Secretário de Estado da Segurança Social

Rec. nº 84/A/1993
Processo: R. 1918/87
Data: 05-07-1993
Área: A3

ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – SUBSÍSDIO POR MORTE – PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA

1. Em 2 de Fevereiro de 1990, o Provedor de Justiça dirigiu a Vossa Excelência a recomendação que junto por fotocópia, cujo assunto respeita ao indeferimento do subsídio por morte e à atribuição da pensão de sobrevivência com efeitos reportados à data do respectivo requerimento, em virtude de estes benefícios terem sido requeridos decorrido um ano após a morte do marido de M. … que oportunamente apresentou queixa sobre o assunto.

2. Decidiu Vossa Excelência não acatar aquela recomendação com base nas razões expostas no ofício nº … de 24 de Setembro de 1990 de que se anexa fotocópia considerando, no essencial, que, face ao disposto no Despacho de 29 de Maio de 1979, a queixosa poderia ter apresentado o requerimento dos benefícios em causa dentro do prazo fixado, sem prejuízo de posterior junção da certidão de óbito do beneficiário.

3. No que concerne a esse aspecto reafirma-se a posição assumida anteriormente, a qual se reconhece juridicamente incontestável, quanto ao facto de o referido despacho não poder ser oposto à interessada por falta de publicação.

Com efeito, o Regulamento Especial das Pensões de Sobrevivência, então em vigor, dispunha no artigo 10º que os interessados podiam requerer a pensão “juntando ao requerimento os documentos comprovativos do óbito e dos demais factos condicionantes do seu direito”.

Era esta, porque devidamente publicada a única norma jurídica cujo conhecimento era exigível à interessada, tal como a qualquer outro cidadão.

4. Mas para além do exposto, a reapreciação do processo conduz-nos ainda à questão de saber a partir de que momento começa a correr o prazo de caducidade do direito a requerer a concessão do subsídio por morte e a pensão de sobrevivência fixado em um ano, nos termos do Regulamento das Pensões de Sobrevivência.

5. Dispõe o artigo 329º do Código Civil que se a lei não fixar outra data aquele prazo conta-se a partir do momento em que o direito puder ser exercido.

6. Sendo a legislação da segurança social omissa quanto a essa questão, haverá que atender ao que se encontra estabelecido na lei civil pelo que, no caso em apreço, o prazo de um ano só deverá ser contado a partir do momento em que o direito puder ser exercido.

7. Ora, o fundamento do pedido à concessão da pensão e do subsídio por morte era, por definição, a morte do marido da queixosa.

8. Nos termos do Código do Registo Civil esta só se prova por certidão.

9. Como resulta do processo, a reclamante, por razões que lhe não são imputáveis, só a pôde obter em Setembro de 1985, muito depois de decorrido o prazo de um ano sobre a morte do marido 12 de Outubro de 1983.

10. Sendo certo que a única legislação, legalmente aplicável, era o citado Regulamento e, comprovando-se o óbito apenas pela certidão de óbito, só lhe era exequível requerer a pensão a partir do momento em que lhe foi possível juntar aquela certidão, sendo apenas a partir desse momento que lhe foi adequado exercer legalmente esse direito e sendo a partir do mesmo que o prazo de caducidade começou a correr.

Nestes termos e ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 2º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril reitero perante V. Exª a RECOMENDAÇÃO para que seja pago à queixosa o subsídio por morte e os efeitos da pensão de sobrevivência que lhe foi atribuída sejam reportados à data de morte do marido.

Agradeço informação acerca do seguimento que esta recomendação vier a ter.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel