Director-Coordenador da Caixa Geral de Aposentações

Rec. n.º 28/A/00
Proc.: R-2609/96
Data:2000-04-05
Área: A 3

Assunto: SEGURANÇA SOCIAL. PENSÃO DE APOSENTAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.

Sequência: Acatada

Tendo presente o ofício remetido pelos meus Serviços a essa Caixa com a referência n.º… bem como a resposta e parecer dessa entidade remetidos através do ofício com a referência… concluo o seguinte:
A Caixa Geral de Aposentações reconhece que:
“Em 76.01.21, o interessado foi desligado do serviço, para efeitos de aposentação, com direito a uma pensão provisória calculada com base em 30 anos de serviço, tendo-lhe a pensão definitiva sido fixada por despacho de 80.10.07, não tendo sido considerado no cálculo destas pensões o acréscimo de 100% no tempo de serviço prestado no período de 62.08.01 a 64.07.31, previsto no artigo 101.º do Estatuto da PSP em Angola (Decreto-Lei n.º 47360, de 66.12.02)” (cfr. ponto 1 do aludido parecer);
“(…) no que concerne à não consideração, na pensão inicial do interessado, do acréscimo de 100% no tempo de serviço prestado na Polícia Privativa dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola, no período de 62.08.01 a 64.07.31, considerando as razões expostas na Informação a fls. 52 e 53 do processo instrutor, bem como o facto de a aplicação das bonificações de tempo de serviço resultar directa e automaticamente da lei, somos do entendimento de que se tratou efectivamente de um erro na definição inicial das condições de aposentação do interessado, sendo certo que tal erro está longe de configurar um mero erro de cálculo dos Serviços desta Caixa” (cfr. ponto 2 do parecer);
“(…) nunca a correcção do erro poderia retroagir à data da aposentação inicial, porquanto aquela ilegalidade há muito se encontrava sanada por convalidação do acto que lhe deu origem, ao abrigo do artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo”.
É claro que pelo estrito critério da legalidade, o erro na atribuição da pensão inicial há muito que se encontra sanado por convalidação do acto ilegal que lhe deu origem. E, nesse sentido, compreendo – mas, em consciência, não posso nem devo aceitar – a posição defendida por essa entidade.

Como V. Exa. por certo compreenderá, mais do que esgrimir argumentos jurídicos em torno deste assunto, parece-me de toda a conveniência e de toda a justiça que seja reparada na íntegra a situação do reclamante.
O erro na definição inicial das condições de aposentação(1) determinou um prejuízo para o reclamante – um empobrecimento sem causa – que, em abono dos princípios da justiça, da proporcionalidade, da prossecução do interesse público e, afinal, do Estado Social de Direito, não deve manter-se inalterado com fundamento no simples e formal princípio da convalidação de actos ilegais.
Ao passar à situação de aposentado em 21.01.76, o reclamante confiou na boa actuação dos serviços da Caixa Geral de Aposentações e, nesse sentido, acreditou na correcta e devida aplicação das leis no cálculo e atribuição da sua pensão inicial. Atenta a complexidade do apuramento do tempo de serviço face à incidência das diversas bonificações legais, o reclamante confiou na decisão então proferida pela Caixa relativamente à sua pensão.
O que se pretende hoje é que seja reposta a legalidade perdida no tempo e, consequentemente, que se proceda à simples reconstituição da situação do reclamante à data da aposentação inicial (21 de Janeiro de 1976), repondo-se a justiça devida no caso concreto.
O empobrecimento sem causa a que foi conduzido o reclamante com a decisão inicial de aposentação teve como contrapartida, para essa Caixa, um enriquecimento sem causa. Reparar hoje a situação em singelo – ou seja, sem incidência de juros de mora – é no mínimo o que pode ser feito pela Caixa Geral de Aposentações.
Reconheço que a Provedoria de Justiça tem encontrado nessa instituição e, afinal, nos seus profissionais, a competência e a compreensão para a resolução dos vários problemas que vão sendo suscitados, nomeadamente com contornos similares a este que agora levo ao conhecimento de V. Exa.. Entendo que a reparação do caso concreto é possível por parte dessa Caixa e creio que, reconhecido o erro, difícil será negar tal reparação.
Por não ser já possível a revogação com fundamento em ilegalidade, tal reparação só será viável por recurso à revogação baseada num juízo de mérito, uma vez que não existem razões de interesse público(2) que desaconselhem a reapreciação do acto inicial de atribuição da pensão em benefício dos legítimos interesses do reclamante.

Face a todo o exposto e tendo por referência, nomeadamente, as posições adoptadas por essa entidade em casos similares, RECOMENDO
que o caso concreto do reclamante seja reapreciado por forma a que as bonificações legais relativas ao período de serviço compreendido entre 1.08.62 e 31.07.64 sejam consideradas no cálculo da pensão inicial atribuída em 21 de Janeiro de 1976 (3) e, consequentemente, pagos os correspondentes retroactivos.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL

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(1) Um erro que manifestamente não pode ser imputável ao reclamante e que é tanto mais grave quanto é certo que a aplicação das bonificações de tempo de serviço resultam directa e automaticamente da lei: 20% nos termos do art. 435.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, acrescidos, no caso concreto dos militares ou do pessoal da PSP, de 100% ou de 50%, consoante o beneficiário tivesse ou não prestado serviço em áreas consideradas de perigo (em condições idênticas às fixadas), conforme inequivocamente resulta do art. 101.º, § único, do Estatuto da PSP de Angola (aprovado pelo Decreto n.º 47360, de 2/12/66), conjugado com o art. 6.º, § 1º, al. a), do DL n.º 28404, de 31/12/37.
(2) O interesse público é noção que não se opõe necessariamente a interesse particular, antes deverá representar o melhor equilíbrio entre os interesses em presença. Ora, no caso concreto, não prosseguir o interesse do reclamante em receber pensão de aposentação pelo montante que legalmente lhe seria devido desde a data inicial da sua atribuição, sem que a tal se oponha qualquer interesse público digno de relevo ou de prevalência sobre aquele, é solução que claramente atenta contra os princípios da proporcionalidade e da prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
(3) O pagamento da pensão está a cargo da Caixa Geral de Aposentações desde essa data (atenta a transferência de responsabilidade que entretanto se veio a verificar do ex-Ministério do Ultramar para essa instituição de segurança social). Entre Janeiro de 1993 e Julho de 1994, atento o disposto no DL n.º 57/90, essa responsabilidade esteve a cargo da PSP, pelo que a correcção, nesse período, deverá ser comunicada a essa entidade para processamento e pagamento das diferenças devidas ao reclamante.