Exm.º Senhor

Presidente do Instituto de Investigação Científica Tropical

Rec. n.º 175/A/93
Proc.: R-885/91
Data: 1993-11-15
Área: A 5

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PAGAMENTO DE FACTURAS

Sequência:

1. Como é do conhecimento de V.Ex.ª está pendente nesta Provedoria de Justiça um processo relacionado com a queixa apresentada por Silvas-Cooperativa de Trabalhadores Gráficos, C.R.L., na qual reclamam da recusa desse Instituto em pagar as facturas suplementares referentes à diferença entre o custo final e o valor orçamentado para a impressão tipográfica das publicações Studia 49, O Povo Macua e a sua Cultura e Boletim Filmoteca Ultramarina Portuguesa a que se referem os contratos constantes dos autos e que são do conhecimento de V. Ex.ª.

2. Após as diversas diligências realizadas junto desse Instituto e do reclamante resulta dos autos o seguinte:

a) As facturas cujo pagamento é requerido foram apresentadas ao abrigo da cláusula 3.ª dos respectivos contratos (todos eles de idêntico teor) e um ou dois meses depois da entrega das publicações, mais concretamente em Fevereiro e Março de 1990.

b) A entrega de facturas suplementares constitui um procedimento corrente sem que alguma vez tivessem sido levantadas objecções, verificando-se também na situação inversa, ou seja, se o preço final fosse inferior ao orçamento a cooperativa devolvia a diferença.
E esta situação verificou-se, pelo menos uma vez.

c) A recusa do pagamento assentou fundamentalmente na circunstância de os processos contabilísticos já estarem encerrados desde 30 de Dezembro de 1988, ou seja, muito antes da entrega das obras, que só se verificou em Janeiro e Março de 1990 e por se ter entendido que a apresentação das facturas ao abrigo da cláusula 3.ª dos respectivos contratos não poderia ser feita após o encerramento daqueles processos.

d) 0 acréscimo do preço ficou a dever-se “às alterações efectuadas pelos autores dos textos das obras, que originam mais composição tipográfica e, consequentemente, aumento do número de páginas das obras”, alterações estas que podem ser comprovadas nos arquivos da Cooperativa.

3. Da cláusula 3.ª dos respectivos contratos resulta que o preço final das obras, por aplicação dos preços unitários acordados, pode não coincidir com o preço global estimado, ficando o Instituto vinculado a pagar a diferença entre aqueles preços, que não pode exceder 15% do preço global estimado.

3.1. No caso dos autos nenhuma das facturas apresentadas ultrapassa aquele valor.

4. É indiscutível que o custo final de uma determinada obra, seja ela de que natureza for, só se obtem após a sua realização e conclusão.

Assim sendo, as diferenças de preço, para mais ou para menos, só se podem conhecer depois da obra concluída, independentemente de o processo contabilístico a mesma referente ter sido considerado como encerrado em data anterior. ou seja, o encerramento do processo contabilístico não constitui fundamento válido nem suficiente para a recusa do pretendido pagamento.

4.1. De referir que, em bom rigor a 2.ª e última prestação do preço estimado só deveria ser liquidada na data de entrega das publicações no Depósito de Publicações do Instituto (cfr. cláusula 14 dos respectivos contratos), que se verificou em Janeiro e Março de 1990.

Porém, seja qual for a razão que motivou o pagamento antecipado daquela 2ª e última prestação do preço estimado em Dezembro de 1988, não pode extrair-se desse facto argumentos para recusar o pagamento ou para considerar extemporâneo a apresentação das facturas suplementares.

A oportunidade e tempestividade da entrega destas facturas devem aferir-se pela data da recepção das obras.

5. É, pois, ilegal por violadora de cláusula 3.ª dos respectivos contratos a recusa desse Instituto em pagar as facturas suplementares que lhe foram oportunamente entregues relativas à diferença entre o preço global estimado e o
preço final das obras identificadas no ponto 1.

6. Face ao que antecede e ao abrigo do artigo 20.° da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, RECOMENDO a V.Ex.ª que dê integral cumprimento à cláusula 3.ª dos contratos e pague à cooperativa Silvas-Cooperativa de Trabalhadores Gráficos CRL, a diferença entre o preço final das obras identificadas no anterior ponto e o preço global estimado nos respectivos contratos, cujas facturas lhe foram apresentadas oportunamente em Fevereiro e Março de 1990.

7. Solicito, ainda, a V.Ex.ª se digne transmitir-me o seguimento que a presente Recomendação vier a merecer.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL