Sua Excelência o Secretário de Estado da Agricultura

Rec. n.º 195A/93
Proc.: R-2853/92
Data: 6-12-1993
Área: A 4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO – DIREITO AO PAGAMENTO DE SUBSÍDIOS E ABONOS.

Sequência: Acatada

Juntam-se fotocópias de uma reclamação que me foi apresentada pelo Senhor … e dos principais documentos que integram o respectivo processo, entre os quais se inclui o ofício de 13.05.93, que consubstancia a posição do Instituto Florestal sobre o caso em apreço.

Apreciada a matéria, afigura-se-me equívoca e imprópria a qualificação feita por este Instituto da relação jurídica estabelecida entre o mesmo e o reclamante – como se de um contrato de prestação de serviços se tratasse -, porque entendo que o respectivo processo integra elementos suficientemente reveladores da existência de um contrato de trabalho a termo certo.

E sendo, como é, irrelevante para a qualificação um contrato o nome que as partes lhe atribuem (cfr. Ac. RE, de 17.6.1987 – Cod. Jur., 1987, 3.°, 270) aconselha a boa Doutrina e Jurisprudência que o diagnóstico da subordinação jurídica – o elemento essencial, como é sabido, da diferenciação entre o contrato de trabalho e o da prestação de serviços (v. entre outros os Acs. S.T.J. de 3/10/1989, Rec. n.º 2182 – A.J., 1.°/2-15, e de 5/3/1992, Rec. n.º 3242 – A.D. do S.T.A., e o Parecer da P.G.R. de 22/3/1990 in D.R. II Série de 7/8/1990) – se faça através do recurso a determinados indícios ou critérios acessórios reveladores da existência ou não daquele elemento referencial ou, pelo menos, de uma forte presunção nesse sentido.

Assim, analisando os termos da Proposta de 27/Julho/1990, parece não restarem dúvidas de que:

– o reclamante prestava a sua actividade na área de actuação da Circunscrição Florestal da Marinha Grande (jurisdição da Administração Florestal de Santarém) e/ou em local por esta designado;

– e estava à sua disposição, diariamente, com observância de um horário estabelecido, obrigando-se, por certo, a responder a qualquer convocatória da entidade patronal;

– nada faz pressupor que tivesse ao seu serviço outros profissionais para assegurar a actividade a desenvolver, o que faz, naturalmente a inexistência de trabalho autónomo;

– no teor dos referidos documentos, também, nada se refere quanto à titularidade dos instrumentos, matérias-primas ou produtos utilizados pelo reclamante no cumprimento da actividade em causa. E nada deles constando presume-se que aqueles teriam de ser fornecidos pelo Instituto Florestal, o que vincula a ideia de uma dependência do trabalhador perante os donos dos meios de produção, reforçando a presunção de trabalho subordinado;

– e quanto à direcção e controlo efectivo do trabalho em questão – teste decisivo na indagação do tipo de subordinação entre o reclamante e a entidade empregadora -, afigura-se clara a existência de uma relação directa de dependência e autoridade do primeiro quanto à forma de execução do mesmo, o qual seria “realizado sob a orientação directa dos serviços”.

Face ao que antecede, difícil é não concluir que se está em presença de trabalho subordinado e não de uma prestação de serviços, pelo que considero que o instrumento jurídico adequado para a relação de emprego em causa seria o contrato a termo certo, de acordo com o enquadramento definido e regulado nos art.ºs 14. ° e 18.° do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, uma vez que não se verificam na situação, em apreço, os princípios de admissibilidade previstos no art.° 15.º daquele diploma para a celebração do contrato administrativo de provimento.

Nestes termos, no uso das competências que me são conferidas pela alínea a) do n.º 1 do art.° 20.º da Lei n.º 9/91 de 9 de Abril, entendo dever RECOMENDAR a Vossa Excelência que, na decorrência do que atrás foi exposto, providencie no sentido de serem pagos ao reclamante os subsídios e/ou abonos que de acordo com aquele quadro jurídico lhe forem devidos.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL