Director-Geral das Alfândegas

Rec. nº 140/A/93
Proc.:R-915/93
Data:1993-10-01
Área: A 4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – CONCURSO DE PESSOAL – CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO.

Sequência:

1. 0 Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado dirigiu-me exposição em que criticava determinados aspectos relacionados com a aplicação do D.L. 247/9.2, de 24 de Abril, à Direcção-Geral das Alfândegas, matéria subsequentemente alargada ao regime da Portaria nº 513-A/93, de 20 de Maio e Despacho 5-D/93,de 24 de Abril.

2. Posteriormente, recebi representantes dos trabalhadores daquela Direcção-Geral e, na ausência de V.Exa., dois representantes da mesma, A e B.

3. Após análise do assunto, concluí o seguinte:

3.1. Ponto 5.2 do despacho 5-D/93

Os representantes dessa Direcção-Geral não me forneceram elementos comprovativos de ter sido dado cumprimento ao disposto no art. 44 da Portaria n. 31/88, de 15 de Janeiro, quanto à reunião de chefias para acerto dos critérios a observar na avaliação e notação dos funcionários relativamente à classificação de serviço do ano de 1991, utilizada para efeitos de aplicação do despacho.

Por outro lado, os representantes dos trabalhadores realçaram o facto de as várias chefias terem utilizado critérios de exigência classificativa muito diferentes o que, a ser correcto, converte o critério objectivo previsto no art. 2º, nº 6, alínea b) em critério aleatório e compromete a justiça do processo empreendido.

Estes aspectos sugerem-me a necessidade de uma revisão das classificações de serviço utilizadas para a fixação de disponíveis, tendo em vista um acerto e correcção ex-post (correcção estatística), pois não é razoável, nem em termos de justiça, nem em termos estatísticos, que nalguns serviços as classificações de serviço sejam muito elevadas e noutros muito baixas.

3.2. Quadros de secretário aduaneiro e verificador auxiliar aduaneiro fixados pela Portaria 513-A/93

0 número de lugares previstos nas categorias de topo das carreiras de secretário aduaneiro e de verificador auxiliar aduaneiro, nomeadamente nesta última, não garantem de forma adequada a salvaguarda das expectativas de promoção na organização de quadros de pessoal após a aplicação das medidas de racionalização, tal como prevista na parte final do nº 3 do art. 2º do D.L. 247/92, de 7 de Novembro e é uma exigência na estruturação de tais quadros (art. 254,nº 1, alínea b) do D.L. 184/90, de 2 de Junho).

Os representantes dessa Direcção-Geral informaram-me que tal situação tem origem nas existências de pessoal de anteriores quadros, em que a base da carreira foi substancialmente alargada através da aplicação de diplomas com carácter excepcional; que o quadro actual é conjuntural e evolutivo; e que se pretende que pessoal actualmente provido nessas carreiras, dotado de habilitações superiores, transite para outras carreiras, propiciando o necessário reajustamento.

4. Em face do anteriormente exposto, ao abrigo da competência que me é conferida pelo artigo 20º, nº l, alíneas a) e b) da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, formulo a Vossa Excelência a seguinte RECOMENDAÇÃO:

4.1. Que promova no sentido do acerto e correcção das classificações de serviço do ano de 1991, nos termos anteriormente propugnados.

4.2. Que promova junto das entidades competentes no sentido de os futuros quadros das carreiras de secretário aduaneiro e verificador auxiliar aduaneiro serem organizados de forma a salvaguardar as expectativas de promoção do respectivo pessoal.

5. Solicito a Vossa Excelência que me mantenha informado sobre a sequência dada a esta recomendação.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSE MENERES PIMENTEL