Secretário de Estado da Segurança Social

Rec. n.º 86A/92
Proc.: R-819/89
Data:15-09-92
Área: A 3

ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – PENSÃO DE INVALIDEZ – JUNTA MÉDICA – INDEFERIMENTO.

Sequência:

1. O reclamante apresentou na Provedoria de Justiça uma reclamação em que alegava não concordar com a deliberação da junta médica a que fora submetido, com base na qual foi considerado apto para o exercício da sua profissão e que posteriormente veio a ser confirmado um recurso interposto pelo beneficiário, que assim viu indeferido o requerimento apresentado ao Centro Nacional de Pensões com vista à atribuição da pensão de invalidez da segurança social.

2. Não obstante o facto de o reclamante, através dos meios que a lei lhe confere, ter entretanto renovado o seu pedido de pensão invalidez, o qual veio a ser favoravelmente decidido com base no parecer de uma comissão de verificação de incapacidades permanentes a que aquele foi submetido, entendo que, ainda assim, importa apontar alguns aspectos detectados no âmbito do processo de invalidez do beneficiário decisão lhe foi desfavorável.

E isto porque as observações formuladas poderão ter interesse para casos idênticos que se venham a verificar futuro.

3. Uma primeira questão diz respeito à exigência fundamentação das deliberações das juntas médicas.

De facto, tais deliberações, enquanto actos preparatórios de decisão administrativa que concede ou indefere o direito à pensão de invalidez, hão-de conter a avaliação da situação clínica do interessado, por forma a que se possa concluir dos motivos que determinaram que, em cada caso, fosse ou não declarada incapacidade profissional que constitui prova necessária à instrução do processo da pensão atribuir.

4. Essa exigência parece tanto mais pertinente em casos como o presente em que a situação clínica do interessado foi avaliada com base no mesmo relatório que fundamentara a decisão positiva das entidades alemãs sobre a incapacidade justificativa da atribuição da correspondente pensão de invalidez.

5. A especificidade do procedimento adoptado neste caso, em que o processo de invalidez foi instruído com os elementos médicos elaborados pelas entidades do país de residência do beneficiário, impunha, de facto, uma fundamentação rigorosa da posição tomada pelas juntas médicas face às suas congéneres alemãs.

6. Todavia, no caso em apreço, e de acordo com os elementos facultados, os pareceres das juntas médicas, a que o reclamante foi submetido, são omissas quanto à fundamentação das deliberações tomadas (cfr. fotocópias em anexo).

7. Uma segunda questão diz respeito ao facto de a apreciação da situação clínica do reclamante não ter sido complementada com a realização de exame directo, (aliás, de acordo com a pretensão pelo mesmo manifestado) o que, para além do mais, permitiria a formação de uma opinião mais segura, face à própria desactualização do “relatório em causa, que data de 1986, conforme se pode comprovar através de fotocópia que em anexo se junta.

8. A este propósito não poderei deixar de referir que a própria Ordem dos Médicos se tem manifestado no sentido de considerar que o exame médico do doente é um elemento indispensável de qualquer acta médico, precisando que quando os exames médicos se destinam a verificar a incapacidade para o exercício profissional se impõe em qualquer caso se efectue na presença do doente.

Para melhor documentação do assunto, junto fotocópia do ofício da Ordem dos Médicos relativa a esta matéria.

9. Nestes termos e havendo que acautelar para futuro, agora no âmbito do sistema de verificação de incapacidades permanentes, a repetição do tipo de procedimento detectado no presente processo formulo, ao abrigo do disposto na al. a) do artigo 20.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril a seguinte RECOMENDAÇÃO

1. Que as comissões de verificação de incapacidades permanentes não deixem de proceder ao exame directo do interessado, se este para tanto se puser à disposição, de acordo com o parecer expresso sobre a matéria pela Ordem dos Médicos.

2. Que, em qualquer caso, as referidas comissões, se não concordarem com o teor dos pareceres dos serviços médicos de outros países, sobre os quais sejam proferidos, fundamentem concretamente as suas posições – explicando, designadamente, quais as razões porque não concordam com a opinião dos seus colegas estrangeiros.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL