Ministro das Finanças

Rec. n.º 1/B/99
Proc.: 1157/94
Data: 05-01-1999
Área 3

ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – PENSÃO DE APOSENTAÇÃO – NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO – CORRECÇÃO EXTRAORDINÁRIA.

Sequência: Acatada

1. Um grupo significativo de aposentados da função pública e de associações representativas dos mesmos dirigiu-me diversas reclamações que têm em comum a questão da degradação do montante das respectivas pensões. Tal degradação tem por referência o montante das pensões fixadas após a entrada em vigor do novo sistema remuneratório, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho e Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

Reclamam, essencialmente, da circunstância de as pensões fixadas, após a aplicação do novo sistema remuneratório, se situarem em valores bastante superiores relativamente aos fixados para pensões atribuídas no período anterior, para categorias idênticas e na base do mesmo tempo de serviço.

Por outro lado, insurgem-se contra a metodologia que tem sido adoptada pelo Governo, após 1989, para recuperar, ainda que timidamente, as pensões degradadas, a qual se baseia na aplicação de um aumento percentual uniforme, ou seja, sem atender aos valores diferenciados das revalorizações que ocorreram nas respectivas carreiras e categorias de origem.

2. Tal como já ocorrera anteriormente com a publicação do Decreto-Lei n.º 191-C/89, de 29 de Julho, que determinou a recuperação prevista no Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, verifica-se que as pressões exercidas pelos aposentados para a recuperação das suas pensões voltaram a ser renovadas após a reestruturação de carreiras operada pelos diplomas legais citados em 1.

Com efeito, a análise das reclamações que me foram dirigidas permitiu-me verificar que as pensões que foram fixadas após a aplicação deste novo sistema remuneratório, situam-se, nalguns casos, em valores que correspondem ao dobro das pensões atribuídas no período anterior, para categorias idênticas e na base do mesmo tempo de serviço.

Por essa razão, afigura-se-me ser inteiramente justificado o sentimento de injustiça de quem, por vezes por facto independente da sua vontade (limite de idade ou invalidez) não beneficiou de tão substanciais aumentos devido ao factor puramente aleatório de se ter aposentado antes de Outubro de 1989, sendo certo, por outro lado, que o sistema de cálculo de pensões da Caixa Geral de Aposentações propiciou a quem se aposentou em Outubro de 1989 uma significativa mais-valia sem correspondência necessária com as contribuições prestadas para o efeito.

3. Confrontando as tabelas percentuais de aumento das remunerações por categoria (in “O Novo Sistema Retributivo”, publicado pelo Secretariado para a Modernização Administrativa, Lisboa, 1992), verifica-se que a valorização não foi uniforme nas várias carreiras e que dentro da mesma carreira variou de categoria para categoria.
Daí que a degradação das pensões provocadas pelo novo regime remuneratório também não seja uniforme, variando em função das carreiras e categorias, como veremos adiante.

Assim:
Quadro I
Acréscimos percentuais nas remunerações mínimas, médias e máximas do regime geral entre Out 89/Set 89 e Jan 91/Set 89 (1)

Regime geral Acréscimos em percentagem
Administração central Outubro 1989/Setembro 1989 Janeiro 1991/Setembro
MIN MED MAX MIN MED MAX

Técnico Superior 41% 32% 82% 71% 64% 106%
Técnico 33% 25% 63% 54% 49% 85%
Técnico prof. Nível 4 19% 18% 34% 36% 33% 52%
Técnico prof. Nível 3 19% 17% 29% 36% 29% 47%
Administrativo 19% 17% 29% 36% 32% 47%
Tesoureiro 32% 25% 31% 50% 40% 48%
Esc. Dactilógrafo 15% 14% 26% 30% 29% 43%
Auxiliar 12% 18% 26% 27% 33% 43%
Operário qualificado 12% 16% 29% 28% 31% 47%
Operário semiqualificado 14% 15% 25% 29% 30% 41%
Operário não qualificado 15% 15% 23% 30% 29% 40%
Total 12% 18% 82% 27% 38% 106%

Da análise deste quadro posso concluir, em primeiro lugar, que os acréscimos remuneratórios não foram, de facto, idênticos em todas as carreiras, sendo mais elevados nas carreiras técnica superior e técnica, onde ocorreram maiores desfasamentos entre pensões anteriores e posteriores a Outubro de 1989.

Em segundo lugar, verifica-se que, logo na fase inicial de aplicação do Novo Sistema Remuneratório e no curto período que decorreu entre Setembro de 1989/Outubro de 1989, as remunerações do regime geral beneficiaram de acréscimos máximos de 82%, médios de 18% e mínimos de 12%, com reflexos imediatos no valor das pensões fixadas a partir dessa data.

Por fim, verifica-se ainda que no período compreendido entre Setembro de 1989 (fase anterior à aplicação do NSR) e Janeiro de 1991 (2.º descongelamento de escalões) as remunerações do regime geral beneficiaram de acréscimos máximos de 106%, médios de 38% e mínimos de 27%.

4. Apraz-me registar que o Governo tenha iniciado já uma recuperação das pensões anteriores a Outubro de 1989.
Com efeito, as portarias anuais de actualização de vencimentos e pensões têm introduzido, a partir de 1991, taxas correctivas para as pensões fixadas antes de 01/10/89, que se somam às actualizações gerais.

Vejamos:

Quadro II

Diplomas legais Correcção Actualização
Portaria 54/91, de 19 de Janeiro 1,5% (n.º 7) 13,5% (n.º 1)
Portaria 77-A/92, de 5 de Janeiro e
Decreto-Lei 61/92, de 15 de Abril 2% (n.º 17) 8% (n.º 14)
Portaria 79-A/94, de 4 de Fevereiro 1% (n.º 15) 2,5% (n.º 13)
Portaria 1093-A/94, de 7 de Dezembro 1% (n.º 16) 5% (n.ºs 14 e 15)
Portaria 101-A/96, de 4 de Março 1,5% (n.º 16) 4,5% (n.º 15)
Portaria 60/97, de 26 de Janeiro 0,75% (n.º 16) 3% (n.º 15)
Portaria 29-A/98, de 16 de Janeiro 0,75% (n.º 16) 2,75% (n.º 15)
Totais 8,50% 39,25%

Da análise deste quadro resulta claro que o Governo procedeu a uma recuperação das pensões fixadas antes de 01/10/89 mediante a aplicação do aumento total de 8,5%. Esta percentagem é idêntica para todas as pensões anteriores a 01/10/89, o que significa que, nalgumas pensões, a recuperação atinge já 70% (nas pensões cujas remunerações de base foram revalorizadas pelo valor mínimo de 12%) e, noutras a recuperação pouco ultrapassa o valor percentual de 10% (as remunerações revalorizadas pelo máximo de 82%).

É certamente este o motivo porque a quase totalidade das reclamações que me foram apresentadas são de pensionistas cujos cargos do activo foram mais revalorizados.

5. Parece-me, pois, evidente que o sistema correctivo adoptado pelo Governo naquelas portarias não é o mais adequado, uma vez que não atende às revalorizações diferenciadas que ocorreram nas respectivas categorias de origem. Na verdade, tal sistema trata de forma igual realidades substancialmente diferentes, ou seja, aplica um factor correctivo idêntico a todas as pensões, sem tomar em linha de conta os valores diferenciados das revalorizações das carreiras de origem.

Além disso, a aplicação do valor percentual correctivo idêntico para todas as pensões através das portarias supra identificadas no quadro II (no montante total de 8,5%) traduziu-se já numa recuperação desigual das pensões degradadas.

Também a adopção de outros critérios como o tempo de serviço, só por si, não me parecem adequados a corrigir as desigualdades verificadas.

6. Da análise do quadro I supra, resulta como evidente que o aumento substancial de que beneficiaram os funcionários do activo a partir de Outubro de 1989, no confronto com os aposentados até Setembro de 1989, justifica uma recuperação mais enérgica das pensões fixadas antes da aplicação do novo sistema remuneratório. Tal recuperação deverá, em meu entender, revestir carácter pontual e extraordinário, sem prejuízo de posteriores actualizações genéricas anuais.

Trata-se, sem dúvida, de uma medida de inegável justiça, uma vez que o critério temporal, só por si, não pode justificar diferenças tão acentuadas nos montantes das pensões.

7. Importa, pois, antes de mais, determinar o universo dos pensionistas cujas pensões deverão ser recuperadas. Uma vez que o novo sistema remuneratório entrou em vigor em 1 de Outubro de 1989 e teve uma aplicação faseada até Janeiro de 1992, trata-se de saber se a correcção deverá apenas abranger os pensionistas cujas pensões foram fixadas antes de Outubro de 1989 ou também os que se aposentaram entre Outubro de 1989 e Janeiro de 1992 (período de condicionamento de progressão nos escalões).

A análise dos diplomas legais que introduziram o novo sistema remuneratório, permite-me verificar que, durante o período de condicionamento de escalões, legislação variada estabeleceu bonificações específicas para os que se aposentaram neste período, nomeadamente facultou-se, no regime geral, a aposentação em escalão imediatamente superior ao resultante do condicionamento a quem a ele já pudesse ter ascendido de acordo com as normas dinâmicas de progressão, salvaguardando-se, deste modo, os direitos daqueles que se aposentaram durante esse período.

Parece-me, pois, razoável que a recuperação de pensões abranja apenas os pensionistas cujas pensões foram fixadas antes de 01/10/89, data da aplicação do novo sistema remuneratório. Não contemplaria, assim, os que se aposentaram entre Outubro de 1989 e Janeiro de 1992, ou seja aqueles que beneficiaram da fase inicial de aplicação do novo sistema mas já não de parte ou da totalidade dos aumentos remuneratórios propiciados pelos sucessivos diplomas de descongelamento.
Este, aliás, tem sido também o critério adoptado pelo Governo nas sucessivas correcções de pensões já efectuadas.

8. Por outro lado, importa também determinar quais os acréscimos de remunerações a ter por referência na recuperação das pensões degradadas, ou seja, se aqueles que se verificaram com a transição para o novo regime ou se aqueles que resultaram dos sucessivos descongelamentos previstos na Lei.

Ora, registou-se já que a aplicação da legislação respeitante aos três descongelamentos das remunerações do activo deu origem a distorções e iniquidades várias, cuja correcção foi por mim proposta ao Governo na Recomendação n.º 169/94, as quais, em meu entender, não convém fazer reflectir nas pensões a recuperar.

Por outro lado, a consideração dos diferentes critérios e orientações adoptados nas várias fases do descongelamento apresentaria dificuldades de processamento de pensões semelhantes às ocorridas com os vencimentos do pessoal do activo.

Daqui resulta que o mais adequado será tomar por referência o aumento substancial de que beneficiaram os funcionários do activo no confronto com os aposentados apenas no período de transição para o novo regime.

9. Assim, o sistema de correcção a adoptar deverá basear-se nas percentagens de acréscimo das remunerações médias, verificadas no período de Setembro de 1989/Outubro de 1989, diferenciadas em função das diferentes carreiras, de acordo com os dados oficiais já aludidos e que a seguir se transcrevem:

Quadro III
Acréscimos percentuais nas remunerações médias do regime geral entre Out 89 e Set 89

Regime geral Remunerações médias Acréscimos médios (%)
Administração central Set/89 Out/89 Out/89/Set89
Técnico Superior 116.400 153.800 32%
Técnico 90.500 113.200 25%
Técnico prof. nível 4 67.200 79.200 18%
Técnico prof. nível 3 62.400 72.700 17%
Administrativo 59.900 69.800 17%
Tesoureiro 70.900 88.600 25%
Esc. Dactilógrafo 48.100 55.000 14%
Auxiliar 44.300 52.300 18%
Operário qualificado 55.100 63.800 16%
Operário semiqualificado 50.200 57.600 15%
Operário não qualificado 48.200 55.400 15%
Total 18%

Com efeito, a adopção dos valores percentuais de acréscimo das remunerações médias, em função de cada carreira, parece-me ser o critério mais justo e equitativo, ou seja, aquele que de uma forma mais ampla poderá corrigir a generalidade da degradação verificada nas pensões fixadas antes de Outubro de 1989.

É evidente, que o critério que ora apresento não resolve de forma igual todas as situações de degradação de pensões que se registaram, mas parece-me ser a forma mais equilibrada e mais simples de o fazer em termos de processamento.

10. Deverá, porém, tomar-se em linha de conta o valor correctivo de 8,5% já introduzido em todas as pensões fixadas com base em vencimentos anteriores a Outubro de 1989.

Por último, o factor correctivo a introduzir deverá ser idêntico para todas as pensões das diferentes carreiras, ou seja, deverá corresponder a uma correcção de 100% em cada carreira. Isto vale para dizer que a recuperação deverá ser igual ao acréscimo percentual das remunerações verificado em cada carreira, para que as pensões fixadas anteriormente a Setembro de 1989 sejam equiparadas às fixadas aos pensionistas em Outubro de 1989.

Na verdade, deve aplicar-se, por razões de equidade, o mesmo factor de correcção para todas as pensões (100%), mas este factor deve incidir sobre as diversificadas percentagens de acréscimo de que beneficiaram as remunerações médias de cada carreira no período inicial de Outubro de 1989, com as deduções já aludidas.

11. Uma última nota ainda para referir que, embora não dispondo de elementos oficiais para o efeito, me parece que idêntico critério deverá ser adoptado na actualização extraordinária a operar simultaneamente nas pensões degradadas das carreiras especiais.

12. Em face do exposto, RECOMENDO

a Vossa Excelência que se digne tomar medidas por forma a efectuar-se uma correcção pontual e extraordinária das pensões de aposentação fixadas antes de Outubro de 1989, data da entrada em vigor do novo sistema remuneratório.
Sugiro a Vossa Excelência que a correcção tome por base as diferentes percentagens médias de que beneficiaram os vencimentos médios de cada carreira no curto período de Setembro de 1989/Outubro de 1989, deduzindo-se deste valor a correcção já efectuada de 8,5%.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL

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(1) Tomei como base os últimos elementos elaborados pelo Secretariado da Modernização Administrativa que se reportam a Jan 91 – 2.º descongelamento de escalões. A partir de Jan 91 a execução do NSR foi transferida para a Secretaria de Estado do Orçamento e não há elementos conhecidos até ao fim da aplicação do sistema – Jan 92.