Presidente do Governo Regional dos Açores
Número: 8/A/98
Processo: 4475/96
Data: 10.03.1998
Área: Açores

Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA – CARREIRA DOCENTE – ÍNDICE REMUNERATÓRIO – CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO – LICENCIATURA – HABILITAÇÃO PRÓPRIA (FALTA DE) – DISCRIMINAÇÃO REGIÃO AUTÓNOMA / CONTINENTE

Sequência: Acatada

I – Exposição de Motivos

As reclamações

1. Foi instruído, na Extensão da Provedoria de Justiça na Região Autónoma dos Açores, um processo aberto com reclamação relativa ao estatuto remuneratório do pessoal docente.

2. Os diversos queixosos – uma vez que à queixa inicial foram-se somando, com idêntico objecto, outras reclamações – reclamavam do facto do índice remuneratório fixado nos contratos administrativos do pessoal docente em exercício transitório de funções (portadores de grau académico superior [licenciatura] mas sem habilitação própria para o grupo em que leccionam) ser, na Região Autónoma dos Açores, o 84, enquanto que, no Continente e nas mesmas condições, aquele índice é o 120.

3. O Gabinete de Vossa Excelência, senhor Presidente, prestou informações sobre as situações reclamadas através do ofício n.º …, de …/97, nos termos do qual “de acordo com o disposto no artigo 59º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, aplicado à Região Autónoma dos Açores com as adaptações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/A, de 6 de Novembro, “as remunerações dos docentes abrangidos pelo presente Estatuto, designadamente dos que exercem funções em regime de contrato administrativo de provimento, são as previstas nos anexos constantes do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro””.

Esclareceu, ainda, que “este diploma, que aprovou o estatuto remuneratório do pessoal docente, no n.º 3 do artigo 12º, determina que “ao exercício de funções docentes em regime de contrato administrativo de provimento corresponderá remuneração a fixar no respectivo contrato, a qual não poderá ser inferior ao vencimento dos docentes integrados na carreira, em escalão equiparável”, acrescentando “docentes integrados na carreira em conformidade com as habilitações consideradas como próprias e suficientes para a leccionação, e constantes do Despacho Normativo n.º 32/84, de 9 de Fevereiro”.

4. Por fim, uma vez que “os reclamantes leccionam (…) possuindo como habilitações académicas licenciaturas que, de harmonia com o supracitado despacho normativo, não conferem habilitação própria para os grupos de docência que lhes foram distribuídos”, concluía que este “pessoal docente sem habilitação própria é remunerado pelo Índice 84 do anexo III do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, como resulta da conjugação do artigo 18º deste diploma com o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio”.

5. Segundo informação recolhida junto do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Educativa, no Continente “o índice remuneratório fixado nos contratos administrativos do pessoal docente em exercício transitório de funções é o 120, nos termos do n.º 3 do art. 12º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro (…)” (cfr. ofício n.º …, de …/97).

6. Por forma a dissipar quaisquer dúvidas, foi averiguada a situação concreta de um dos reclamantes que, sendo licenciado em economia, lecciona no 1º grupo (Matemática):

– Na Região Autónoma dos Açores, o seu índice remuneratório é, actualmente, o 84;

– No Continente, aquele queixoso foi remunerado, no ano lectivo 1996/97, com base no índice 120.

7. Importa, em consequência, fazer a análise das normas jurídicas pertinentes por forma a verificar se a discrepância apontada se justifica e, em caso negativo, descortinar uma solução.

O Direito
O Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril

8. O Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estipula, no art. 59 (1) (epigrafado “escala indiciária”) do capítulo sobre remunerações, que “as remunerações dos docentes abrangidos pelo (…) Estatuto, designadamente dos que exercem funções em regime de contrato administrativo de provimento, são as previstas nos anexos constantes do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro”.

O Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio

9. Este diploma – o Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro – aprovou o Estatuto Remuneratório do Pessoal Docente. No capítulo relativo a remunerações (Capítulo III), o n.º 3 do art. 12º (intitulado, igualmente, “escala indiciária”) dispõe que “ao exercício de funções docentes em regime de contrato administrativo de provimento corresponderá remuneração a fixar no respectivo contrato, a qual não poderá ser inferior ao vencimento dos docentes integrados na carreira, em escalão equiparável”.

10. O Capítulo IV (“disposições transitórias”) contém normas relativas à transição dos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o novo estatuto remuneratório. O art. 18º, sob a epígrafe “transição dos docentes dos níveis 5 e 7”, refere que “os docentes que se encontram nos níveis de qualificação 5 e 7 do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, transitam nos termos previstos no anexo III ao presente diploma”.

11. O anexo III é do seguinte teor:

Nível 5 – Novo sistema retributivo

Letra de vencimento em 30 de Setembro de 1989 / Índices

H / 97(a), 99(b), 101(c).
I / 84(d),88(e),91(f),94(g),95(h),97(i).
J /72.

Nível 7 – Novo sistema retributivo

Letra de vencimento em 30 de Setembro de 1989 / Índices
G2 / 100.
G3 / 108.
G4 /108.
H / (j).
I / (j).

(a) H com zero a três diuturnidades.
(b) H com quatro diuturnidade.
(c) H com cinco diuturnidades.
(d) I com zero diuturnidades.
(e) I com uma diuturnidade.
(f) I com duas diuturnidades.
(g) I com três diuturnidades.
(h) I com quatro diuturnidades.
(i) I com cinco diuturnidades.
(j) Transição nos termos do nível 5.

12. O art. 7º, do Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, (“categoria e níveis de qualificação”) dispõe que “as categorias, níveis de qualificação e vencimentos do pessoal docente (…) são os constantes do mapa anexo ao presente diploma”.

Níveis de qualificação
1º fase – Pessoal docente não profissionalizado /Pessoal docente profissionalizado /2ª fase / 3ª fase /4ª fase /5ª fase / 6ª fase

Nível 1:
Pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário com habilitação própria de grau superior ou equivalente e pessoal docente equiparado

G / F / E / D / C / B / A

Nível 2:
Pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário com habilitação própria sem grau superior
J / I / H / G / F / E / D

Nível 3:
Professores do ensino primário e educadores de infância
– / I / H / F / E / D / C

Nível 4:
Ex-regentes com curso especial
– / L / K / I / G / F / –

– / 1º escalão / 2ºescalão / 3ºescalão

Nível 5:
Pessoal docente sem habilitação própria com:

a)Habilitação de grau superior ou o 3º ano completo de um curso superior
– / I / H / G / – / – / –

b) Habilitação de grau não superior
– / J / I/ H / – / – / –

Nível 6:
Regentes escolares
– / M / L / I / – / – / –

Nível 7:
Monitores do CPTV
– / I / H / G / – / – / –

A Circular n.º 16/91, da Direcção-Geral da Administração Escolar

13. As “dúvidas e problemas de aplicação” (2) que, na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro e do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, importava esclarecer, motivaram a elaboração da Circular n.º 16/91, da Direcção-Geral da Administração Escolar.

14. Em especial, são relevados dois aspectos:o conceito de transição [que, nos termos do disposto na alínea a) do ponto 3., apenas é relativo aos docentes que se encontravam no sistema em 01/10/89] e o entendimento, constante da alínea c) do ponto 5.3., segundo o qual o pessoal docente que, à data da transição ainda não estava contratado, recebe pelo escalão equiparável da carreira, no seguimento do disposto no n.º 3 do art. 12º do Decreto-Lei n.º 409/89.

15. Assim, aplicar-se-iam os seguintes índices remuneratórios:

Licenciados
1990 / 1991 / 1992
107 / 116 / 120

Bacharéis
1990 / 1991 / 1992
80 / 80 / 80

A análise crítica

16. O facto do índice remuneratório fixado nos contratos administrativos do pessoal docente em exercício transitório de funções ser, na Região Autónoma dos Açores, o 84 e, no Continente, o 120, resulta da circunstância da administração regional aplicar, cumulativamente, o art. 12º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, e o art. 18º, da mesmo diploma. Não obstante, e como tentarei demonstrar, a aplicação simultânea das duas normas não se justifica – nem, tão pouco, é conciliável.

17. Com efeito, o Estatuto Remuneratório do Pessoal Docente contém, no capítulo relativo a remunerações (Capítulo III), o art. 12º (intitulado, igualmente, “escala indiciária”), cujo n.º 3 dispõe que a remuneração a fixar no contrato administrativo de provimento relativo ao exercício de funções docentes não poderá ser inferior ao vencimento dos docentes integrados na carreira, em escalão equiparável.

18. Com âmbito diferente, o art. 18º, no Capítulo IV (“disposições transitórias”) e sob a epígrafe “transição dos docentes dos níveis 5 e 7”, é relativo aos docentes que, em 01/10/89, encontravam-se nos níveis de qualificação 5 e 7, de acordo com o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio.

19. Os reclamantes do presente processo são docentes em exercício transitório de funções, portadores de grau académico superior (licenciatura) mas sem habilitação própria para o grupo em que leccionam, que celebraram contratos administrativos de provimento. A sua situação é subsumível ao disposto no art. 12, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.

20. Como foi atrás referido, o art. 18º de que tenho vindo a falar está integrado no Capítulo IV (“Disposições transitórias”) do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, que contém normas relativas à transição dos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o novo estatuto remuneratório. Ou seja: a sua aplicação justificar-se-ia apenas no caso dos docentes já se encontrarem contratados à data da transição o que, manifestamente, não é o caso dos professores que leccionam ao abrigo de contratos administrativos de provimento.

21. Como também já referi (3), a Circular n.º 16/91, da Direcção-Geral da Administração Escolar, define com clareza os termos da aplicação do regime de transição. Não obstante o seu carácter meramente interpretativo, tê-la-emos em consideração: “o conceito de transição só se aplica aos docentes que se encontravam no sistema em 1.10.89 e, portanto, auferiam uma remuneração estabelecida de acordo com o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio”.

22. Assim sendo, existe a necessidade de considerar separadamente a situação dos professores:

a) Contratados antes de 01/10/89;

b) Contratados depois de 01/10/89;

c) Em exercício transitório de funções ao abrigo de contrato administrativo, portadores de grau académico superior (licenciatura) mas sem habilitação própria para o grupo em que leccionam.

23. Os docentes contratados antes de 01/10/89 eram remunerados de acordo com as disposições constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio. Foi-lhes aplicado, então, o regime vertido nos art.s 14º a 27º, do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro. E, como já ficou dito, “os docentes que se [encontravam] nos níveis de qualificação 5 e 7 do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, [transitaram] nos termos previstos no anexo III ao presente diploma” (vide art. 18º, do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro).

24. Situação diferente ocorre se tivermos em consideração o pessoal docente contratado depois de 01/10/89. Com efeito, a argumentação expendida no ponto anterior em nada aproveitará aos docentes que apenas foram contratados depois da entrada em vigor do novo estatuto remuneratório. Para estes não há qualquer período de transição, pelo que não terão aplicação as disposições (transitórias) do Capítulo IV: eles serão integrados ex novo no (novo) estatuto remuneratório; e, por essa razão, para estes docentes não terá aplicação o disposto no art. 18º, do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.

25. No caso que motivou a formulação da presente Recomendação – professores em exercício transitório de funções, portadores de grau académico superior (licenciatura) mas sem habilitação própria para o grupo em que leccionam -, estamos em presença de docentes com contratos administrativos de provimento a cuja situação se aplica o disposto no art. 12, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.

26. Independentemente da análise da questão – que agora se não fará – da susceptibilidade de aplicação da mencionada Circular n.º 16/91, da Direcção-Geral da Administração Escolar à Região Autónoma dos Açores, importa relembrar o disposto no art. 12º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro: “ao exercício de funções docentes em regime de contrato administrativo de provimento corresponderá remuneração a fixar no respectivo contrato, a qual não poderá ser inferior ao vencimento dos docentes integrados na carreira, em escalão equiparável”. À luz deste preceito, o pessoal docente em exercício transitório de funções ao abrigo de contrato administrativo, portador de grau académico superior mas sem habilitação própria para o grupo em que lecciona, recebe pelo escalão equiparável da carreira.

27. Daí, a aplicação dos seguintes índices salariais:

Licenciados – 120
Bacharéis – 80

28. Finalmente, é bom de lembrar, a distinção essencial que hoje se verifica, no tocante ao índice remuneratório dos docentes, é entre licenciados e bacharéis (4) (5).

29. Nesta situação, os índices salariais de referência são o 80 e o 120, uma vez que são esses os índices de vencimento dos escalões de ingresso dos docentes bacharéis (índice 80, correspondente ao período probatório (6) do 1º escalão) e dos docentes licenciados (índice 120, correspondente ao período probatório do 3º escalão).

II – Conclusões

30. No exercício do poder que me é conferido pelo disposto no artº 20º, n.º1, alínea a), da Lei 9/91, de 9 de Abril, e atendendo a que:

Aos professores em exercício de funções docentes em regime de contrato administrativo de provimento, deve ser aplicado o disposto no art. 12º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro;

Por essa via, a remuneração fixada nos respectivos contratos não pode ser inferior ao vencimento dos docentes integrados na carreira, em escalão equiparável;

O escalão equiparável na carreira é o 120, para os licenciados e o 80, para os bacharéis;

RECOMENDO

Que o pessoal docente em exercício transitório de funções ao abrigo de contrato administrativo, portador de grau académico superior mas sem habilitação própria para o grupo em que lecciona, seja remunerado, na Região Autónoma dos Açores, pelo índice salarial 120.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL

______________________________________________

(1) De notar que, em virtude da publicação do Decreto-Lei nº 1/98, de 2 de Janeiro passou a ser esta a redacção do artigo 59º «as remunerações dos docentes abrangidos pelo presente Estatuto, designadamente dos que exercem funções em regime de contrato administrativo, são definidas em diploma próprio».

(2) Cfr. ponto 1, in fine, da mencionada Circular.

(3) Cfr. infra ponto 14.

(4) Com efeito, o art. 7º, do Decreto-Lei nº 409/89, de 18 de Novembro, preconiza a distinção ao referir «os docentes profissionalizados com bacharelato ingressam no 1º escalão da carreira docente» 8nº 1) e «os docentes profissionalizados com licenciatura ingressam no 3º escalão da carreira docente» (nº 2).

(5) Cfr. a este propósito, a anotação ao ponto 6.1. da Circular nº 16/91, da Direcção-Geral da Administração Escolar, «o Decreto-Lei nº 409/89 cria no estatuto remuneratório da carreira docente uma distinção fundamental entre licenciados e bacharéis a que correspondem na prática, duas sub-carreiras:
a) os docentes bacharéis ingressam na carreira no 1º escalão e terminam a carreira no 9º escalão (nº 1 do art. 7º e nº 1 do art. 10º).
b) os docentes licenciados ingressam na carreira no 3º escalão e terminam a carreira no 10º escalão 8nº 2 do art.7º e nº 1 do art. 11º).

(6) Ou seja o primeiro ano do escalão de ingresso na carreira dos docentes com qualificação profissional para a docência.