Presidente do Conselho de Administração da Portugal Telecom, SA.
R-1998/95
N.º 89/A/99
1999.12.22
Área: A2

Assunto:SEGURANÇA SOCIAL – COMPENSAÇÃO POR APOSENTAÇÃO – REINTEGRAÇÃO EM NÍVEL DE VENCIMENTO SUPERIOR – PORTUGAL TELECOM

Sequência: Não Acatada.

I-Exposição de Motivos

Foi pelo Exmº. Senhor… apresentada queixa na Provedoria de Justiça e solicitada a minha intervenção acerca dos factos que se passam a sumariar:
O reclamante foi promovido dentro do grupo profissional de especialista Administrativo, à categoria N, em 1 de Julho de 1982.
Subsequentemente, foi-lhe antecipada a promoção à categoria N’, tendo sido considerada pelo Serviço de Pessoal da Empresa como data da sua promoção 01.01.84, coincidente com aquela a partir da qual teve início o recebimento do correspondente vencimento (Noticiário Oficial nº ..).

Aquando da sua aposentação, encontrando-se em condições de passar ao nível de vencimento imediatamente superior ao que então possuía (Nível N’), ao abrigo da Ordem de Serviço nº … (compensação por Aposentação), foi atribuído ao reclamante o nível “O” (Noticiário Oficial nº 8…).
Posteriormente, e sem que o interessado tivesse sido em qualquer altura formalmente informado de tal facto, foi publicada no Órgão Noticioso da Empresa a anulação da sua passagem ao nível seguinte (Noticiário Oficial nº …), no qual já permanecia há cerca de 11 meses.
O fundamento alegado pelo Serviço de Pessoal da Empresa para tal assentou no facto de ter sido considerada como data da sua promoção ao nível N’, como acima se referiu, a de … .
O reclamante, em carta datada de …, assinalou que a data considerada como sendo a dos efeitos da promoção (…) se encontrava incorrecta, visto estar abrangido pela excepção a que se refere a alínea b) do nº 2.1 das regras anexas ao Despacho …, nos termos da qual os efeitos da referida promoção se reportavam a 01.01.83 no que respeita à antiguidade na categoria N’. Ora, tal carta obteve a concordância dos serviços (cfr. Doc. 1), sendo publicada a respectiva rectificação no NO nº … . Note-se que o reclamante solicitou a rectificação do erro, sublinhando que tal se destinava a beneficiar da compensação por aposentação.

Segundo V. Exª. refere no ofício nº …, dirigido à Provedoria de Justiça, terá sido a “(…) promoção antecipada que fundamentou, em 1986, a aplicação do disposto no nº 3.1 da OS … CA, ao abrigo da qual o reclamante pretende que lhe seja reconhecido o direito à “compensação por aposentação”, uma vez que a aposentação se verificou em Setembro de 1984 e “nos 12 meses imediatamente anteriores” tinha sido promovido configurando esta um dos “critérios de exclusão” fixado na citada Ordem de Serviço.
Apurou-se, agora, que foi indevidamente atribuída a promoção, com efeitos em termos de antiguidade, reportada a 01.01.83, uma vez que em 31.12.82 o trabalhador não tinha ainda completado 1 ano na categoria N: não reunia, pois, as condições estabelecidas no DE … (CTT) para beneficiar da promoção à categoria N’.
Assim, e em conclusão, o movimento a anular deveria ter sido este (promoção a N’) e não aquele (promoção a O) em que se traduziria a compensação por aposentação”.
Salvo melhor opinião, não posso deixar de discordar dos argumentados expendidos no ofício aludido, desde logo porque se julga que o trabalhador reunia as condições estabelecidas no DE … (CTT) para beneficiar da promoção à categoria N’.
Com efeito, refere aquele DE que, “a) Passam à categoria imediata (…), desde que tenham pelo menos 1 ano no nível de chefia, contado a partir de acesso à categoria que possuam em 31.12.83.”
b) Efeitos da progressão: 01.01.84 (ver excepção – folha seguinte).

Excepção: Para os titulares que se encontram em 31.12.82, simultaneamente em funções de chefia e em categoria de avaliação – e que não beneficiaram de qualquer promoção posterior a essa data – os efeitos serão reportados a 01.01.83, exclusivamente para efeitos de antiguidade”.
Por um lado, respeitadas as condições da alínea a), poderia o reclamante beneficiar da promoção à categoria N’; por outro, os efeitos são reportados a 01.01.84, a não ser que caibam na excepção da alínea b), caso em que, para efeitos de antiguidade, retroagem a 01.01.83.

Passa a analisar-se cada uma das questões:
No que toca à alínea a), o reclamante possuía em 31.12.83 a categoria N, à qual fora promovido em 1 de Julho de 1982. O prazo de um ano exigido por esta alínea foi pois ultrapassado, reunindo-se as condições estabelecidas para beneficiar da promoção à categoria N’. Assim se conclui que a promoção não foi indevidamente atribuída, ao contrário do referido no v/ ofício.
Quanto aos efeitos, o reclamante encontra-se abrangido pela excepção da alínea b): na verdade, em 31.12.82 possuía a categoria N, não beneficiando de qualquer promoção posterior a essa data, a não ser precisamente a promoção antecipada à categoria N’, que vimos analisando como consequência desse facto. A data a considerar para efeitos de antiguidade é, assim, a de 01.01.83.
Reportados os efeitos a 01.01.83, ainda que exclusivamente em termos de antiguidade, não poderá deixar de considerar-se devida a compensação por aposentação, com a consequente passagem ao nível de vencimento imediato (de N’ para O), visto que, de acordo com a Ordem de Serviço nº …, não se verificou o facto de ser promovido no período de 12 meses que precedeu a data da sua desligação do serviço para efeitos de aposentação (18.09.84). Decorreram aliás 20,5 meses, muito mais do que os 12 meses exigidos.

Em termos de antiguidade, que é o que está em causa, não se pode deixar de entender que a contagem da antiguidade deverá coincidir necessariamente com a data de promoção. Obviamente que não faz sentido possuir antiguidade em data anterior à data da promoção que é considerada para esse efeito.
Repare-se que o número 3.1 da OS …, se refere apenas a promoção e não a aumento salarial – que no caso em apreço somente ocorreu em 01.01.84.

II-Conclusões

Assim, entendo dever exercer o poder que me é conferido pelo art. 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril;
RECOMENDO
Que o Exmº. Senhor …. seja integrado no nível de vencimento imediatamente superior (nível O), ao que possuía aquando da aposentação (nível N’), ao abrigo da OS nº …, com efeitos reportados à data da anulação da sua passagem ao referido nível O (NO Nº …), com todas as consequências patrimoniais daí decorrentes.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel