Director Distrital de Finanças do Porto

RECOMENDAÇÃO Nº 13/A/99
Proc.R-4868/96
1999.02.19
Área: A2
Sequência: Acatada

Na sequência de exposição dirigida à Provedoria de Justiça pelo contribuinte supra identificado, apreciou este órgão do Estado o caso que agora trago junto de V. Exª, a quem solicito a melhor colaboração no sentido de concretizar aquela que me parece ser a solução mais justa.
Sobre este assunto foram, aliás, oportunamente solicitados esclarecimentos a V. Exª, os quais foram prestados através do v/ ofício nº 1076, de 97.02.03, que muito agradeço. Desde então, e após contactos vários com o Reclamante e, ainda, com o Tribunal de Família do Porto e com o Arquivo Geral do Palácio da Justiça dessa mesma cidade, foram carreados para o processo aberto na Provedoria de Justiça todos os elementos com base nos quais me foi agora possível tomar posição sobre o assunto.
Permito-me recordar a V. Exª, muito sinteticamente, os factos mais relevantes:
1. Por exposição dirigida ao Exm.º Director-Geral dos Impostos, o contribuinte em referência queixou-se do facto de não ter sido incluído, na sua liquidação de IRS/95, o valor pago a título de pensão de alimentos, no valor de 14.315$00/mês, num total de 171.780$00.
2. Apreciada a questão pelos serviços que V.Ex.ª dirige, foi elaborada pela Divisão dos Impostos sobre o Rendimento dessa Direcção Distrital de Finanças, a Informação nº 653/96, 20 de Agosto, sobre a qual recaiu despacho datado de 96.08.27.
3. Aí se esclarece que a não consideração do valor da pensão na liquidação de IRS se teria devido ao facto de o mesmo se encontrar rasurado na declaração de rendimentos entregue pelo interessado, motivo pelo qual o valor da pensão não fora recolhido. Aceitava-se, porém, rever esta posição, desde que o interessado fizesse prova do pagamento da pensão e da existência de documento judicial que obrigasse àquele pagamento.
4. Em execução de tal despacho, foi o contribuinte supra identificado notificado para “apresentar ou remeter a essa Direcção Distrital de Finanças fotocópia dos recibos e documento judicial comprovativos do pagamento da pensão, com a cominação de, não o fazendo, ser considerada correcta a liquidação e arquivada a carta”.
5. Em resposta, viria o Reclamante a juntar, apenas, cópia de um aviso do Tribunal de Família do Porto, notificando-o da marcação da data para a segunda conferência no seu processo de divórcio.
6. Não obstante novo pedido de envio de certidão da sentença, nada mais viria a ser junto pelo Reclamante, pelo que a liquidação se manteve inalterada, isto é, não chegou a ser satisfeita a pretensão do interessado de ver abatido ao seu rendimento líquido total o valor da pensão de alimentos por si paga em execução do acordo de regulação do poder paternal oportunamente homologado.
Não discordo, nem tenho motivo para o fazer, do tratamento então dispensado ao assunto pela Direcção Distrital de Finanças do Porto que, por mais de uma vez, solicitou ao interessado os elementos sem os quais a satisfação da sua pretensão não seria possível.
Ciente, porém, das dificuldades com que se debatem, no seu dia a dia, os cidadãos que, sem conhecimentos – nomeadamente do foro jurídico – que lhes permitam entender, com rigor, o exacto valor e significado, em termos de prova, de determinados documentos, procurei que, através da Provedoria de Justiça, fossem obtidos os elementos em falta a fim de, na posse dos mesmos, poder solicitar a colaboração de V. Exª para a resolução deste caso.
É que, a existir uma obrigação de pagamento desta pensão e a ter sido a mesma efectivamente paga, todos os esforços se justificam com o objectivo de repor a real situação tributária deste contribuinte.
Dir-se-á que o próprio deveria ter diligenciado no sentido da obtenção destes elementos e do seu envio aos serviços que V. Exª dirige. Certamente que sim. Mas repito o que já ficou dito: algum desconhecimento (nomeadamente do exacto valor do tipo de documentos em causa) e a dificuldade na obtenção de determinado tipo de documentos oficiais leva, por vezes, a que os cidadãos sejam injustamente penalizados por omissões que, de outro modo, se não verificariam.
Aliás, a comprovar a existência de alguma complexidade no processo de obtenção dos documentos em causa, está o facto de a Provedoria de Justiça ter necessitado, para obter todos os documentos que seguem anexos à presente Recomendação, não só de diversos contactos escritos e telefónicos com o reclamante, como ainda da colaboração do Tribunal de Família e do Arquivo Geral do Palácio da Justiça do Porto (segundo se apurou, o interessado não dispunha de cópia do acordo de regulação do poder paternal, pelo que se tornou necessário obter este documento).
Os elementos assim carreados para o processo provam que se encontram reunidos os requisitos essenciais para a revisão da posição inicialmente assumida pela administração fiscal: se é certo que à data da decisão de arquivamento do v/ processo não existiam elementos que permitissem concluir pela obrigatoriedade, ou não, do pagamento da pensão de alimentos, os documentos que anexo à presente Recomendação permitirão, certamente, retomar a análise do assunto e aceitar o abatimento do valor da referida pensão de alimentos ao rendimento líquido total do Reclamante referente ao ano de 1995. Junto, pois:
a) Cópia do acordo de regulação do poder paternal judicialmente homologado, comprovativo da obrigatoriedade de pagamento da quantia mensal de 10.000$00, actualizada na percentagem da actualização do ordenado do Reclamante, nos termos fixados no ACTV para o sector bancário (anexo I);
b) Cópia dos comprovativos de pagamento do valor mensal de 14.315$00 (anexo II), obtidos junto do Reclamante, a quem procurarei sensibilizar para a importância de prestar todos os esclarecimentos adicionais que, acerca deste assunto, lhe venham, eventualmente, a ser solicitados pela administração fiscal.
Face ao exposto, RECOMENDO
Que seja reaberto o processo arquivado nessa Direcção Distrital de Finanças relativamente à situação tributária, em sede de IRS/95, do contribuinte em referência, devendo ser revista a liquidação e considerados susceptíveis de abatimento, ao seu rendimento líquido total, os montantes pagos a título de pensão de alimentos em cumprimento de acordo de regulação do poder paternal judicialmente homologado.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA
Menéres Pimentel