Director-Geral das Contribuições e Impostos

Rec. nº 66/A/1993
Processo: R-3249/91
Data: 18-05-1993
Área: A5

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – PROCESSO DE AVERIGUAÇÕES

Sequência:

1 – N. …, Perito Tributário de 1ª classe e Chefe da Repartição de Finanças de Tondela, em queixa que me dirigiu, relevou, essencialmente, a sua discordância com a pena de repreensão escrita que lhe foi imposta, na sequência de um processo de averiguações, cuja legalidade estrita pôs em causa, e bem assim, com a denegação, por parte da administração, do seu pedido de passagem de fotocópias do aludido processo, instaurado a propósito de actos praticados no exercício do seu cargo (vid. xerocópia anexa no processo da presente Recomendação).

2 – Instruído neste órgão de Estado, processo com base na mencionada queixa, apurou-se, em síntese, a seguinte factualidade relevante:

a) Na sequência do processo de averiguações (nº 28/91) a Consultadoria Jurídica da D.G.C.I., em Parecer que emitiu, concluiu que não havia fundamento para proceder disciplinarmente contra o queixoso por este não haver infringido o dever de obediência a instruções do Director Distrital de Finanças de Viseu sobre a abertura da Repartição de Finanças de Tondela, no período reservado ao almoço dos funcionários, no decurso da companhia da recepção das declarações do I.R.S. de 1990/91.

b) Muito embora reconhecendo expressamente que o queixoso não incorreu na prática de infracção disciplinar e haja por isso determinado o arquivamento dos autos, o então Senhor Director-Geral das Contribuições e Impostos formulou juízo de censura ao comportamento do Sr. Chefe e demais funcionários envolvidos na Repartição de Finanças de Tondela cujo comportamento não revelou cujos comportamentos não terem revelado “espírito de colaboração e boa vontade que a Administração espera de todos os seus membros”.

c) O processo de averiguações, posto em causa, não foi convertido em processo disciplinar, por a Administração Fiscal entender não existir fundamento legal para tal.

d) Ultimado o processo de averiguações,

o funcionário visado solicitou a passagem de fotocópias das peças essenciais do aludido processo, designadamente dos pareceres do Instrutor e da Consultadoria Jurídica, este emitido em 24 de Maio de 1991, sobre o qual recaíu o despacho de indeferimento do Ex-Director Geral das Contribuições e Impostos de 27.06.1991, (pedido que foi indeferido, por despacho de 08.08.91).

3 – Atento o precedente quadro factual e circunstancial, entendo não haver qualquer fundamento para o referido juizo de censura. Embora este não possa ser qualificado como uma pena disciplinar, o certo é que fere o prestígio dos funcionários visados. Desta maneira, atingiu-se a qualidade profissional sem a mínima base legal.

4 – Por outro lado, também se me afigura censurável, numa perspectiva jurídico-administrativa, o procedimento adoptado superiormente, traduzido na recusa, em bloco, da passagem das certidões a extrair do processo de averiguações em causa, expressa no despacho de indeferimento, do então Senhor Director-Geral das Contribuições e Impostos, proferido em 26.09.91, em sede de “reapreciação” do pedido.

5 – Conquanto no parecer da Consultadoria Jurídica, de 06.08.91, que serviu de base e fundamento ao despacho de indeferimento, se perfilhe o entendimento de a Administração não ter o dever de “tornar públicos, através da emissão de fotocópias, as conclusões do processo”, faltando para tanto o devido apoio legal, certo é que o problema não pode ser apreciado nesta perspectiva redutora, a qual não tem devidamente em conta todas as suas implicações legais.

6 – Com efeito, pese embora exista fundamento legal para a recusa da passagem das certidões da participação inicial, do parecer do Instrutor, sem prejuízo do direito de consulta, como decorre do disposto no artigo 37º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local, certo é que não pode, recusar-se, no caso em apreço, a passagem da certidão do parecer da Consultadoria Jurídica, que serviu de apoio e fundamento à decisão final proferida pelo Senhor Director-Geral das Contribuições e Impostos em 27 de Junho de 1991, mandando arquivar o processo de averiguações nº …/91.

7- É que o aludido despacho de “concordância” com o aludido parecer da Consultadoria significou adesão ou “apropriação”, dos fundamentos em que este último assentou, pelo que deve entender-se, em consequência lógico-jurídica, que o conteúdo do acto administrativo, é o do Parecer.

8 – E se é assim, como parece, o “parecer” sobre o qual recaíu o despacho de concordância, constitui parte integrante deste, como já decorria do disposto no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho e resulta, de modo inequívoco, do disposto no artigo 125 (nº 1) do Código de Procedimento Administrativo.

9 – Logo, se todo o acto administrativo, incluindo a sua fundamentação, tem de ser levado ao conhecimento dos interessados, através de “notificação”, quando imposta por lei, como no caso em apreço, por decorrência do disposto nos artigos 66 e 68 (nº 1) (cit. Decreto-Lei nº 256-A/77), deverá entender-se que o despacho em questão só estará correcto e legalmente notificado quando acompanhado do “parecer” que o integrou.

Termos em que temos por conveniente

RECOMENDAR

a V. Exª, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, o seguinte:

a) Para o efeito da notificação, prevista e disciplinada, nos artigos 66 e 68 (nº 1 alínea a) do Código de Procedimento Administrativo, deve ser remetida ao queixoso, visado no processo de averiguações nº …/91, certidão do “parecer” da Consultadoria Jurídica da D.G.C.I., que fundamentou a decisão final do Exmº Director Geral das Contribuições e Impostos proferida em 27.06.91 no aludido processo,

b) Seja considerado como não escrito o “juizo de censura do comportamento do chefe e demais funcionários na Repartição de Finanças de Tondela, cuja atitude não revelou espírito da colaboração e boa vontade que a administração espera de todos os seus membros”.

10 – Solicito a V. Exª que me seja dado conhecimento da decisão que vier a ser tomada sobre este assunto, na sequência da precedente Recomendação.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel