Presidente do Governo Regional dos Açores
Número:41/A/98
Processo:R-1919/96;R-3977/97;R-3978/97
Data:16.06.1998
Área: Açores

Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA – APOSENTAÇÃO ANTECIPADA E VOLUNTÁRIA – REQUISITOS

Sequência: Acatada

I-Exposição de Motivos

Os Factos

Foi dirigida ao provedor de justiça uma reclamação relativa aos pedidos de aposentação voluntária dos senhores J.F…. (serralheiro mecânico principal), M.D…. (fiel de armazém) e J.M.S… (cantoneiro), funcionários da Delegação da Ilha Terceira da Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

O Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, visando racionalisar o emprego dos recursos humanos da Administração Pública, veio permitir a aposentação voluntária dos funcionários com mais de 30 anos de serviço prestado; o Decreto Legislativo Regional n.º 3/95/A, de 22 de Março, procedeu à adaptação da disciplina contida naquele diploma à Região Autónoma dos Açores.
Os senhores J.F. (serralheiro mecânico principal), M.D. (fiel de armazém) e J.M.S. (cantoneiro) requereram a aposentação voluntária, ao abrigo dos mencionados diplomas.

A Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações aprovou os termos da lista nominativa, a publicar no Jornal Oficial, com os funcionários cujo pedido de aposentação havia sido deferido (cfr. despacho de 03/09/96 do senhor Secretário Regional).
Sua Excelência o Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores recusou a assinatura do projecto de Decreto Regulamentar Regional n.º 38/96, que contemplaria o abatimento dos lugares referidos porquanto, atendendo ao tempo necessário à publicação do diploma no Diário da República e o período de vacatio legis, o início da respectiva vigência ocorreria já depois da entrada em funções de novo Governo (cfr. decisão de 15/10/96).
O projecto de decreto regulamentar regional relativo à alteração do quadro de pessoal da Delegação da Ilha Terceira da Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações foi novamente aprovado no Conselho do Governo de 18/12/96, e foi enviado a Siua Excelência o Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores.
O texto do projecto do decreto regulamentar regional era o seguinte:

Considerando que o Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/95/A, de 22 de Março, consagrou medidas de descongestionamento da Administração Pública, permitindo aos serviços, adequarem os quadros às suas reais necessidades;

Considerando que, na Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações – Delegação da Ilha Terceira existe pessoal julgado dispensável, dado que as funções por ele asseguradas se têm revelado desnecessárias;
Considerando que, por imperativo legal, importa reajustar o quadro daquele Departamento Governamental;

Assim, em execução do disposto no artigo 17º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1, do artigo 229º, da Constituição, o seguinte:

Artigo Único
Ao número de lugares do quadro da Delegação da Ilha Terceira, são abatidos os lugares das carreiras e categorias do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Aprovado em Conselho, em

O Presidente do Governo Regional

Carlos Manuel Martins do Vale César

Anexo
Mapa a que se Refere o Artigo Único

NÚMERO
DE DELEGAÇÃO DA ILHA TERCEIRA OBSERVAÇÕES
LUGARES

PESSOAL OPERÁRIO QUALIFICADO
1 Encarregado Geral (a) (b)
4 Serralheiro Mecânico ou Serralheiro Mecânico Principal (a) (c)
1 Soldador Electroarco ou Soldador Electroarco Principal (a) (b)

PESSOAL OPERÁRIO NÃO QUALIFICADO
40 Cantoneiro (a) (d)

PESSOAL AUXILIAR
2 Fiel de Armazém (e) (c)

OBSERVAÇÕES
(a) Remuneração segundo o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro
(b) O lugar a extinguir quando vagar
(c) Um lugar a extinguir quando vagar
(d) Quatro lugares a extinguir quando vagarem
(e) Aplica-se a remuneração da carreira de “fiel de armazém de mercados e feiras, anexo 3 – Administração Local”, segundo o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro

Entretanto, o Decreto-Lei n.º 14/97, de 17 de Janeiro, revogou o Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, razão pela qual o mencionado decreto regulamentar regional nunca terá sido assinado.
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores para a ano de 1997, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9-A/97/A, de 3 de Julho, compreendia no capítulo relativo a medidas estruturais (“Capítulo IV, Medidas estruturais”) disposição nos termos da qual “o Governo Regional proporá junto da administração central a criação de medidas excepcionais que visem a aposentação antecipada e voluntária dos funcionários e agentes da administração regional que o requeiram e que possam ser considerados disponíveis, na perspectiva da indispensável reestruturação e redimensionamento da administração regional” (cfr. art. 9º, n.º 1).

A Instrução

No âmbito da instrução do processo aberto neste Órgão do Estado (Extensão da Região Autónoma dos Açores), e atendendo à disciplina jurídica do Decreto Legislativo Regional n.º 9-A/97/A, importava obter esclarecimentos sobre:
-as medidas previstas no n.º 1 daquela disposição legal (criação de medidas excepcionais que visem a aposentação antecipada);
-o prazo previsto para a sua concretização.
Por outro lado, tornava-se relevante saber se os senhores J.F…, J.M..; e M.D., deveriam ser considerados, para aquele efeito, disponíveis e se podiam, em consequência, esperar pela obtenção da pretendida aposentação voluntária.

A resposta, proferida pelo senhor Director Regional de Organização e Administração Pública (cfr. ofício n.º…), informava que “(…) a Direcção Regional já se pronunciou sobre requerimento do funcionário supracitado, tendo informado, na altura, que em conformidade com o disposto Decreto Legislativo Regional n.º 3/95/A, de 22/03 – diploma que implementou, na Região, a aposentação voluntária contemplada e regulada pelo Dec. Lei n.º 247/92, de 7/11 – “… não se verificando extinção do serviço e desnecessidade do exercício das funções de Serralheiro Mecânico não se configura uma situação enquadrável na aposentação voluntária”” acrescentando, ainda, que “(…) após o Decreto Legislativo Regional anteriormente referido, e não obstante o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 9-A/97/A, de 3/06, esta Direcção Regional não teve conhecimento de nenhuma proposta nesse sentido”.
Nada foi referido quanto à situação dos senhores J.M.S. e M.D., cuja situação era também objecto do ofício n.º …, da Provedoria de Justiça.

Atendendo à insuficiente prestação das informações solicitadas, foi expedido novo ofício (n.º …), esclarecendo que era relevante conhecer do interesse objectivo da Administração na concretização das aposentações voluntárias dos senhores J.F., J.M.S. e M.D..
A resposta, prestada a coberto do ofício n.º …, foi a seguinte: ” (…) informa-se V.Excia. de que em conformidade com o ofício n.º …, da Delegação da Ilha Terceira da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, o assunto foi colocado à Secretaria Regional acabada de referir, tendo-nos sido adiantado que os funcionários em causa se encontram na situação de doença prolongada”.

Conclusão

A presente instrução não apurou existirem quaisquer motivos de facto que inviabilizem as aposentações voluntárias dos senhores J.F., J.M.S. e M.D..
Atendendo, em especial, à circunstância do actual Governo Regional ter aprovado, na reunião do Conselho de 18/12/96, a proposta de alteração do quadro de pessoal da Delegação da Ilha Terceira da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, bem como ao facto da respectiva Secretaria Regional não ter revelado a existência de interesse objectivo da Administração Regional em não possibilitar aquelas aposentações, apenas subsistem razões de direito que as condicionam.
Assim sendo, pode o Governo Regional dos Açores desencadear procedimento legislativo tendente a possibilitar a aposentação voluntária dos funcionários em causa.

II-Conclusões

Pelas razões que deixei expostas e no exercício do poder que me é conferido pelo disposto no art. 20º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,RECOMENDO

Que o Governo Regional dos Açores promova iniciativa legislativa que contemple o abatimento dos lugares do quadro da Delegação da Ilha Terceira da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos permitindo, desse modo, a aposentação voluntária dos senhores J.F., J.M.S. e M.D..

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel