas alíneas b) e f), do nº 5, do artigo 54º da Constituição da República Portuguesa e sanada, definitivamente, a inconstitucionalidade por omissão que se regista desde a data da entrada em vigor da Lei nº 46/79, de 12 de Setembro.

Pelo exposto, RECOMENDO a Vossa Excelência, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº l do artigo 20º da Lei nº 9/91 de 9 de Abril, a elaboração de diploma regulamentar da Lei nº 46/79, de 12 de Setembro, nomeadamente dos seus artigos 30º e 31º, sem o que os objectivos visados por aquelas disposições legais se revelarão fortemente comprometidos, senão mesmo de todo inviabilizados,o mesmo acontecendo, como se viu, com o exercício de direitos constitucionalmente garantidos.

Na mesma data, e ainda nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 20º da supra citada Lei nº 9/91, dirijo igual RECOMENDAÇÃO a Sua Excelência o Senhor Primeiro Ministro, bem como a Sua Excelência o Senhor Ministro-Adjunto ao qual dirijo, ainda, recomendação no sentido de promover a alteração dos estatutos da R.T.P., S.A., aprovados pela Lei nº21/92 de 14 de Agosto, totalmente omissos no que respeita à obrigação constante do nº 2 do artigo 30º da Lei nº 46/79, coartando, assim, desde logo, o exercício dos poderes-deveres a que venho fazendo referência.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel