Director-Geral dos Registos e do Notariado

Rec. n.º 216 A/93
Proc.: R-662/93
Data: 1993-12-20
Área: A 4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA.CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO.SERVIÇO PRESTADO NO EX-ULTRAMAR.

Sequência:

1. 0 Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado dirigiu-me exposição sobre a situação da Senhora … , escriturária superior em exercício de funções na 1.ª Conservatória do Registo Comercial do Porto, relacionada com a aplicabilidade do art.° 88°, n. ° 5, do Decreto-Lei n.º 519/F2/79, de 29 de Dezembro (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 449/90, de 7 de Outubro), à situação da interessada.

2. Segundo informação dessa Direcção-geral tempo de serviço prestado pela reclamante no ex-Ultramar foi contado à interessada aquando da integração nos quadros em 2/1/78 – antiguidade na categoria de escriturário; os escriturários dos Registos e do Notariado constituem um quadro único, independentemente do serviço a que pertençam (art. ° 6. °, n.º 1, do Decreto-Lei n. ° 131 /91 de 2 de Abril); o art.° 88.°, n.º 5, (citado), era uma norma transitória que esgotou a sua aplicação na altura da transição; a partir de 2/1/78 passam a aplicar-se à reclamante os preceitos da lei orgânica e do regulamento como a qualquer outro funcionário.

3. Analisado o assunto, concluí o seguinte:

3.1. Nos termos do art.° 108. °, n.° 2, do Decreto Regulamentar n. ° 55/80, de 8 de Outubro, para a nomeação para 2 lugares de ajudante exige-se o preenchimento do requisito da prestação de três anos de bom e efectivo serviço em repartição da mesma espécie da do lugar vago (cfr. art. ° 2.º do Decreto-Lei n. ° 519-F2/79, de 29 de Dezembro), o que significa, pelo menos, que para acesso à categoria de ajudante, deve ser contabilizado aos escriturários também o tempo de serviço prestado nas várias espécies de repartições, não obstante tratar-se de quadro único.

3.2. Na situação concreta em apreciação, essa Direcção-Geral só passou a contar o tempo de serviço prestado pela interessada em repartições da mesma espécie a partir da data da sua integração na Direcção-Geral, o que significa ter-lhe sido dado tratamento idêntico ao de qualquer funcionário sem qualquer experiência profissional anterior que, na mesma data, tivesse ingressado na Direcção-Geral.

3.3. O entendimento restritivo dessa Direcção-Geral não encontra tradução no texto do citado art.º 88. °, n.º 5, (letra), nem no seu espírito (que se aplica a funcionários oriundos dos serviços de registo e notariado das ex-colónias), cuja lógica visa salvaguardar a experiência anterior em repartições da “mesma espécie”.

3.4. Ora, a reclamante já tinha, pelo menos, quando foi integrada nessa Direcção-Geral, oito anos de experiência profissional na Conservatória dos Registos do Niassa e dois anos e alguns meses de exercício de funções no Registo Civil de Matosinhos.

4. Em face do anteriormente exposto, ao abrigo da competência que me é conferida pelo art.° 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, formulo a V. Exa. a seguinte RECOMENDAÇÃO:

1.° Que seja contado à interessada, para efeitos do preenchimento do requisito previsto no art.º 108.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, o tempo de serviço anterior à data da integração nos quadros dessa Direcção-Geral, desde que prestado em repartições da mesma espécie da do lugar vago.

2.° Que idêntico tratamento seja conferido a outros funcionários em igualdade de circunstâncias, a quem foi aplicado o art.º 88.°, n.° 5,do Decreto-Lei n.° 519-F2/79, de 29 de Dezembro (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 449/90, de 7 de Outubro).

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL