Ministro do Emprego e Segurança Social

Rec. nº 93/A/1993
Processo: R-17/92
Data: 14-07-1993

Área: A3

ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – CÁLCULO – PENSÃO DE REFORMA – ACTIVIDADE PROFISSIONAL – IMPEDIMENTO – MOTIVOS POLÍTICOS

1. J. … dirigiu ao Provedor de Justiça a exposição que junto por fotocópia, reclamando do facto de não lhe ter sido aplicado o disposto no artigo 1º, nº 1, do Decreto-Lei nº 839/76, de 4 de Dezembro, que permite aos beneficiários das instituições de segurança social, que tenham sido impedidos de exercer normalmente a sua actividade profissional por motivos políticos, que lhe sejam considerados como equivalentes à entrada de contribuições os períodos durante os quais se verificou aquele impedimento, com a consequente interrupção de contribuições para a segurança social.

2. A pretensão do exponente foi indeferida por deliberação do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Porto, de 91/09/04, e sobre a mesma se pronunciou também a Direcção-Geral da Segurança Social através de ofício, oportunamente dirigido ao interessado, cuja fotocópia se junta, e em que, no essencial, se concluiu não se enquadrar a situação em causa no âmbito da aplicação do Decreto-Lei nº 839/76, anteriormente citado.

3. Analisado o assunto, entendi não dever aceitar a posição assumida pela segurança social no caso em apreço pelos fundamentos que passo a expor:

3.1. Está definido, por decisão com trânsito em julgado, que o reclamante foi despedido sem justa causa, por motivos políticos, posteriormente a 25 de Abril de 1974.

3.2. Existe uma regra de direito, a do artigo 1º do Dec-Lei nº 839/76, de 2 de Dezembro, de acordo com a qual “os beneficiários das instituições de previdência previstas no nº 2 da base III da Lei nº 2115 que, por motivos políticos, tenham sido impedidos de exercer normalmente a sua actividade profissional … podem requerer que sejam considerados equivalentes à entrada de contribuições os períodos durante os quais se verificou o impedimento, com a consequente interrupção de contribuições para a Previdência”.

3.3. Não sofre contestação que esta disposição foi criada tendo em vista as situações verificadas antes de 25 de Abril de 1974, mas a verdade é que essa regra não distingue.

3.4. Incontestável é, também, que houve impedimentos de exercício da actividade profissional posteriormente ao 25 de Abril, por motivos políticos, sendo este um caso concreto, reconhecido como tal pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 10 a 12 v.

3.5. Daí derivaram prejuízos para o queixoso que a invocação daquele preceito legal permite minimizar, sendo certo que a situação objectiva se enquadra nele, a menos que se queira distinguir onde a lei não distingue.

4. Em face do exposto, e tendo em atenção a competência que me é conferida pelo artigo 20º,nº 1, al. a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, formulo a Vossa Excelência a seguinte

RECOMENDAÇÃO

Que sejam transmitidas ao Centro Regional de Segurança Social do Porto as instruções necessárias no sentido de ser reapreciado o caso do beneficiário J. …, em termos de lhe ser contado, ao abrigo do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 839/76, de 4 de Dezembro, para efeitos do cálculo da respectiva pensão de reforma, o tempo de serviço em que esteve impedido de exercer as suas funções por motivos políticos.

Essa é, com efeito, a solução que se impõe, por ser a única que se enquadra na letra e no espírito da Constituição de 2 de Abril de 1976, anterior àquele diploma legal, cujo artigo 13º, nº 2, proíbe que alguém seja prejudicado em razão das suas convicções políticas.

Agradeço ser informado do seguimento que for dado à presente Recomendação.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel