Exmo. Senhor

Presidente do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Portalegre

Rec. n.º 262 A/93
Proc.:R-1925/92
Data:1994-01-24
Área: A 4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – FALTAS – ASSISTÊNCIA A FAMILIAR – RECUPERAÇÃO DO VENCIMENTO EM EXERCÍCIO.

Sequência: Acatada

1.Como é do conhecimento de V.Ex.ª, a Delegação de Portalegre do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública e do Sul e Açores reclamou para o Provedor de Justiça da posição que tem vindo a ser sustentada por esse Centro Regional de Segurança Social em matéria de recuperação de vencimento de exercício, relativamente às faltas dadas ao serviço para assistência a familiares doentes.

1.1. Segundo refere aquela Associação Sindical e foi corroborado por V.Exª. no ofício de 21 de Setembro de 1992, dirigido a esta Provedoria, é entendimento vosso que as faltas para assistência a familiares doentes não são “passíveis de recuperação do vencimento” pois que se o legislador “pretendesse que existisse recuperação do vencimento nos casos de assistência a familiares, tê-lo-ia, ou deveria ter feito expressamente de forma clara e inequívoca”.

2. Permito-me, desde já, discordar dessa posição, por contrária à lei.

3. 0 regime das faltas para assistência a familiares doentes consta do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril e do Decreto-Lei n.º 135/85, de 3 de Maio.

4. Há que distinguir duas categorias de faltas para assistência a familiares doentes:

a) As faltas para assistência a descendentes e equiparados menores de dez anos (cfr. artigo 13.º da Lei n2 4/84).
b) As faltas para assistência a descendentes e equiparados maiores de dez anos e outros familiares identificados no artigo 23.º da Lei n.º 4/84.

5. Relativamente aos efeitos destas duas categorias de faltas, designadamente no que ao vencimento diz respeito, estabelece o artigo 10.º do Decreto-Lei n.° 135/85, de 3 de Maio.

6. Por seu turno sobre as faltas por doença do funcionário e também no aspecto do vencimento dispõem os n.ºs 2 e 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.

7. Da conjugação dos citados preceitos resulta de forma clara e inequívoca o seguinte:

7.1. As faltas para assistência a familiares, doentes menores de dez anos, têm um regime mais favorável do que as outras e mesmo mais favorável do que as faltas por doença do próprio.
São, efectivamente, consideradas prestações efectivas de trabalho o que implica, desde logo, o não desconto na antiguidade para efeitos de carreira, independentemente do seu número.
Implicam, todavia, a perda do vencimento de exercício, subsumindo-se expressamente no número de faltas que nos termos da lei dão origem à perda do vencimento de exercício, ou seja no número de trinta referido no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 497/88 e consequente e logicamente na previsão do n.º 4 do mesmo artigo.

7.2. As faltas para assistência aos demais familiares são equiparadas, para todos os efeitos legais, às faltas por doença do próprio.
Esta equiparação não tem outro alcance que não seja a remissão global para o regime das faltas por doença do próprio funcionário e, obviamente, para o artigo 27° – do Decreto-Lei n.º 497/88.

Desta equiparação,em termos prátiços,resulta:

a) Descontam na antiguidade quando, somadas as faltas por doença do próprio, ultrapassam trinta em cada ano.
b) Entram no número de trinta seguidas ou interpoladas que em cada ano civil determinam a perda do vencimento.
c) Integram-se na previsão do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 497/88.

7.3. Este mesmo entendimento é sustentado pela Direcção Geral de Administração Pública (fotocópia anexa ao processo da presente recomendação).

7.4. Em resumo, estas duas categorias de faltas têm, no que se refere ao vencimento, o mesmo regime. Isto é, entram no cômputo das trinta que em cada ano civil determinam a perda do vencimento e consequente e logicamente podem dar lugar à concessão de recuperação do vencimento de exercício perdido.

7.5. Do concluído e exposto nos pontos antecedentes resulta, por outro lado, que, atento o número de dias de faltas desta natureza que podem ser dadas em cada ano civil – trinta para assistência a familiares menores de dez anos (período que poderá ser superior em caso de internamento e que a sua duração pode coincidir com a daquele – art.° 13.º, n.º 2, da Lei n.° 4/84) e quinze para os demais familiares (cfr. art.º 13.º e 23.º da Lei n.° 4/84) – o número fixado no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.° 497/88 pode ser totalmente esgotado por faltas desta natureza, sem inclusão de qualquer falta por doença do próprio, ou ser preenchido com faltas dessa e doutra natureza.

8. É, pois, ilegal o entendimento sustentado por esse organismo, segundo o qual as faltas para assistência a familiares doentes não são passíveis de recuperação do vencimento de exercício, sendo igualmente ilegais os despachos que com fundamento exclusivo naquele entendimento têm recusado aquela recuperação.
Ou seja, não constituindo a recuperação do vencimento do exercício um direito do funcionário ou agente, pode o mesmo ser denegado se houver razões objectivas que o fundamentem.

Não é, porém, legítimo recusá-la com o exclusivo fundamento de que a lei o não admite.

9. Nestes termos e ao abrigo do artigo 209 da Lei n2 9/91, de 9 de Abril, formulo a V.Ex.ª a seguinte RECOMENDAÇÃO:

a) Que seja alterado o entendimento que sobre o assunto esse Centro Regional de Segurança Social erradamente vem sustentando e sejam consideradas abrangidas pelo disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/88, de 30 de Dezembro, as faltas para assistência a familiares doentes.

b) Que sejam revistos e reapreciados todos os pedidos em que foi negada a recuperação do vencimento de exercício relativamente a faltas daquela natureza, com fundamento exclusivo de que a lei o não admite.

10. Mais solicito a V.Ex.ª se digne transmitir-me o seguimento que a presente Recomendação vier a merecer.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL