Secretário Geral do Ministério da Agricultura

Rec. nº 39A/1993
Proc.: R-2537/86
Data:7-04-1993
Área: A 4

ASSUNTO:FUNÇÃO PÚBLICA – AUXILIARES DE LIMPEZA – CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO – DIUTURNIDADES.

Sequência:

1. Como é do conhecimento de V.Exª está pendente nesta Provedoria um processo relacionado com várias queixas apresentadas por alguns auxiliares de limpeza desse Ministério, das quais, por serem todas de idêntico teor enviei, oportunamente, a V.Exª., fotocópia de apenas uma delas.

2. Nessas queixas os seus signatários reclamavam de não lhes terem sido atribuídas diuturnidades ao perfazerem cinco anos de serviço.

3. Resulta dos autos que os reclamantes foram admitidos por ajuste verbal, estavam subordinados à disciplina e hierarquia de serviço, trabalhavam 42 horas por semana e eram subscritores da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado.

4. Na base da não concessão das pretendidas diuturnidades estava a questão de saber qual a duração completa de trabalho do pessoal de limpeza não pertencente ao quadro, se 42 ou 44 horas por semana. E isto porque, à data, para atribuição das diuturnidades era necessária a prestação de serviço em regime de tempo completo (cfr. artigo 1º do Decreto-Lei nº 330/76, de 7 de Maio).

5. Sobre esta questão eram então sustentados dois entendimentos:

a) 0 da Direcção Geral da Administração Pública, que fundamentando-se no nº 3 do artigo 1º do Decreto c.f.l. nº 19478, de 18 de Março de 1931, defendia que a duração do trabalho daquele pessoal era de 42 horas por semana e como tal tinha direito a diuturnidades quando completassem o tempo necessário (cinco anos) para a sua aquisição.

b) 0 da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, que apoiando-se na Circular nº 801/A, de 11.9.75, sustentava, sem qualquer fundamentação legal, que tal pessoal estava obrigado a prestar 44 horas por semana, considerando-se em regime de tempo parcial sempre que fizesse um número de horas inferior aquele.

6. Atento o disposto no artigo 3º do Decreto c. f. l. Nº 19478, de 18.3.31 e nos artigos 1º e 2º & 2º do Decreto-Lei nº 26115, de 23.11.35 e ainda a Resolução nº
142/79, de 2.5.79, in Diário da República, I Série de 21.5.79, considera-se que a posição correcta era a da Direcção Geral da Administração Pública, ou seja, que a duração semanal do pessoal de limpeza a tempo completo era de 42 horas, carecendo de fundamentação legal a Circular nº 801-A da Direcção Geral de Contabilidade Pública.

7. Assim sendo, e porque os reclamantes prestavam todos eles 42 horas semanais tinham direito à atribuição de diuturnidades quando completavam cinco anos de serviço. E nem era necessário para o efeito saber se os mesmos tinham a qualidade de agente administrativo- que reconhece-se terem pois que estavam subordinados a hierarquia e disciplina do serviço e estavam inscritos na Caixa Geral de Aposentações – uma vez que para a concessão de diuturnidades bastava a qualidade de trabalhador da administração pública, sendo dispensado o adequado título de provimento (cfr. artigo 1º do Decreto-Lei nº 330/76, de 7 de Maio e ponto 3.4.1. da Circular nº 820/80 da Direcção Geral de Contabilidade Pública de 29.5.76).

8. Se eventualmente continuassem a subsistir dúvidas sobre a duração semanal do trabalho deste pessoal, a situação teria que se considerar ultrapassada pelo menos a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 187/88 de 27 de Maio, que consegue o regime de duração e horário de trabalho na função pública.

Nos termos do seu artigo 2º a duração semanal do trabalho do pessoal auxiliar, grupo em que se integra o pessoal de limpeza (cfr. artigo 23º do Decreto-Lei nº
49410, de 23.11.69) é de 40 horas.

Tem pois que se considerar revogada a aludida Circular nº 801/A.

Nesta conformidade, pelo menos a partir da entrada em vigor deste diploma, deveriam ter sido atribuídas diuturnidades aos ora reclamantes, o que de facto não ocorreu, conforme se apurou em diligência junto desse organismo.

9. De referir, por último, de que a forma como foi regularizada a situação dos queixosos ao abrigo do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, ou seja mediante
a celebração de contrato administrativo de provimento, constitui prova cabal de que os mesmos desempenhavam funções em regime de tempo completo.

10. Face a tudo o que antecede e ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, formulo a V.Exª. a seguinte RECOMENDAÇÃO :

a) Que sejam atribuídas e pagas as diuturnidades aos ora reclamantes com efeitos à data em que completaram cinco: anos de serviço, ou pelo menos com efeito à data do inicio da produção de efeitos do Decreto-Lei nº 187/88, de 27 de Maio, até à data da sua abolição pelo Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro.

b) Seja revista a remuneração (escalão) estipulada no contrato administrativo de
provimento celebrado ao abrigo dos artigos 37º e 38º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de, Dezembro, levando em linha de conta a remuneração base e as diuturnidades que indevidamente não lhes foram em devido tempo atribuídas.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL