Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos

Rec. nº 4/A/1993
Proc.: R-2970/88
Data:18-03-1993
Área: A 3

ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – APOSENTAÇÃO.

Sequência:

1. 0 processo pendente nesta Provedoria a que se reporta o ofício dessa Caixa de 91.01.03, ao ser analisado, impõe que se reflicta sobre a questão de saber se, nos casos em que o funcionário é promovido na sua carreira já posteriormente ao facto determinante da aposentação mas antes de ser desligado do serviço, sendo-
-lhe abonado o consequente aumento da remuneração, deve o último cargo a que ascendeu relevar no cálculo da pensão.

Assenta esta questão no pressuposto, que por vezes se verifica, de, entre o facto que dá origem à aposentação e a data em que o funcionário é desligado do serviço, mediar um lapso de tempo significativo para o efeito.

2. Compulsando o Estatuto da Aposentação, dois preceitos sobressaem, desde logo, com interesse para o problema. São eles o art. 43°, n° 1 e o arte 44°, nº 1.
Prescreve o primeiro que o regime da aposentação se fixa com base na situação existente à data do facto que lhe dá origem.

Reza o segundo que o subscritor é aposentado pelo último cargo em que esteja inscrito. Só que, nos casos como o que presentemente se está visando, a aplicação de qualquer daqueles preceitos obsta à eficácia do outro.

Com efeito, para se respeitar o art. 43°, nº 1, calculando a pensão com base na situação do funcionário, não se atende ao art. 44°, n° 1, porquanto, tendo aquele subido de categoria ulteriormente a esse facto, já ele não é aposentado pelo último cargo que efectivamente lhe foi atribuído e pelo qual, na sua qualidade de funcionário ainda no activo, deve descontar para essa Caixa.

Parece assim, estar-se perante dois preceitos nestas circunstâncias, se revelam incompatíveis.

3. 0 art. 99° do aludido Estatuto fornece, todavia, um contributo para a solução deste aparente problema.
Prescreve o mesmo que as resoluções que reconhecem o direito à pensão de aposentação devem ser “desde logo” comunicadas aos Serviços os quais, com base nelas, desligarão o funcionário.

Face a este regime, é legitimo concluir que, tanto o art. 43°, nº 1 como o art. 44°, nº 1, foram redigidos no pressuposto de que entre a data da resolução que origina a aposentação e a sua comunicação ao serviço para desligamento do funcionário medeia um período que, pela sua reduzida dimensão, torna improvável que nele ocorra uma promoção, com o consequente abono de vencimentos superior ao que, até ai, foi auferido.
Só neste quadro de raciocínio podem os dois preceitos em causa ser simultaneamente aplicados.

4. Logo, a unidade do sistema vincula o intérprete a considerar que a situação que inicialmente foi equacionada constitui um caso omisso, que, portanto, deve ser resolvido segundo a norma que aquele criaria se houvesse de legislar dentro do espirito do sistema (artº 10° do C. Civil).

Assim, por aplicação desta norma e tendo em conta que se trata de matéria que interfere com direitos sociais, impondo a interpretação no sentido mais favorável ao cidadão, entendo que a solução do problema deve passar pela revisão do cálculo da pensão em termos de nele ser incluído o vencimento do último cargo em que o funcionário foi efectivamente empossado e por ele remunerado.

5. Esta solução, a meu ver e contrariamente ao que essa Caixa sustenta no ofício atrás referido, não infringe os artºs 43°, nº 3 e 33°, al. a) do Estatuto, segundo os quais são irrelevantes quaisquer alterações de remunerações ocorridas posteriormente ao facto determinante da aposentação.

E isso porque devem todos os preceitos do Estatuto ser interpretados conjugadamente.

Ora, a ser assim, tem necessariamente de se admitir que as alterações de remunerações a que esses normativos se reportam não podem englobar as que resultam de promoção a outro cargo, uma vez que, como já se acentuou, o legislador, ao partir do princípio de que a resolução da aposentação é desde logo comunicada ao respectivo serviço para efeito de desligamento do funcionário, não previu uma mudança de categoria funcional entre esses dois momentos.

As alterações de remuneração visadas naqueles artigos serão pois as que correspondem aos aumentos gerais de vencimentos. Isto sob pena desde violar a unidade do sistema.

Acresce ainda que este entendimento é o que mais se ajusta ao princípio constitucional, consagrado no arte 63°, nº 5 da CRP, segundo o qual todo o tempo de trabalho conta para o cálculo das pensões de velhice e invalidez.

Neste contexto, permito-me formular a seguinte RECOMENDAÇÃO :

Que essa Caixa venha a adoptar a interpretação que acaba de se defender, aplicando-a aos casos que se lhe deparem.

Com o pedido de que me seja oportunamente comunicada a posição que venha a ser assumida relativamente à presente Recomendação, apresento a V.Exa os meus melhores cumprimentos.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL