Exmª. Senhora
Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento

Rec. n.º 194A/93
Proc.:R-1678/86
Data: 1993-12-03
Área: A 4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – COLOCAÇÕES – PREFERÊNCIA CONJUGAL.

Sequência: Parcialmente acatada

1. Alguns funcionários públicos apresentaram queixa ao Provedor de Justiça por existirem diplomas legais que beneficiam os cônjuges, na sua colocação, quando um deles é professor ou funcionário da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, não existindo protecção semelhante para os restantes funcionários.

2. A questão foi então posta, em 8 de Setembro de 1986 (ofício junto, fotocópia no processo da presente recomendação), no sentido de se averiguar se o problema já teria sido analisado em termos de regime geral da função pública por se entender dever ser equacionada a equalização de regimes para todos os funcionários, tendo sido recebida a resposta de que iriam ser iniciados na Direcção Geral da Administração Pública os estudos necessários (fotocópia junta ao processo da presente recomendação).

3. Posteriormente, veio a ser comunicado por esta Direcção Geral (ofício junto ao processo da presente recomendação) ter-se entendido ser a preferência conjugal “dificilmente generalizável, quase só possível no âmbito de um departamento governamental com as características do Ministério da Educação” e ainda “que a criação de preferências legais, nos moldes da preferência conjugal, aplicável à generalidade dos funcionários públicos acabaria sempre por pôr em causa o princípio da igualdade inscrito na constituição e causar grandes perturbações no funcionamento dos serviços …”.

4. Atendendo a que a “lei dos cônjuges”, como é vulgarmente designada quanto aos professores, tem uma longa tradição e que, além do Decreto-Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, que estabelece, no artigo 39.º, relativamente aos funcionários da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, um regime específico de transferências “quando qualquer dos interessados prove que o seu cônjuge exerce há mais de 1 ano funções públicas de carácter permanente na área do município onde existe a vaga”, também o Decreto-Lei n.º 45/84, de 3 de Fevereiro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, determinou, em caso de fixação na periferia, “a preferência de colocação do cônjuge funcionário ou agente em serviço ou organismo sito na localidade de trabalho do funcionário integrado ou deslocado transitoriamente para a periferia ou no concelho ou concelhos limítrofes daquela localidade” e a alínea c) atribui preferência “ao cônjuge não funcionário, em caso de igualdade de classificação obtida em concurso, face aos demais candidatos não vinculados à função pública, no ingresso para serviço ou organismo sito no local de trabalho do funcionário integrado ou colocado transitoriamente para a periferia ou no concelho ou concelhos limítrofes daquele local”, não se vê motivo para que normas similares não sejam adoptadas relativamente a outros funcionários e Ministérios com serviços descentralizados.

5. Relativamente ao princípio da igualdade constitucionalmente consagrado, o mesmo não proíbe, em absoluto, como se sabe, toda e qualquer diferenciação de tratamento, desde que razoavelmente fundada e destinada a proteger um valor protegido, como será o caso da colocação dos cônjuges um junto do outro.

6. A preferência conjugal na colocação profissional até poderia ser considerada, como referem alguns constitucionalistas, um meio de realizar a protecção a que, nos termos do disposto no artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa, a família tem direito.

7. Entendo, assim, que as normas de preferência conjugal já existentes e os preceitos constitucionais de protecção à família, designadamente, o n.º 1 do artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio da igualdade entre os cidadãos consagrado no art.º 13.º justificam o alargamento da regra da preferência conjugal.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, recomendo a Vossa Excelência que tome a iniciativa de preparar a publicação de norma legal que alargue a preferência conjugal a todos os funcionários públicos, quer os seus cônjuges sejam funcionários ou não, ponderando-se a necessidade de não discriminar as uniões de facto.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL