Director Geral dos Desportos

Rec. nº 16/A/1993
Proc.: R-800/89
Data: 24-03-1993
Área: A 5

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO – ATRIBUIÇÃO DE DIUTURNIDADE – REVISÃO DE ESCALÃO .

Sequência: Acatada

1. Como é do conhecimento de V.Exª., pende na Provedoria de Justiça um processo relacionado com uma queixa de … .

2. Após as diligências efectuadas junto dessa Direcção-Geral, apurou-se a seguinte situação de facto:

a) O reclamante foi contratado, a tempo parcial (22 horas semanais) em 1976, pela Delegação de Viana do Castelo desse organismo, ao abrigo do artigo 25º do Decreto-Lei nº 82/73, de 3 de Março, para desempenhar as funções de monitor da modalidade de natação.

b) Não foi celebrado qualquer contrato escrito.

c) Em 1981, o interessado passou na mesma situação a desempenhar funções a tempo
completo (36 horas), sendo o seu vencimento o correspondente ao da letra P da tabela de vencimentos.

d) Em 1988, requereu a atribuição de diuturnidades, que lhe foi recusada por se ter entendido que “o regime de diuturnidades legalmente estabelecido só abrange os funcionários e agentes da Administração Pública como tal regular e legalmente
investidos e remunerados, o que não é o caso do pessoal de que o requerente faz parte, que vem sendo remunerado a título de aquisição de serviços, como tarefeiros”.

e) Ao abrigo do artigo 37º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, foi a sua situação regularizada, mediante a celebração de contrato administrativo de provimento com a categoria de auxiliar de desporto de 2ª classe.

3. Para efeitos de atribuição de diuturnidades não era exigida a qualidade de agente administrativo e muito menos a adequada forma de provimento ou adequado título de provimento.

Efectivamente:

a) O Decreto-Lei nº 330/76, de 7 de Maio, referia no nº 1 do seu artigo 1º “os trabalhadores civis do Estado (…) têm direito a uma diuturnidade por cada cinco anos de serviço”.

E o nº 3 do mesmo normativo estabelecia que “são abrangidos pelo disposto no nº 1 todos os trabalhadores que independentemente de possuírem título de provimento ou da natureza deste, estejam a prestar serviço com carácter de permanência e em regime de tempo completo”.

b) Nestes termos, e ainda de acordo com as instruções constantes dos pontos 3.3. e 3.4.1. da Circular nº 820/A da Direcção Geral de Contabilidade Pública, de 29.5.76, concluiu-se que para a atribuição de diuturnidades era apenas exigida a qualidade de trabalhador e o desempenho de funções com carácter permanente (este implícito nos cinco anos necessários) a tempo completo. Ou seja, era requisito essencial para atribuição daquele benefício o exercício de funções com subordinação jurídica a uma pessoa colectiva de direito público, pois que é esta subordinação que atribui a qualidade de trabalhador.

4. Que esta subordinação jurídica existia no caso em vista alcança-se, designadamente:

a) Da própria natureza das funções desempenhadas, caracterizadas pela permanente subordinação à pessoa colectiva de direito público e não pela entrega dos resultados finais como é próprio da tarefa.

b) Da sujeição a uma duração semanal de trabalho. Normalmente nas situações de tarefa não há esta sujeição.

c) Da norma que serviu de fundamentação à contratação do queixoso, ou seja, o artigo 25 do Decreto-Lei nº 82/73, de 3 de Março, da qual resulta tratar-se de um contrato fora do quadro, sem qualquer especificação a contrato de tarefa, modalidade esta que, refira-se, era à época pouco ou nada utilizada na Administração Pública.

d) De forma de remuneração prevista na lei – uma gratificação mensal e mais tarde vencimento – (cfr. artigo 25º nº3 do D.L. nº 82/73).

4.1. Entendo, pois, que a situação do reclamante poderia qualificar-se do ponto de vista jurídico como agente admitido, por ajuste verbal, em regime de contrato
de prestação eventual de serviços.

5. E que se tratava de trabalho subordinado comprova-o também a forma como foi regularizada a sua situação, ao abrigo do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro.

Desta regularização retira-se desde logo a conclusão de que o reclamante, ainda que sem adequado título jurídico (aliás não tinha qualquer título jurídico)e apelidado como “tarefeiro”, desempenhava funções com carácter subordinado à disciplina e hierarquia do serviço e a tempo completo.

E o facto de para a celebração do contrato administrativo ao abrigo do artigo 37º do citado Decreto-Lei nº 427/89, só ser exigido o desempenho de funções com subordinação durante os últimos três anos, não obsta a que se conclua que nos anos anteriores o ora reclamante exerceu funções nas mesmas condições, tanto mais que, com ressalva do que respeita à duração semanal do trabalho e consequentemente à remuneração, a sua situação jurídica manteve-se inalterada desde 1976.

6. Assim sendo, parece ser inquestionável que, em 1988, quando o ora reclamante requereu a atribuição de diuturnidade desempenhava funções com carácter subordinado e permanente e a tempo completo. Reunia, pois, as condições para que lhe fossem concedidas as diuturnidades tendo sido ilegal a sua recusa.

Nesta conformidade e apesar de as diuturnidades terem sido, entretanto, extintas pelos Decretos-Leis nº 184/89 e 353-D/89, respectivamente, de 2 de Junho e 16 de
Outubro (cfr. artigo 37º e 45º nº 7, respectivamente) devem ser concedidas e pagas ao reclamante as diuturnidades a que tinha direito.

7. Termos em que ao abrigo do artigo 20º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, formulo a V.Exª. a seguinte RECOMENDAÇÃO :

a) Que sejam atribuídas e pagas ao ora reclamante as diuturnidades a que tinha direito, desde a data em que as requereu até à data da sua extinção.

b) Que seja revista o escalão de integração no Novo Sistema Retributivo da Função Pública, de modo a levar em consideração aquelas diuturnidades.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL